A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24/82, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define o deficiente motor.

Texto do documento

Portaria 24/82

de 12 de Janeiro

Considerando que a plena integração dos deficientes pressupõe a eliminação das barreiras que a impossibilitem ou dificultem;

Considerando que a possibilidade de estacionamento na via pública dos veículos ao serviço dos deficientes facilita a sua integração sócio-profissional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com os n.os 4.º e 6.º da Portaria 878/81, de 1 de Outubro, o seguinte:

1.º Considera-se deficiente motor, para efeito do que se dispõe nos n.os 4.º e 6.º da Portaria 878/81, de 1 de Outubro, todo aquele que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte, comprovadamente:

a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas;

b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

2.º Nos casos em que na Tabela referida no número anterior os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.

3.º O grau de incapacidade e as suas consequências na orientação, locomoção ou acesso aos transportes públicos, previstos no n.º 1.º, serão atestados por médico fisiatra, em papel timbrado próprio de instituição dependente da Direcção-Geral dos Hospitais, autenticado pelo selo branco ou carimbo em uso.

4.º No caso de a deficiência ser de carácter temporário, deverá o atestado ter um prazo de validade nunca superior a 5 anos.

5.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/12/plain-35838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda