A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 976/83, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à conservação em arquivo dos documentos na Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Portaria 976/83
de 19 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º A Inspecção-Geral de Finanças deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse.

2.º Nos casos em que o entenda necessário ou conveniente, poderá o inspector-geral de Finanças fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior.

3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo na IGF.

4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do inspector-geral de Finanças, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.

5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 7 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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