Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 40/2018, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Retifica a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020), publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 40/2018

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 303/2018, de 26 de novembro, publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 13.º, na parte que altera o artigo 18.º da Portaria 418/2015, de 10 de dezembro, onde se lê:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

deve ler-se:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

2 - No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 10.º da Portaria 188/2016, de 13 de julho, onde se lê:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.»

deve ler-se:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.»

3 - No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 29.º da Portaria 188/2016, de 13 de julho, onde se lê:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

deve ler-se:

«Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

4 - No artigo 21.º, na parte que altera o artigo 33.º da Portaria 324-A/2016, de 19 de dezembro, onde se lê:

«Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

deve ler-se:

«Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.»

Secretaria-Geral, 6 de dezembro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

111891484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3551635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Portaria 324-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda