de 20 de Setembro
A segurança social é o instrumento fundamental de uma efectiva solidariedade social e de redistribuição de rendimentos, porque é através dela que mais directamente a população activa concorre para a satisfação das necessidades dos mais carecidos.Neste contexto, mostra-se socialmente necessário proceder à melhoria do valor da pensão social, tendo em vista não apenas a sua actualização em termos de poder de compra, mas também assegurar o seu efectivo aumento em termos reais.
Concretiza-se, assim, com mais esta medida, a preocupação de aperfeiçoamento dos esquemas de protecção da segurança social no campo específico das pessoas idosas ou inválidas, que, por uma razão ou por outra, se encontram fora dos limites estritos do âmbito dos regimes contributivos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º O valor mensal da pensão social, de velhice ou de invalidez, é fixado em 2200$00, independentemente do local da residência do seu titular.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.
Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.