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Portaria 333/2018, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Texto do documento

Portaria 333/2018

de 28 de dezembro

Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

O Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), definiu a sua missão e atribuições. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a organização interna da AGIF, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada por AGIF, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.

Artigo 1.º

Sede e instalações

A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada por AGIF, I. P., tem sede na Lousã, podendo ser criadas instalações noutros locais do território nacional por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 2.º

Organização Interna

1 - A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria e em núcleos de coordenação regional e de coordenação sub-regional.

2 - As áreas de assessoria são as seguintes:

a) Planeamento e Controlo;

b) Orçamento e Finanças;

c) Políticas de Gestão Integrada;

d) Processos de Melhoria Contínua;

e) Conhecimento e Inovação.

3 - As competências de cada uma das áreas de assessoria e forma de funcionamento são definidas por regulamento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da publicação da presente portaria.

4 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de coordenação regional, as quais são dirigidas por coordenadores regionais.

5 - Os núcleos de coordenação regional devem corresponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental.

6 - Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ainda ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 25, designadas por núcleos de coordenação sub-regional, as quais são dirigidas por chefes de núcleo sub-regional.

7 - Os despachos que criam os núcleos referidos nos números 4 e 6 do presente artigo fixam o respetivo local da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva composição.

Artigo 3.º

Adjuntos

1 - Os adjuntos são designados por Despacho do Presidente da AGIF, I. P., para prestar assessoria aos vogais do Conselho Diretivo, no âmbito das áreas de assessoria que lhes estejam afetas, sob proposta do vogal responsável pela respetiva área de assessoria.

2 - Os adjuntos exercem as suas funções, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

Núcleos de coordenação regional

1 - Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial:

a) Coordenar os núcleos de coordenação sub-regional;

b) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponibilizados para a colaboração nas ações de prevenção, vigilância e combate aos incêndios rurais na área geográfica respetiva;

c) Avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados superiormente;

d) Prestar apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;

e) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e combate aos incêndios;

f) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e combate aos incêndios;

g) Incentivar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;

h) Avaliar e emitir parecer sobre a eficácia dos investimentos anuais feitos em ações de prevenção estrutural, incluindo os da responsabilidade das entidades privadas e associativas ou equiparadas que atuam no território;

i) Promover a integração da participação das forças de combate na prevenção e dos intervenientes da prevenção no combate, e coordenar estas participações em função da previsibilidade e potencialidade de ocorrerem grandes incêndios rurais (GIR), identificando as situações de pré-posicionamento e de intervenção, tendo ainda em consideração o valor a proteger;

j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.

2 - O presidente pode, por despacho, designar, em regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação regional.

3 - O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir.

4 - Os coordenadores regionais devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis a detalhar em regulamento interno.

Artigo 5.º

Núcleos de coordenação sub-regional

1 - Compete aos núcleos de coordenação sub-regional, na sua área de intervenção territorial:

a) Pugnar pela execução dos planos de atividades das diferentes entidades do SGIFR;

b) Acompanhar, supervisionando, a execução das atividades de gestão de combustíveis, a construção e manutenção das infraestruturas de defesa contra incêndios e os processos de recuperação de área ardida desse território;

c) Colaborar na reavaliação da localização dos meios dos três pilares do sistema, com o objetivo de propor a dotação com mais recursos nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de muito grandes incêndios (maior que) 500 hectares);

d) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;

e) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento do sistema/rede de vigilância fixa e móvel;

f) Assegurar a direção e controlo da(s) equipa(s) especializadas de peritos que apoiam esse território;

g) Apoiar a direção da componente «incêndio rural» em ataque ampliado, no âmbito da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, como analista estratégico e/ou para o comando estratégico do setor/zona do incêndio rural;

h) Colaborar na definição de estratégias de combate em condições potenciais de grandes incêndios rurais e em eventos complexos, sendo coadjuvado diretamente pelas equipas especializadas de técnicos de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

i) Colaborar na coordenação da intervenção das equipas das diferentes entidades que colaboram na extinção dos incêndios rurais;

j) Assegurar o controlo da fase de rescaldo;

k) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.

2 - Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser constituídos núcleos de coordenação de âmbito sub-regional, até ao limite previsto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro.

3 - O despacho constitutivo de cada núcleo de coordenação sub-regional designa o respetivo chefe de núcleo sub-regional e os peritos que o integram, determinando a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, bem como as condições de funcionamento e a respetiva constituição e local de instalação.

4 - Os núcleos de coordenação sub-regional são constituídos por um chefe de núcleo sub-regional e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-júnior.

5 - Os trabalhadores que integram os núcleos de coordenação sub-regional devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis a detalhar em regulamento interno.

6 - Nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 6.º

Peritos

1 - O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

2 - Compete aos peritos-coordenadores:

a) Coordenar ou coadjuvar a coordenação de uma equipa de peritos que apoia a conceção e o planeamento das atividades de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção em qualquer das áreas de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios, ao nível local, regional ou nacional;

b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;

c) Participar em teatros de operações complexos, no âmbito da coordenação da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções, coadjuvando o coordenador sub-regional ou coordenador regional, conforme a complexidade do incêndio;

d) Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas especialidades da piro-meteorologia, sistemas de informação geográfica, análise de dados e simulação do comportamento do fogo, organização, recursos humanos e logística de eventos, consultoria jurídica especializada na área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de projeto, gestão financeira e gestão de processos.

3 - Compete aos peritos:

a) Atuar isoladamente ou em equipa, para apoio à conceção e planeamento das atividades de gestão de combustíveis, bem como, coordenação da intervenção em qualquer das áreas em matéria de prevenção, vigilância e supressão de incêndios, ao nível local, regional e/ou nacional;

b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;

c) Participar em eventos complexos, no âmbito do funcionamento da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções.

4 - Compete aos peritos-juniores:

a) Apoiar a conceção e o planeamento das atividades de gestão de combustíveis e coordenar a intervenção em qualquer das áreas (prevenção, vigilância e supressão de incêndios), ao nível local, regional ou nacional;

b) Avaliar a viabilidade técnica, socioeconómica e ambiental de projetos, propostas técnicas e programas de trabalho propostos pelas diferentes entidades intervenientes no território e a sua execução;

c) Participar em teatros de operações complexos, no âmbito do funcionamento da equipa especializada em análise de incêndios, para definição de táticas, técnicas de supressão, alocação e colocação de meios e avaliação da eficácia das intervenções.

5 - A dotação global máxima de peritos não pode ultrapassar 53, sendo o recrutamento feito de forma faseada de acordo com o número de postos de trabalho aprovados no mapa de pessoal de cada ano, desagregados por perito-coordenador, perito e perito-júnior.

6 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro.

Artigo 7.º

Apoio técnico

Para efeitos de apoio técnico, a AGIF, I. P., pode, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proceder ao recrutamento de trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, os quais ficam diretamente dependentes do Conselho Diretivo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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