Portaria 976/83
de 19 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º A Inspecção-Geral de Finanças deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse.
2.º Nos casos em que o entenda necessário ou conveniente, poderá o inspector-geral de Finanças fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior.
3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo na IGF.
4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do inspector-geral de Finanças, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.
5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 7 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.