Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 10/2018, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Prestação de informação sobre os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos derivados de mercadorias (artigo 257.º-F do CVM)

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 10/2018

Prestação de informação sobre os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos derivados de mercadorias.

(art. 257.º-F do CVM)

O presente Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") decorre das alterações introduzidas pela Lei 35/2018, de 20 de julho, no Código dos Valores Mobiliários ("CVM") decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva n.º 2002/92/CE e a Diretiva n.º 2011/61/UE ("DMIF II").

De modo a assegurar o funcionamento ordenado e eficiente dos mercados de instrumentos financeiros derivados de mercadorias foram introduzidas no CVM regras específicas no que diz respeito aos controlos de gestão de posições, a definir pelas entidades gestoras de plataformas de negociação.

O artigo 257.º-F do CVM prevê que as entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotem e apliquem controlos de gestão de posições nesses instrumentos.

O n.º 5 do artigo 257.º-F do CVM estabelece que a entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.

Nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a CMVM pode determinar, por regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada à CMVM a informação pela entidade gestora da plataforma de negociação para este efeito.

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e o conteúdo relativos à prestação desta informação.

O modo de prestação de informação à CMVM segue os termos e condições previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

A informação objeto do dever de reporte deve ser remetida à CMVM através de um ficheiro único em formato de documento portátil (PDF). A CMVM procede à verificação do ficheiro para efeitos de deteção de erros de formato.

Em complemento do referido no parágrafo anterior, é disponibilizado à entidade que procede à prestação da informação, no seu domínio da extranet, um ficheiro PDF, com o mesmo nome e extensão, com o prefixo "RE_" que contém informação de sucesso ou de insucesso quanto aos ficheiros por si remetidos, nos termos definidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016. É da responsabilidade da entidade gestora das plataformas de negociação a confirmação da aceitação do ficheiro reportado à CMVM ou a correção dos erros verificados e o envio à CMVM de ficheiros corretos.

Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 257.º-F e nos n.os 1 e 5 do artigo 369.º do CVM, determina, através do presente Regulamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM, pela entidade gestora de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias, da informação relativa aos dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições adotados e aplicados nesses instrumentos, de acordo com o previsto no artigo 257.º-F do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Prestação de informação

1 - A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM com uma antecedência de três dias úteis em relação à adoção e aplicação dos controlos de gestão das posições definidos pela entidade gestora da plataforma de negociação, sendo prestada através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, através do envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de conteúdo e forma constantes do presente Regulamento.

2 - A informação é remetida à CMVM em ficheiro de dados em formato de documento portátil (PDF):

i) O ficheiro PDF a reportar obedece ao layout constante do Anexo I do presente Regulamento ou em versões atualizadas do mesmo, disponíveis no sítio da Internet da CMVM.

ii) Compete à entidade gestora da plataforma de negociação, sujeita ao dever de reporte da informação, enviar o ficheiro PDF.

iii) O conteúdo do ficheiro PDF é coerente com a informação contida no nome do ficheiro.

iv) Os ficheiros com nomes duplicados são recusados.

3 - O nome do ficheiro tem o formato "FFFNNNNNN0AAAAMMDD.pdf" onde:

i) FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "TCP".

ii) NNNNNN (6 algarismos) - corresponde ao código da entidade que efetua o reporte, atribuído pela CMVM, devendo ser usado o algarismo "0", à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres.

iii) 0 (1 algarismo) - "0" corresponde a um carater fixo.

iv) AAAAMMDD (8 algarismos) - "AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês e "DD" ao dia da data de entrada em vigor da informação que está a ser reportada, sendo o algarismo "0" utilizado à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro caracteres "MM" e "DD"."

Todos os carateres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.

4 - A CMVM procede à validação dos ficheiros. Os erros produzidos, decorrentes desse processo, são identificados no ficheiro "RE_", com informação detalhada dos erros detetados.

5 - Em caso de subcontratação da prestação desta informação à CMVM, as entidades gestoras das plataformas de negociação sujeitas ao dever de reporte prestam à CMVM por email, com uma antecedência de três dias úteis em relação à data do primeiro reporte da informação e subsequentemente mantêm-na permanentemente atualizada, a seguinte informação:

i) Denominação social da entidade que efetua o reporte da informação.

ii) Código do Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) da entidade sujeita ao dever de reporte e da entidade que efetua o reporte da informação.

iii) Endereço da entidade que efetua o reporte da informação.

iv) Contactos relevantes da entidade que efetua o reporte da informação.

v) Data de início do reporte da informação.

vi) Outras especificidades relevantes quanto às caraterísticas do reporte de informação.

6 - As entidades sujeitas ao dever de reporte ou as que efetuam o reporte em nome daquelas, ainda que não se encontrem sujeitas a supervisão da CMVM, devem obter a informação necessária para o cumprimento dessa obrigação, incluindo o código de reporte atribuído pela CMVM e as permissões de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, conforme consta do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

19 de dezembro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.

ANEXO I

Layout do ficheiro a reportar, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento:

[Name of trading venue] Position management controls

MIC:

Competent authority:

1 - Powers that the trading venue has to monitor the open interest positions of persons.

2 - Powers the trading venue has to access information, including all relevant documentation, from persons about the size and purpose of a position or exposure entered into, information about beneficial or underlying owners, any concert arrangements and any related assets or liabilities in the underlying market.

3 - Powers the trading venue has to require reduction or termination of positions, on a temporary or permanent basis, as the specific case may require and to unilaterally take appropriate action to ensure the termination or reduction if the person does not comply.

4 - Powers the trading venue has to require a person to provide liquidity into the market at an agreed price and volume on a temporary basis with the express intent of mitigating the effects of a large or dominant position, where appropriate.

5 - Any other powers the trading venue has in relation to position management, if applicable

6 - How position management controls apply to persons and take account of the nature and composition of market participants and the use they make of the contracts submitted to trading.

311942692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3571830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda