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Portaria 314/2018, de 6 de Dezembro

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Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

Texto do documento

Portaria 314/2018

de 6 de dezembro

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

O acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

A parte empregadora outorgante requereu a extensão do acordo coletivo na mesma área e âmbito de atividade às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais outorgantes.

Considerando que se trata da primeira convenção coletiva celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2016, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, o alargamento do âmbito de aplicação da convenção justifica-se porquanto tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores nos empregadores outorgantes.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data de produção de efeitos prevista na convenção, conforme pedido pelas entidades empregadoras abrangidas pela extensão.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 46, de 9 de novembro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão do acordo coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

3 - As cláusulas de natureza pecuniária 48.ª, 49.ª, 51.ª e 53.ª do acordo coletivo, produzirão efeitos a partir de 1 de julho de 2018. As restantes cláusulas de natureza pecuniária produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do acordo coletivo, nas condições nele previstas.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de dezembro de 2018.

111881472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545137.dre.pdf .

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