de 4 de dezembro
A Lei 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Neste quadro, a Lei 83/2017, de 18 de agosto, prevê, no artigo 45.º, que as entidades obrigadas pelas suas disposições, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, comuniquem, numa base sistemática, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, além das operações suspeitas, outras tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro responsável pela área da justiça.
A identificação das tipologias de operações objeto de comunicação que não integrem a categoria de operações suspeitas é particularmente relevante no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Neste contexto, a tipologia de operações definidas pela presente portaria procura agregar operações que possam comportar um grau de risco que fundamente, por motivos diversos, a necessidade da sua comunicação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira. Além da tipologia das operações, a presente portaria regulamenta, ainda, a forma e os termos das comunicações, aproveitando para o efeito o canal único seguro previsto para as comunicações de operações suspeitas, bem como, numa perspetiva de operacionalização, a possibilidade de alteração periódica e flexível da tipologia de comunicações.
Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, definindo as tipologias de operações a comunicar, pelas entidades obrigadas, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), bem como o prazo, a forma e os demais termos das comunicações.
Artigo 2.º
Operações a comunicar pelas entidades obrigadas
As entidades obrigadas comunicam mensalmente ao DCIAP e à UIF as seguintes operações:
a) De pagamento que envolvam o fornecimento de numerário ou baseadas em cheques, cheques de viagem ou outros documentos ao portador em suporte de papel sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com exceção daquelas de que resulte um crédito ou um débito em conta de pagamento do cliente, de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira;
b) De transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira, em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou o prestador de serviços de pagamento do intermediário se encontre estabelecido numa das jurisdições ou territórios identificados nas listas a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
c) De transferência de fundos de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva residente ou sedeada em jurisdição ou território constante das listas a que se refere o artigo 5.º, bem como as operações de idêntico montante sobre contas abertas junto de sucursal sedeada em jurisdição ou território constante das listas a que se refere o artigo 5.º, ainda que o titular das mesmas seja um cidadão português ou uma sociedade registada em Portugal;
d) De transferência de instrumentos financeiros de valor igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira com origem em ou destino a contas abertas junto de intermediários financeiros estabelecidos numa das jurisdições ou territórios identificados nas listas a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
e) De reembolso antecipado de fundos e de resgate de contratos de seguro, de montante igual ou superior a 50.000 (euro) ou o seu contravalor em moeda estrangeira, com exceção daqueles de que resulte a aplicação ou subscrição de contratos de seguro pelo mesmo cliente ou de produto similar junto da mesma entidade;
f) De operações e ou transações efetuadas pelas entidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, na tipologia e nos montantes fixados pelas respetivas autoridades sectoriais.
Artigo 3.º
Alteração, aditamento ou supressão das operações a comunicar
1 - As operações a comunicar pelas entidades obrigadas, identificadas no artigo anterior, podem ser alteradas, suprimidas ou aditadas, mediante proposta do DCIAP e da UIF.
2 - A presente portaria é reanalisada anualmente pelo Ministro responsável pela área da Justiça, com a finalidade de poder ser atualizado o elenco de operações a que se refere o artigo 2.º, em consonância com a previsão do número anterior.
Artigo 4.º
Termos e forma das comunicações
1 - As entidades obrigadas comunicam as operações previstas no artigo 2.º através do portal de comunicação de operações suspeitas (portal COS) ou de outro canal de comunicação definido pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos.
2 - A comunicação das operações registadas até ao último dia de um mês é feita até ao termo do mês seguinte àquele a que respeita.
3 - As comunicações incluem a identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente intervenientes bem como os elementos que identifiquem os respetivos tipo, descrição e características, e outros elementos que sejam do conhecimento da entidade obrigada.
Artigo 5.º
Jurisdições de risco
1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da presente portaria, são consideradas jurisdições e territórios de risco aqueles que integrem listas que vinculem internacionalmente o Estado Português e outras constantes da lista adotada conjuntamente pelo DCIAP e pela UIF.
2 - A lista a que se refere a parte final do n.º 1 é comunicada pelo DCIAP e pela UIF às entidades obrigadas do setor financeiro, com a colaboração das autoridades setoriais competentes que, para o efeito, deverão fornecer todos os elementos identificativos das entidades obrigadas quando tal seja solicitado ou informar sempre que ocorram alterações a esse nível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de novembro de 2018.
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