de 14 de janeiro
A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro e 218/2018, de 24 de julho, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.
A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.
No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, clarifica-se a necessidade de, no caso de pessoa coletiva em início de atividade, as exigências em termos de competências e formação serem cumpridas pelo menos por um dos sócios que exerce o controlo da mesma.
Adicionalmente, é introduzida a possibilidade de o serviço de aconselhamento agrícola poder contribuir para as exigências mínimas em termos de competências e de formação do beneficiário, enquanto condição de acesso à reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores.
No âmbito do pagamento Greening, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática «superfície de interesse ecológico», passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto.
Por outro lado, a definição de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva é ajustada de modo a contemplar o carvalho cerquinho (Quercus faginea).
Mostra-se, ainda, pertinente consagrar normas que se destinam a evitar situações de transferências imediatas ou consecutivas de direitos ao pagamento, como forma de melhorar a eficácia do regime.
Por fim, prevê-se expressamente na regulamentação nacional a disposição comunitária sobre a criação de condições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua melhor divulgação junto dos destinatários do regime.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro e 218/2018, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 12.º, 17.º, 25.º e 27.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 26 de maio, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal;
e) [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - No caso das pessoas coletivas que iniciem atividade agrícola nos termos da alínea b) do n.º 1, as exigências em termos de competências e formação devem ser cumpridas, pelo menos, por um dos sócios que exerce o controlo da pessoa coletiva.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
3 - [...]
4 - Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
5 - Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;
ii) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, acrescida de, alternativamente:
i) 150 horas de outras unidades de formação do mesmo referencial, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria 151/2016, de 26 de maio.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II da Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
O Anexo II do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro
É aditado ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, no Capítulo IX, o artigo 34.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-D
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2019, com exceção das alterações introduzidas ao artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de 2019.
111973853