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Portaria 2/2019, de 2 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 290/2018, de 26 de outubro

Texto do documento

Portaria 2/2019

de 2 de janeiro

A Portaria 290/2018, de 26 de outubro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Verificou-se, entretanto, que a formulação da condição de elegibilidade que obriga os beneficiários a estarem «inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 6.º do referido Regulamento, tem-se prestado a dúvidas interpretativas, nomeadamente em relação aos pescadores que, sendo comprovadamente tripulantes da embarcação de pesca, auferindo remuneração como pescadores e fazendo os seus descontos, encontram-se inscritos na Segurança Social como gerentes da sociedade armadora ou como pescadores reformados que se mantêm no ativo.

Posto isto e para assegurar que a referida exigência é adequadamente interpretada e aplicada, importa clarificar que o objetivo da norma, no Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 290/2018, de 26 de outubro, como nos precedentes regimes de idêntica natureza, é o de garantir que os apoios são dirigidos a tripulantes da embarcação de pesca imobilizada, que exerçam atividade remunerada nessa embarcação, fazendo os correspondentes descontos para a Segurança Social.

Sendo esse objetivo plenamente assegurado com a verificação de que (i) o pescador integra o rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, (ii) consta das declarações mensais de remunerações apresentadas pelo armador e (iii) encontra-se inscrito na Segurança Social, não é exigível a esse pescador uma inscrição como «tripulante». Justifica-se, por isso, adequar a redação da citada norma em termos formais para que a sua interpretação e aplicação não crie ónus desnecessários para os beneficiários.

Por outro lado, considerando que também o prazo de 48 horas de que o armador dispõe para comunicação da paragem à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos suscitou dúvidas de interpretação e aplicação, procede-se à sua adequação por forma a que daí também não resulte prejuízo para os beneficiários.

Por último, ponderada a circunstância de a submissão de candidaturas a um regime de apoio desta natureza ser, pela primeira vez, efetuada em plataforma eletrónica disponível online, e não em suporte papel junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o que exige da parte dos beneficiários alguma adaptação, considera-se relevante ampliar o prazo de apresentação de candidaturas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 290/2018, de 26 de outubro

São alterados os artigos 6.º, 7.º e 9.º do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 290/2018, de 26 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Estejam inscritos na Segurança Social;

e) [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis relativamente ao seu início, através do seguinte endereço de correio eletrónico: cerco-cessacaotemporaria@dgrm.mm.gov.pt.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas online pelos armadores, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do início do período de paragem, através do Balcão 2020, em www.balcao.portugal2020.pt.

2 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 290/2018, de 26 de outubro.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de dezembro de 2018.

111949934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3573134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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