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Portaria 1066/81, de 16 de Dezembro

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Sumário

Fixa as novas taxas de portagem a cobrar no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte.

Texto do documento

Portaria 1066/81
de 16 de Dezembro
Nos termos do n.º 4 da base VII do Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, e sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessárias introduzir no contrato de concessão de auto-estradas em vigor, impõe-se desde já fixar as taxas de portagem a cobrar no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que as taxas de portagem a cobrar pela concessionária BRISA, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:

(ver documento original)
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 30 de Novembro de 1981. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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