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Portaria 336/2018, de 28 de Dezembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE

Texto do documento

Portaria 336/2018

de 28 de dezembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE.

As alterações do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2018, abrangem, no distrito de Lisboa, os empregadores que exerçam a atividade de comércio retalhista, grossista e mista de retalhista e grossista e de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A convenção aplica-se, ainda, nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro aos trabalhadores do grupo profissional de relojoeiros (R) filiados na associação sindical outorgante, ao serviço de empregadores filiados na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, representada no ato pela UACS.

As partes signatárias requereram a extensão, no distrito de Lisboa, das alterações do contrato coletivo no mesmo setor de atividade a todos os empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

Considerando que a convenção coletiva em apreço procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais anteriormente previstas, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível - que se reporta ao ano de 2016 - não contém informação que permita o estudo comparativo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, que a convenção inicial e subsequentes alterações têm sido objeto de extensão e que o número de empregadores e trabalhadores potencialmente abrangidos indiciam a sua relevância no setor de atividade, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.

De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Considerando que a convenção inicial e subsequentes alterações publicadas até 2003 foram estendidas no distrito de Lisboa para a atividade de comércio e a partir de 2004 as respetivas alterações foram estendidas para a atividade de comércio apenas nos concelhos de Lisboa e Cascais, mantém-se a mesma área territorial de aplicação de modo a assegurar, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do setor, com exceção da atividade de comércio de ourivesaria e relojoaria que continua a ser objeto de extensão na área da convenção. No entanto, quanto ao setor de atividade, considerando que as alterações da convenção abrangem também a atividade de prestação de serviços, promove-se a extensão no mesmo âmbito do setor de atividade da convenção, nos concelhos de Lisboa e Cascais.

As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho em que sejam parte empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada, mantêm-se na presente extensão os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 50, de 27 de novembro de 2018, na sequência do qual o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deduziu oposição ao âmbito de aplicação da portaria de extensão, pretendendo a exclusão do trabalhadores nela filiados, alegando, em síntese, a existência de regulamentação coletiva própria aplicável no mesmo setor de atividade e que a convenção objeto de extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor.

Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste sentido, atendendo ao âmbito de aplicação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria e que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da extensão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho em vigor do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo - UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2018, são estendidas:

a) Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, grossista e mista de retalhista e grossista e de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que se dediquem ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores ao seu serviço do grupo profissional de relojoeiros (R);

c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não se aplica a empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

3 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de dezembro de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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