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Anúncio de Concurso Urgente 399/2018, de 10 de Dezembro

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Sumário

Prestação de serviços de seguro automóvel para a frota automóvel da ARSC, IP ano 2019

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

NIPC: 503122165

Endereço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

País: PORTUGAL

NUT III: PT16

Distrito: Coimbra

Concelho: Coimbra

Freguesia: União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

Telefone: 239796800

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Prestação de serviços de seguro automóvel para a frota automóvel da ARSC, IP ano 2019

Descrição sucinta do objeto do contrato: Prestação de serviços de seguro automóvel para a frota automóvel da ARSC, IP ano 2019

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Preço base do procedimento: Sim

Valor do preço base do procedimento: 39000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 66510000

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

Referência interna: 19910011

O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não

Contratação por lotes: Não

4 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

País: PORTUGAL

NUT III: PT16

Distrito: Coimbra

Concelho: Coimbra

Freguesia: União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu)

5 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo: Dias

365 dias

O contrato é passível de renovação? Não

6 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

1. No prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação da decisão referida no artigo anterior, o adjudicatário deve entregar:

a) Declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa do procedimento e do qual faz parte integrante;

b) Certidão Permanente da empresa com indicação dos órgãos que vinculam a empresa;

c) Certidão comprovativa da regularização da situação tributária;

d) Certidão comprovativa da situação contributiva da Segurança Social;

e) Certificados dos registos criminais dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência;

f) Quando a lei exigir à entidade adjudicatária a titularidade de habilitações ou autorizações profissionais específicas para poderem prestar o fornecimento objeto do contrato, deverá ser junto documento comprovativo da mesma.

2. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termos do número anterior, será concedido um prazo adicional de 1 (um) dia útil destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.

3. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, a entidade adjudicante, ou em quem este tenha delegado essa competência, notifica o adjudicatário relativamente ao facto que ocorreu, fixando-lhe um prazo de 1 (um) dia, para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

4. Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, a entidade adjudicante, em função das razões invocadas, notifica o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 1 (um) dia para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

5. A adjudicação caduca caso o adjudicatário não apresente os documentos de habilitação, nos termos indicados no número 1, bem como sejam apresentados documentos falsos, prestadas falsas declarações ou não seja prestada a caução no prazo e termos exigidos.

7 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Não

7.2 - Informação sobre contratos reservados

O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas:

Não

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: ARS Centro, IP - Unidade de Aprovisionamento, Logística e Património

Endereço desse serviço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

Telefone: 239796800

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

8.2 - Fornecimento das peças do concurso e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Prazo: Até

Até às 18 : 00 do 4 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Preço

11 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: ARS Centro, IP

Endereço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

Telefone: 239796800

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

12 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2018/12/10 14:54:00

13 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

1.O procedimento tem por objeto a apresentação de proposta para prestação de serviços de seguro automóvel para a frota automóvel da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P para o ano 2019, de acordo com o Anexo A do Caderno de Encargos, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2.O presente procedimento é efetuado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 155º do CCP.

Artigo 2.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é a ARS Centro, IP, sita na Alameda Júlio Henriques - 3001-553 Coimbra, telefone n.º (+351) 239 796 800, fax n.º (+351) 239 796 815, e e-mail: aprov@arscentro.min-saude.pt

Artigo 3.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da ARSC, IP, de 07 de dezembro de 2018.

Artigo 4.º

Documentos que constituem as propostas

1.A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos, em conformidade com o n.º1 do art.º 57 do CCP:

a)Declaração assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar, de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo I ao presente código;

b)Documento(s) que contenha(m) os atributos da proposta, em função dos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, com os quais o concorrente se dispõe a contratar, devendo ser indicado o valor unitário do seguro para cada uma das viaturas constantes do Anexo A ao Caderno de Encargos;

c)Documento que contenha os termos e condições;

d)Certidão Permanente da empresa com indicação dos órgãos que vinculam a empresa

e)A declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve observar, consoante o caso, as formalidades previstas nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 57.º do CCP;

2.Os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros documentos em língua estrangeira, desde que acompanhados de respetiva tradução legalmente certificada.

Artigo 5.º

Prazo e local de entrega das propostas

As propostas e os documentos que as constituem, devem ser enviadas até às 18h do dia 4º dia a contar da data de emissão do anúncio, através da plataforma eletrónica de contratação pública Vortal, acessível através do enderenço eletrónico http://pt.vortal.biz/, disponibilizada pela empresa VORTAL - Comércio Eletrónico, Consultora e Multimédia, S.A.

Artigo 6.º

Prazo de manutenção das propostas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o concorrente fica obrigado a manter a sua proposta pelo prazo de 10 dias.

Artigo 7.º

Admissibilidade formal das propostas

1.A proposta deve ser constituída por todos os termos e condições solicitadas no presente Programa de Procedimento e Caderno de Encargos.

2.Não será admitida proposta que não apresente todos os requisitos de forma e conteúdo nos termos do Artigo 4.º do Programa de Procedimento.

Artigo 8.º

Esclarecimentos, retificações e alterações das peças do procedimento

Não haverá lugar a esclarecimentos, retificações e alterações das peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do CCP

Artigo 9.º

Propostas variantes

Não são admitidas propostas variantes.

Artigo 10.º

Preço Base

1.O preço base do presente procedimento é de 39.000,00EUR (trinta e nove mil euros), isento de IVA.

2.É motivo de exclusão, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a apresentação de proposta de valor superior ao preço base.

Artigo 11.º

Critério de adjudicação e de desempate

1.A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa determinada pela avaliação do preço enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar.

2.Em caso de igualdade de pontuação, para determinar a ordenação das propostas, o qual seguirá a seguinte metodologia:

a)O sorteio será realizado presencialmente com os interessados, no dia útil seguinte ao dia da abertura das propostas, pelas 10:30 horas, na sede da ARSC, IP, do qual será lavrada uma ata que será assinada por todos os presentes.

b)O sorteio seguirá o "sistema de bolas", através do qual a cor das bolas determinará a ordenação dos concorrentes. Deste modo, a bola branca determinará o adjudicatário.

c)A ordem pela qual os concorrentes retiram as bolas será definida pela maior pontuação obtida através de um lance de dados.

d)O sorteio realizar-se-á à hora marcada, independentemente de estarem presentes todos os interessados.

e)O sorteio decorrerá, seguindo a tramitação estabelecida, não obstante a falta de comparência de algum dos interessados, assumindo o(s) concorrente(s) faltoso(s) a figura da desistência do sorteio.

f)Se apenas tiver comparecido ao sorteio um único concorrente, a adjudicação recairá sobre o concorrente presente, dispensando-se, assim, a realização do sorteio.

g)No caso de existir mais do que um concorrente faltoso, máxime quando faltem ao sorteio todos os concorrentes, considerando que se mantém, ainda assim, a necessidade de se proceder ao seu desempate, e consequente ordenação, os membros do Júri realizarão o sorteio em substituição dos concorrentes faltosos.

Artigo 12.º

Decisão e notificação de adjudicação

Cabe ao Vogal do Conselho Diretivo da ARS Centro, IP decidir sobre a adjudicação da proposta e notificar a sua decisão ao concorrente até ao termo do prazo da obrigação de manutenção da proposta.

Artigo 13.º

Documentos de habilitação

1.No prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação da decisão referida no artigo anterior, o adjudicatário deve entregar:

a)Declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa do procedimento e do qual faz parte integrante;

b)Certidão Permanente da empresa com indicação dos órgãos que vinculam a empresa;

c)Certidão comprovativa da regularização da situação tributária;

d)Certidão comprovativa da situação contributiva da Segurança Social;

e)Certificados dos registos criminais dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência;

f)Quando a lei exigir à entidade adjudicatária a titularidade de habilitações ou autorizações profissionais específicas para poderem prestar o fornecimento objeto do contrato, deverá ser junto documento comprovativo da mesma.

2.Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termos do número anterior, será concedido um prazo adicional de 1 (um) dia útil destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.

3.Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, a entidade adjudicante, ou em quem este tenha delegado essa competência, notifica o adjudicatário relativamente ao facto que ocorreu, fixando-lhe um prazo de 1 (um) dia, para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

4.Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, a entidade adjudicante, em função das razões invocadas, notifica o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 1 (um) dia para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

5.A adjudicação caduca caso o adjudicatário não apresente os documentos de habilitação, nos termos indicados no número 1, bem como sejam apresentados documentos falsos, prestadas falsas declarações ou não seja prestada a caução no prazo e termos exigidos.

Artigo 14.º

Minuta do contrato

1.Será celebrado contrato escrito nos termos do disposto no artigo 94.º do CCP, salvo nas situações previstas no artigo 95.º do CCP.

2.A minuta de contrato é enviada ao adjudicatário, para aceitação, juntamente com a notificação de adjudicação.

Artigo 15.º

Reclamações contra a minuta

1.São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.

2.No prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação da reclamação, a entidade adjudicante comunica ao reclamante a sua decisão.

3.Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que a entidade adjudicante se pronuncie sobre a reclamação apresentada, considera-se que a mesma foi indeferida.

Artigo 16.º

Disposições Finais

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa de procedimento aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar.

14 - CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto prestação de serviços de seguro automóvel para a frota automóvel da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P, para o ano 2019, constante do Anexo A ao Caderno de Encargos.

Cláusula 2.ª

Prazo de Vigência

O contrato de aquisição de serviços que resultar do presente procedimento vigorará pelo período de 365 dias (de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)

Cláusula 3.ª

Obrigações do adjudicatário

1.O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato conforme as condições definidas no presente Caderno de Encargos, de uma forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência e o zelo próprios das melhores práticas.

2.Constituem ainda obrigações do adjudicatário:

a)Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP;

b)O adjudicatário obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;

c)Comunicar à entidade adjudicante, logo que deles tenha conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das suas obrigações nos termos do contrato a celebrar com a entidade adjudicante;

d)Não alterar as condições de prestação de serviços fora dos casos previstos no Caderno de Encargos;

e)Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que os serviços são prestados, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;

f)Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação do serviço, a sua situação jurídica e o seu registo comercial;

g)Comunicar à entidade adjudicante a nomeação do gestor de contrato responsável pela gestão do contrato e quaisquer alterações à sua nomeação;

h)Disponibilizar à entidade adjudicante a informação relevante para a gestão dos contratos, designadamente relatórios de faturação e de níveis de serviço.

i)Manter sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;

j)Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações a assumir no âmbito do contrato a celebrar.

Cláusula 4.ª

Obrigações da entidade adjudicante

Constituem obrigações da entidade adjudicante:

a)Pagar as faturas emitidas pelo adjudicatário;

b)Nomear um gestor de categoria responsável pela gestão do contrato a celebrar e comunicar quaisquer alterações dessa nomeação;

c)Monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.

Cláusula 5.ª

Forma e documentos contratuais

1.Será celebrado contrato escrito, sendo este composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.

2.Para além dos elementos referidos no número anterior, o contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a)Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b)Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c)O caderno de encargos e o programa do procedimento;

d)As propostas apresentadas pelos concorrentes;

e)Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes sobre as respetivas propostas.

3.Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.

4.As entidades adjudicatárias obrigam-se igualmente a respeitar, no que lhes seja aplicável, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

Cláusula 6.ª

Alterações ao contrato

1.Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.

2.A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;

3.A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.

4.O contrato pode ser modificado nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 311.º e 312.º do CCP.

Cláusula 7.ª

Subcontratação

1.O contrato a celebrar tem carácter intuito personae, pelo que o adjudicatário não pode subcontratar, no todo ou em parte, a execução do seu objeto.

2.Excetua-se da proibição do número anterior a subcontratação que seja objeto de autorização prévia e por escrito da entidade adjudicante.

3.Em caso de subcontratação, o adjudicatário mantém-se plenamente responsável pela prestação dos serviços objeto do contrato.

Cláusula 8.ª

Preço Base

O preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar é de 39.000,00EUR (trinta e nove mil euros).

Cláusula 9.ª

Condições de pagamento

1.A entidade adjudicante obriga-se a pagar ao adjudicatário o valor global constante da proposta adjudicada.

2.O pagamento das faturas é efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias de calendário, a contar da data da sua receção pela entidade adjudicante.

3.Todas as faturas deverão indicar o número da Nota de Encomenda a que respeitam.

Cláusula 10.ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1.São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do contrato, de patentes, licenças ou marcas registadas.

2.Caso a ARSC, I.P. venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Cláusula 11.ª

Encargos com direitos de propriedade intelectual ou industrial

São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do contrato a celebrar, de direitos de propriedade intelectual ou industrial.

Cláusula 12.º

Serviços de seguro automóvel a contratar

1.As prestações dos serviços a contratar terão de cumprir as condições constantes do presente Caderno de Encargos, incluindo os serviços associados.

2.A entidade adjudicante contrata a cobertura obrigatória de seguro de responsabilidade civil com cobertura de EUR 7.290.000,00,00 (sete milhões, duzentos e noventa mil euros).

3.Veículo de substituição: 3 dias por avaria ou acidente até 2 ocorrências.

4.Considerando que a ARSC, IP é o tomador do seguro e que os seus colaboradores se encontram em vários locais de trabalho dispersos, em caso de assistência em viagem, o transporte dos colaboradores do tomador deve ser feito para o respetivo local habitual de trabalho.

Cláusula 13.º

Serviços associados ao serviço de seguro automóvel

1.São considerados serviços associados à prestação do serviço de seguro automóvel os serviços de proteção jurídica, Centro de Atendimento Técnico (CAT), assistência em viagem, gestão de sinistros e veículo de substituição.

2.O serviço de proteção jurídica compreende a salvaguarda dos interesses da entidade adjudicante em processos de litígio com outras seguradoras/veículos junto dos tribunais.

3.O serviço de CAT compreende o atendimento aos utilizadores (das 08:45 horas às 16:45 horas nos dias úteis), reencaminhamento dos problemas apresentados, resolução dos problemas e prestação de esclarecimentos, devendo encontrar-se disponível para assistência em viagem.

4.O serviço de assistência em viagem funciona 24 horas por dia/7 dias por semana.

5.O serviço de assistência em viagem compreende a assistência no local, desempanagem no local e/ou reboque do veículo até uma oficina ou ponto de assistência técnica autorizado pelo adjudicatário, em caso de avaria, sinistro ou furto, falta de combustível ou abastecimento incorreto, furo, perda de chaves ou trancadas no interior do veículo, falta de bateria ou qualquer outro motivo que impeça a circulação do veículo e o transporte de passageiros, alojamento em hotel definido pelo adjudicatário, repatriamento ou prossecução de viagem sempre que a imobilização seja superior a duas horas.

6.O serviço de gestão de sinistros consiste no registo da ocorrência, encaminhamento ou agendamento para o local de reparação, peritagem, aprovação da reparação, regularização de franquias e, caso esteja contratado o serviço de viatura de substituição, a sua disponibilização e respetivo tratamento operacional.

7.O serviço de veículo de substituição consiste na disponibilização de um veículo de substituição, até 1200 cm³, em caso de sinistro ou avaria (até um máximo 3 dias por ocorrências) devendo as condições de aluguer do veículo de substituição ser comunicadas à entidade adjudicante, nomeadamente as coberturas de seguro, obrigações de utilização e taxas a que o mesmo se encontre sujeito em caso de incumprimento.

Cláusula 14.º

Níveis de serviço

1.O adjudicatário deverá assegurar os níveis de serviço em relação aos serviços definidos no artigo anterior, nos termos definidos nos números seguintes.

2.O serviço de CAT deverá assegurar:

a)Disponibilização de um endereço eletrónico, para além de um número de telefone, para todos os contatos;

b)Um tempo médio de espera pelo atendimento telefónico não superior a 10 minutos (média mensal);

c)Gravação de todas as chamadas telefónicas entre o CAT e utilizadores;

d)Registo de todas as ocorrências (telefonemas, reclamações, pedidos, entre outros) e atribuição de um identificador único para cada.

3.O serviço de assistência em viagem deverá assegurar o serviço de reboque do veículo e transporte dos ocupantes, no local de imobilização, num prazo médio de 60 minutos.

4.O serviço de gestão de sinistros deverá cumprir todas as disposições e obrigações legais, observando os prazos previstos no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

5.O serviço de veículo de substituição, caso tenha sido contratado, deve assegurar:

a)Disponibilização do veículo de substituição até duas horas após a assistência em viagem;

b)A definição de um ponto de entrega e recolha do veículo de substituição que não implique uma deslocação superior a 50 km para o utilizador.

Cláusula 15.º

Resolução do contrato

1.O incumprimento, por parte do adjudicatário, das obrigações que sobre si recaem nos termos do contrato a celebrar ou demais documentos contratuais aplicáveis, confere à entidade adjudicante o direito à resolução do contrato, podendo este solicitar o ressarcimento de todos os prejuízos causados.

2.Para efeitos do disposto no n.º 1, sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, considera-se consubstanciar incumprimento a verificação de qualquer das seguintes situações, em relação ao adjudicatário:

a)Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b)Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c)Prestação de falsas declarações;

d)Incumprimento dos requisitos funcionais e níveis de serviço mínimos previstos no presente caderno de encargos.

3.Para efeitos do disposto nas alíneas d) do número anterior, considera-se haver incumprimento definitivo quando, após advertência e aplicação de sanção, o adjudicatário continue a incorrer em incumprimento.

4.A resolução é notificada ao adjudicatário por carta registada com aviso de receção da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos.

5.A resolução do contrato relativamente ao adjudicatário não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas no presente caderno de encargos.

Cláusula 16.º

Sanções contratuais

O incumprimento, no âmbito do contrato a celebrar, dos requisitos funcionais mínimos de prestação de serviços definidos no presente caderno de encargos determina a aplicação pela entidade adjudicante de sanções pecuniárias ao adjudicatário, nos termos que se seguem:

a)Em caso de incumprimento do prazo médio para serviço de reboque dos veículos e transporte dos ocupantes do local de imobilização do veículo, haverá lugar à aplicação de uma sanção de EUR 100,00 (cem euros) por cada hora ou fração de atraso;

b)Em caso de incumprimento dos prazos definidos no Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, disposições e obrigações legais relativas ao serviço de gestão de sinistros, assim como atraso no número de dias de reparação estipulados no relatório de peritagem, haverá lugar à aplicação de uma sanção de EUR 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso;

c)Em caso de incumprimento do prazo previsto para a disponibilização do veículo de substituição após a assistência em viagem, haverá lugar à aplicação de uma sanção pecuniária de EUR 100,00 (cem euros) por cada hora de atraso, caso tenha sido contratado o serviço de veículo de substituição.

Cláusula 17.º

Força maior

1.Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato a celebrar.

2.Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.

3.A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 18.º

Comunicações e notificações

1.Quaisquer comunicações ou notificações entre a entidade adjudicante e o adjudicatário relativas ao contrato a celebrar devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega, carta registada com aviso de receção ou fax.

2.Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.

3.Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.

4.As comunicações e notificações efetuadas por correio eletrónico, fax ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados que tenham como destinatário as entidades adquirentes, feitas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Cláusula 19.º

Contagem de prazos na fase de formação dos contratos

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 470.º do CCP, ao prazo para apresentação de propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b), do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo

Cláusula 20.º

Contagem de prazos na fase de execução dos contratos

1.À contagem de prazos na fase de execução do contrato são aplicáveis as seguintes regras:

a)Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;

b)Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;

c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês;

d)O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato que não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

2.O disposto na alínea d) do número anterior também é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.

Cláusula 21.ª

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Cláusula 22.ª

Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente caderno de encargos, é aplicável o Código dos Contratos Públicos.

15 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Serão usados critérios ambientais: Não

16 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira

Cargo: Presidente do Conselho Diretivo da ARSC, IP

411892764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3548632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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