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Resolução da Assembleia da República 308/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 308/2018

Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado, em Pequim, em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOL SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL SEIZURE OF AIRCRAFT

The States Parties to this Protocol:

Deeply concerned about the worldwide escalation of unlawful acts against civil aviation;

Recognizing that new types of threats against civil aviation require new concerted efforts and policies of cooperation on the part of States; and

Believing that in order to better address these threats, it is necessary to adopt provisions supplementary to those of the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft signed at The Hague on 16 December 1970, to suppress unlawful acts of seizure or exercise of control of aircraft and to improve its effectiveness;

have agreed as follows:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 (hereinafter referred to as "the Convention").

Article II

Article 1 of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 1

1 - Any person commits an offence if that person unlawfully and intentionally seizes or exercises control of an aircraft in service by force or threat thereof, or by coercion, or by any other form of intimidation, or by any technological means.

2 - Any person also commits an offence if that person:

(a) makes a threat to commit the offence set forth in paragraph 1 of this article; or

(b) unlawfully and intentionally causes any person to receive such a threat;

under circumstances which indicate that the threat is credible.

3 - Any person also commits an offence if that person:

(a) attempts to commit the offence set forth in paragraph 1 of this article; or

(b) organizes or directs others to commit an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this article; or

(c) participates as an accomplice in an offence set forth in paragraph 1, 2 or 3 (a) of this article; or

(d) unlawfully and intentionally assists another person to evade investigation, prosecution or punishment, knowing that the person has committed an act that constitutes an offence set forth in paragraph 1, 2, 3 (a), 3 (b) or 3 (c) of this article, or that the person is wanted for criminal prosecution by law enforcement authorities for such an offence or has been sentenced for such an offence.

4 - Each State Party shall also establish as offences, when committed intentionally, whether or not any of the offences set forth in paragraph 1 or 2 of this article is actually committed or attempted, either or both of the following:

(a) agreeing with one or more other persons to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this article and, where required by national law, involving an act undertaken by one of the participants in furtherance of the agreement; or

(b) contributing in any other way to the commission of one or more offences set forth in paragraph 1 or 2 of this article by a group of persons acting with a common purpose, and such contribution shall either:

(i) be made with the aim of furthering the general criminal activity or purpose of the group, where such activity or purpose involves the commission of an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this article; or

(ii) be made in the knowledge of the intention of the group to commit an offence set forth in paragraph 1 or 2 of this article."

Article III

Article 2 of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 2

Each State Party undertakes to make the offences set forth in article 1 punishable by severe penalties."

Article IV

The following shall be added as article 2 bis of the Convention:

"Article 2 bis

1 - Each State Party, in accordance with its national legal principles, may take the necessary measures to enable a legal entity located in its territory or organized under its laws to be held liable when a person responsible for management or control of that legal entity has, in that capacity, committed an offence set forth in article 1. Such liability may be criminal, civil or administrative.

2 - Such liability is incurred without prejudice to the criminal liability of individuals having committed the offences.

3 - If a State Party takes the necessary measures to make a legal entity liable in accordance with paragraph 1 of this article, it shall endeavour to ensure that the applicable criminal, civil or administrative sanctions are effective, proportionate and dissuasive. Such sanctions may include monetary sanctions."

Article V

1 - Article 3, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 3

1 - For the purposes of this Convention, an aircraft is considered to be in service from the beginning of the pre-flight preparation of the aircraft by ground personnel or by the crew for a specific flight until twenty-four hours after any landing. In the case of a forced landing, the flight shall be deemed to continue until the competent authorities take over the responsibility for the aircraft and for persons and property on board."

2 - In article 3, paragraph 3, of the Convention, "registration" shall be replaced by "registry".

3 - In article 3, paragraph 4, of the Convention, "mentioned" shall be replaced by "set forth".

4 - Article 3, paragraph 5, of the Convention shall be replaced by the following:

"5 - Notwithstanding paragraphs 3 and 4 of this article, articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter and 10 shall apply whatever the place of take-off or the place of actual landing of the aircraft, if the offender or the alleged offender is found in the territory of a State other than the State of registry of that aircraft."

Article VI

The following shall be added as article 3 bis of the Convention:

"Article 3 bis

1 - Nothing in this Convention shall affect other rights, obligations and responsibilities of States and individuals under international law, in particular the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Convention on International Civil Aviation and international humanitarian law.

2 - The activities of armed forces during an armed conflict, as those terms are understood under international humanitarian law, which are governed by that law are not governed by this Convention, and the activities undertaken by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of international law, are not governed by this Convention.

3 - The provisions of paragraph 2 of this article shall not be interpreted as condoning or making lawful otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws."

Article VII

Article 4 of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 4

1 - Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 1 and any other act of violence against passengers or crew committed by the alleged offender in connection with the offences, in the following cases:

(a) when the offence is committed in the territory of that State;

(b) when the offence is committed against or on board an aircraft registered in that State;

(c) when the aircraft on board which the offence is committed lands in its territory with the alleged offender still on board;

(d) when the offence is committed against or on board an aircraft leased without crew to a lessee whose principal place of business or, if the lessee has no such place of business, whose permanent residence is in that State;

(e) when the offence is committed by a national of that State.

2 - Each State Party may also establish its jurisdiction over any such offence in the following cases:

(a) when the offence is committed against a national of that State;

(b) when the offence is committed by a stateless person whose habitual residence is in the territory of that State.

3 - Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences set forth in article 1 in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite that person pursuant to article 8 to any of the States Parties that have established their jurisdiction in accordance with the applicable paragraphs of this article with regard to those offences.

4 - This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with national law."

Article VIII

Article 5 of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 5

The States Parties which establish joint air transport operating organizations or international operating agencies, which operate aircraft which are subject to joint or international registration shall, by appropriate means, designate for each aircraft the State among them which shall exercise the jurisdiction and have the attributes of the State of registry for the purpose of this Convention and shall give notice thereof to the Secretary General of the International Civil Aviation Organization who shall communicate the notice to all States Parties to this Convention."

Article IX

Article 6, paragraph 4, of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 6

4 - When a State Party, pursuant to this article, has taken a person into custody, it shall immediately notify the States Parties which have established jurisdiction under paragraph 1 of article 4, and established jurisdiction and notified the Depositary under paragraph 2 of article 4 and, if it considers it advisable, any other interested States of the fact that such person is in custody and of the circumstances which warrant that person's detention. The State Party which makes the preliminary enquiry contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly report its findings to the said States Parties and shall indicate whether it intends to exercise jurisdiction."

Article X

The following shall be added as Article 7 bis of the Convention:

"Article 7 bis

Any person who is taken into custody, or regarding whom any other measures are taken or proceedings are being carried out pursuant to this Convention, shall be guaranteed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international human rights law."

Article XI

Article 8 of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 8

1 - The offences set forth in article 1 shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties. States Parties undertake to include the offences as extraditable offences in every extradition treaty to be concluded between them.

2 - If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may at its option consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of the offences set forth in article 1. Extradition shall be subject to the other conditions provided by the law of the requested State.

3 - States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize the offences set forth in article 1 as extraditable offences between themselves subject to the conditions provided by the law of the requested State.

4 - Each of the offences shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States Parties required to establish their jurisdiction in accordance with subparagraphs (b), (c), (d) and (e) of paragraph 1 of article 4 and who have established jurisdiction in accordance with paragraph 2 of article 4.

5 - The offences set forth in subparagraphs (a) and (b) of paragraph 4 of article 1 shall, for the purpose of extradition between States Parties, be treated as equivalent."

Article XII

The following shall be added as article 8 bis of the Convention:

"Article 8 bis

None of the offences set forth in article 1 shall be regarded, for the purposes of extradition or mutual legal assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives."

Article XIII

The following shall be added as article 8 ter of the Convention:

"Article 8 ter

Nothing in this Convention shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance, if the requested State Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 1 or for mutual legal assistance with respect to such offences has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's race, religion, nationality, ethnic origin, political opinion or gender, or that compliance with the request would cause prejudice to that person's position for any of these reasons."

Article XIV

Article 9, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 9

1 - When any of the acts set forth in paragraph 1 of article 1 has occurred or is about to occur, States Parties shall take all appropriate measures to restore control of the aircraft to its lawful commander or to preserve the commander's control of the aircraft."

Article XV

Article 10, paragraph 1, of the Convention shall be replaced by the following:

"Article 10

1 - States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with criminal proceedings brought in respect of the offences set forth in Article 1 and other acts set forth in article 4. The law of the State requested shall apply in all cases."

Article XVI

The following shall be added as article 10 bis of the Convention:

"Article 10 bis

Any State Party having reason to believe that one of the offences set forth in article 1 will be committed shall, in accordance with its national law, furnish any relevant information in its possession to those States Parties which it believes would be the States set forth in paragraphs 1 and 2 of article 4."

Article XVII

1 - All references in the Convention to "Contracting State" and "Contracting States" shall be replaced by "State Party" and "States Parties" respectively.

2 - All references in the Convention to "him" and "his" shall be replaced by "that person" and "that person's" respectively.

Article XVIII

The texts of the Convention in the Arabic and Chinese languages annexed to this Protocol shall, together with the texts of the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages, constitute texts equally authentic in the six languages.

Article XIX

As between the States Parties to this Protocol, the Convention and this Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument and shall be known as The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.

Article XX

This Protocol shall be open for signature in Beijing on 10 September 2010 by States participating in the Diplomatic Conference on Aviation Security held at Beijing from 30 August to 10 September 2010. After 27 September 2010, this Protocol shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montréal until it enters into force in accordance with Article XXIII.

Article XXI

1 - This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the International Civil Aviation Organization, who is hereby designated as the Depositary.

2 - Ratification, acceptance or approval of this Protocol by any State which is not a Party to the Convention shall have the effect of ratification, acceptance or approval of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010.

3 - Any State which does not ratify, accept or approve this Protocol in accordance with paragraph 1 of this article may accede to it at any time. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.

Article XXII

Upon ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, each State Party:

(a) shall notify the Depositary of the jurisdiction it has established under its national law in accordance with paragraph 2 of article 4 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010, and immediately notify the Depositary of any change; and

(b) may declare that it shall apply the provisions of subparagraph (d) of paragraph 3 of article 1 of The Hague Convention as amended by the Beijing Protocol, 2010 in accordance with the principles of its criminal law concerning family exemptions from liability.

Article XXIII

1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of the twenty-second instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary.

2 - For each State ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol after the deposit of the twentysecond instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

3 - As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered with the United Nations by the Depositary.

Article XXIV

1 - Any State Party may denounce this Protocol by written notification to the Depositary.

2 - Denunciation shall take effect one year following the date on which notification is received by the Depositary.

Article XXV

The Depositary shall promptly inform all States Parties to this Protocol and all signatory or acceding States to this Protocol of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the date of coming into force of this Protocol, and other relevant information.

In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, having been duly authorized, have signed this Protocol.

Done at Beijing on the tenth day of September of the year Two Thousand and Ten in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, all texts being equally authentic, such authenticity to take effect upon verification by the Secretariat of the Conference under the authority of the President of the Conference within ninety days hereof as to the conformity of the texts with one another. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Depositary to all Contracting States to this Protocol.

PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION POUR LA RÉPRESSION DE LA CAPTURE ILLICITE D'AÉRONEFS

Les États Parties au présent Protocole:

Profondément préoccupés par l'escalade mondiale des actes illicites contre l'aviation civile;

Reconnaissant que les nouveaux types de menace contre l'aviation civile exigent de nouveaux efforts concertés et de nouvelles politiques de coopération de la part des États; et

Estimant que pour mieux faire face à ces menaces, il est nécessaire d'adopter des dispositions complémentaires à celles de la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée à La Haye le 16 décembre 1970, en vue de réprimer les actes illicites de capture ou d'exercice du contrôle d'aéronefs et d'améliorer l'efficacité de la Convention;

sont convenus des dispositions suivantes:

Article Ier

Le présent Protocole complète la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée à La Haye le 16 décembre 1970 (ci-après appelée «la Convention»).

Article II

L'Article 1er de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 1er

1 - Commet une infraction pénale toute personne qui, illicitement et intentionnellement, s'empare d'un aéronef en service ou en exerce le contrôle par violence ou menace de violence, ou par contrainte, ou par toute autre forme d'intimidation, ou par tout moyen technologique.

2 - Commet également une infraction pénale toute personne qui:

(a) menace de commettre une des infractions visées au paragraphe 1 du présent article; ou

(b) fait en sorte, illicitement et intentionnellement, qu'une personne reçoive une telle menace;

dans des circonstances qui indiquent la crédibilité de la menace.

3 - Commet également une infraction pénale toute personne qui:

(a) tente de commettre une infraction visée au paragraphe 1 du présent article; ou

(b) organise ou fait commettre par d'autres personnes une infraction visée aux paragraphes 1, 2 ou 3, alinéa (a), du présent article; ou

(c) participe comme complice à une infraction visée aux paragraphes 1, 2 ou 3, alinéa (a), du présent article; ou

(d) illicitement et intentionnellement, aide une personne à se soustraire à une enquête, à des poursuites ou à une peine, en sachant que cette personne a commis un acte qui constitue une infraction visée aux paragraphes 1, 2, 3 alinéa (a), 3 alinéa (b) ou 3 alinéa (c) du présent article, ou qu'elle est recherchée en vue de poursuites pénales pour une telle infraction par les autorités chargées de l'application de la loi, ou qu'elle a été condamnée pour une telle infraction.

4 - Chaque État partie confère aussi le caractère d'infraction pénale à l'un ou l'autre des actes suivants ou aux deux, lorsqu'ils sont commis intentionnellement, que les infractions visées aux paragraphes 1 ou 2 du présent article soient ou non effectivement commises ou tentées:

(a) s'entendre avec une ou plusieurs autres personnes en vue de commettre une infraction visée aux paragraphes 1 ou 2 du présent article et qui, lorsque le droit interne l'exige, implique un acte commis par un des participants en vertu de cette entente; ou

(b) contribuer de toute autre manière à la perpétration d'une ou plusieurs des infractions visées aux paragraphes 1 ou 2 du présent article par un groupe de personnes agissant de concert et:

(i) soit pour faciliter l'activité criminelle générale du groupe ou servir le but de celui-ci, lorsque cette activité suppose la perpétration d'une infraction visée aux paragraphes 1 on 2 du présent article;

(ii) soit en sachant que le groupe a l'intention de commettre une infraction visée aux paragraphes 1 ou 2 du présent article.»

Article III

L'article 2 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 2

Tout État partie s'engage à réprimer de peines sévères les infractions visées à l'article 1er.»

Article IV

L'article 2 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 2 bis

1 - Chaque État partie, conformément aux principes de son droit interne, peut prendre les mesures nécessaires pour que la responsabilité d'une personne morale située sur son territoire ou constituée sous l'empire de sa législation soit engagée lorsqu'une personne responsable de la direction ou du contrôle de cette personne morale a, en cette qualité, commis une infraction visée à l'article 1er. Cette responsabilité peut être pénale, civile ou administrative.

2 - Ladite responsabilité est engagée sans préjudice de la responsabilité pénale des personnes physiques qui ont commis les infractions.

3 - Si un État partie prend les mesures nécessaires pour que soit engagée la responsabilité d'une personne morale en vertu du paragraphe 1 du présent article, il s'efforce de veiller à ce que les sanctions pénales, civiles ou administratives applicables soient efficaces, proportionnés et dissuasives. Ces sanctions peuvent être notamment d'ordre pécuniaire.»

Article V

1 - À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 3

1 - Aux fins de la présente Convention, un aéronef est considéré comme étant en service depuis le moment où le personnel au sol ou l'équipage commence à le préparer en vue d'un vol déterminé jusqu'à l'expiration d'un délai de vingt-quatre heures suivant tout atterrissage; en cas d'atterrissage forcé, le vol est censé se poursuivre jusqu'à ce que les autorités compétentes prennent en charge l'aéronef ainsi que les personnes et les biens à bord.»

2 - Article 3, paragraphe 3: modification du texte anglais sans objet en français.

3 - Article 3, paragraphe 4: modification du texte anglais sans objet en français.

4 - À l'article 3 de la Convention, le paragraphe 5 est remplacé par le suivant:

«5 - Nonobstant les dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article, les articles 6, 7, 7 bis, 8, 8 bis, 8 ter et 10 s'appliquent quels que soient le lieu du décollage ou le lieu d'atterrissage effectif de l'aéronef si l'auteur ou l'auteur présumé de l'infraction est découvert sur le territoire d'un État autre que l'État d'immatriculation dudit aéronef.»

Article VI

L'article 3 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 3 bis

1 - Aucune disposition de la présente Convention ne porte atteinte aux autres droits, obligations et responsabilités qui découlent, pour les États et les individus, du droit international, et en particulier des buts et principes de la Charte des Nations Unies, de la Convention relative à l'aviation civile internationale et du droit international humanitaire.

2 - Les activités des forces armées en période de conflit armé, au sens donné à ces termes en droit international humanitaire, qui sont régies par ce droit, ne sont pas régies par la présente Convention, et les activités accomplies par les forces armées d'un État dans l'exercice de leurs fonctions officielles, dans la mesure où elles sont régies par d'autres règles de droit international, ne sent pas régies non plus par la présente Convention.

3 - Les dispositions du paragraphe 2 du présent article ne peuvent être interprétées comme excusant ou rendant licites des actes par ailleurs illicites, ni comme excluant l'exercice de poursuites sous l'empire d'autres lois.»

Article VII

L'article 4 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 4

1 - Tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître des infractions visées à l'article 1er, ainsi que de tout autre acte de violence dirigé contre les passagers ou l'équipage et commis par l'auteur présumé des infractions en relation directe avec celles-ci, dans les cas suivants:

(a) si l'infraction est commise sur le territoire de cet État;

(b) si l'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef immatriculé dans cet État;

(c) si l'aéronef à bord duquel l'infraction est commise atterrit sur son territoire avec l'auteur présumé de l'infraction encore à bord;

(d) si l'infraction est commise à l'encontre ou à bord d'un aéronef donné en location sans équipage à une personne qui a son principal établissement, ou à défaut sa résidence permanente, dans ledit État:

(e) si l'infraction est commise par un ressortissant de cet État.

2 - Tout État partie peut également établir sa compétence aux fins de connaître de ces infractions dans les cas suivants:

(a) si l'infraction est commise contre un ressortissant de cet État;

(b) si l'infraction est commise par un apatride qui a sa résidence habituelle sur le territoire de cet État.

3 - Tout Etat partie prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaitre des infractions visées à l'article 1er dans le cas où l'auteur présumé de l'une d'elles se trouve sur son territoire et où ledit État ne l'extrade pas conformément à l'article 8 vers l'un des États parties qui out établi leur compétence aux fins de connaitre de ces infractions conformément aux paragraphes applicables du présent article.

4 - La présente Convention n'écarte aucune compétence pénale exercée conformément au droit interne.»

Article VIII

L'article 5 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 5

Les États parties qui constituent, pour le transport aérien, des organisations d'exploitation en commun ou des organismes internationaux d'exploitation qui exploitent des aéronefs faisant l'objet d'une immatriculation commune ou internationale désignent pour chaque aéronef, suivant les modalités appropriées, l'État qui exercera la compétence et aura les attributions de l'État d'immatriculation aux fins de la présente Convention; ils aviseront de cette désignation le Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile internationale, qui en informera tous les États parties à la présente Convention.»

Article IX

À l'article 6 de la Convention, le paragraphe 4 est remplacé par le suivant:

«Article 6

4 - Lorsqu'un État partie a placé une personne en détention conformément aux dispositions du présent article, il avise immédiatement de cette détention, ainsi que des circonstances qui la justifient, les États parties qui ont établi leur compétence en vertu du paragraphe 1 de l'article 4 et établi leur compétence et informé le dépositaire en vertu du paragraphe 2 de l'article 4, et, s'il le juge opportun, tous autres États intéressés. L'État partie qui procède à l'enquête préliminaire visée au paragraphe 2 du présent article en communique rapidement les conclusions auxdits États parties et leur indique s'il entend exercer sa compétence.»

Article X

L'article 7 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 7 bis

Toute personne placée en détention ou contre laquelle toute autre mesure est prise ou une procédure est engagée en vertu de la présente Convention se voit garantir un traitement équitable et tous les droits et garanties conformes au droit interne de l'État sur le territoire duquel elle se trouve et aux dispositions applicables du droit international, y compris celles qui ont trait aux droits de l'homme.»

Article XI

L'article 8 de la Convention est remplacé par le suivant:

«Article 8

1 - Les infractions visées à l'article 1er sont de plein droit comprises comme cas d'extradition dans tout traite d'extradition conclu entre États parties. Les États parties s'engagent a comprendre ces infractions comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition à conclure entre eux.

2 - Si un État partie qui subordonne l'extradition à l'existence d'un traité est saisi d'une demande d'extradition par un autre État partie avec lequel il n'est pas lié par un traité d'extradition, il a la latitude de considérer la présente Convention comme constituant la base juridique de l'extradition en ce qui concerne les infractions visées à l'article 1er. L'extradition est subornée aux autres conditions prévues par le droit de l'État requis.

3 - Les États parties qui ne subordonnent pas l'extradition à l'existence d'un traité reconnaissent les infractions visées à l'article 1er comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de l'État requis.

4 - Chacune des infractions est considérée, aux fins d'extradition entre États parties, comme ayant été commise tant au lieu de sa perpétration que sur le territoire des États parties tenus d'établir leur compétence en vertu du paragraphe 1, alinéas (b), (c), (d) et (e), de l'article 4, et qui ont établi leur compétence en vertu du paragraphe 2 de l'article 4.

5 - Les infractions visées aux alinéas (a) et (b) du paragraphe 4 de l'article 1er sont, aux fins d'extradition entre États parties, traitées comme équivalentes.»

Article XII

L'article 8 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 8 bis

Aucune des infractions visées à l'article 1er ne sera considérée, aux fins d'extradition ou d'entraide judiciaire, comme une infraction politique, comme une infraction liée à une infraction politique ou comme une infraction inspirée par des motifs politiques. En conséquence, une demande d'extradition ou d'entraide judiciaire fondée sur une telle infraction ne peut être refusée au seul motif qu'elle concerne une infraction politique, une infraction liée à une infraction politique ou une infraction inspirée par des motifs politiques.»

Article XIII

L'article 8 ter suivant est ajouté à la Convention:

«Article 8 ter

Aucune disposition de la présente Convention ne sera interprétée comme impliquant une obligation d'extradition ou d'entraide judiciaire si l'État partie requis a des raisons sérieuses de croire que la demande d'extradition concernant les infractions visées à l'article 1er ou la demande d'entraide judiciaire concernant de telles infractions a été présentée aux fins de poursuivre ou de punir une personne pour des raisons de race, de religion, de nationalité, d'origine ethnique, d'opinions politiques ou de sexe, ou que donner suite à cette demande porterait préjudice à la situation de cette personne pour l'une quelconque de ces raisons.»

Article XIV

À l'article 9 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 9

1 - Lorsque l'un des actes visés au paragraphe 1 de l'article 1er est accompli ou sur le point d'être accompli, les États parties prennent toutes mesures appropriées pour restituer ou conserver le contrôle de l'aéronef à son commandant légitime.»

Article XV

A l'article 10 de la Convention, le paragraphe 1 est remplacé par le suivant:

«Article 10

1 - Les États parties s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute procédure pénale relative aux infractions visées à l'article 1er et aux autres actes visés à l'article 4. Dans tous les cas, le droit applicable est celui de l'État requis.»

Article XVI

L'article 10 bis suivant est ajouté à la Convention:

«Article 10 bis

Tout État partie qui a lieu de croire que l'une des infractions visées à l'article 1er sera commise fournit, en conformité avec les dispositions de son droit interne, tous renseignements utiles en sa possession aux États parties qui à son avis seraient les États visés aux paragraphes 1 et 2 de l'article 4.»

Article XVII

1 - Toutes les mentions «État contractant» et «États contractants» figurant dans la Convention sont remplacées par «État partie» et « États parties», respectivement.

2 - Modification du texte anglais sans objet en français.

Article XVIII

Les textes de la Convention rédigés en arabe et en chinois qui sont annexés au présent Protocole, conjointement avec les textes de la Convention rédigés en français, en anglais, en espagnol et en russe, font également foi.

Article XIX

Entre les États Parties au présent Protocole, la Convention et le présent Protocole sont considérés et interprétés comme un seul et même instrument, qui porte le titre «Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010».

Article XX

Le présent Protocole est ouvert à Beijing le 10 septembre 2010 à la signature des États participant à la Conférence diplomatique sur la sûreté de l'aviation tenue à Beijing du 30 août au 10 septembre 2010. Après le 27 septembre 2010, le Protocole sera ouvert à la signature de tous les États au siège de l'Organisation de l'aviation civile internationale à Montréal jusqu'à ce qu'il entre en vigueur conformément à l'article XXIII.

Article XXI

1 - Le présent Protocole est soumis à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposes auprès du Secrétaire général de l'Organisation de l'aviation civile internationale, qui est désignée par les présentes comme dépositaire.

2 - La ratification, l'acceptation ou l'approbation du présent Protocole par tout État qui n'est pas un État partie à la Convention a l'effet d'une ratification, d'une acceptation ou d'une approbation de la Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010.

3 - Tout État qui ne ratifie, n'accepte ou n'approuve pas le présent Protocole conformément au paragraphe 1 du présent article peut y adhérer à tout moment. L'instrument d'adhésion sera déposé auprès du dépositaire.

Article XXII

Au moment de ratifier, d'accepter ou d'approuver le présent Protocole, ou d'y adhérer, tout État partie:

(a) informera le dépositaire de la compétence qu'il a établie en vertu de son droit interne conformément au paragraphe 2 de l'article 4 de la Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, et informera immédiatement le dépositaire de tout changement;

(b) pourra déclarer qu'il appliquera les dispositions de l'alinéa (d) du paragraphe 3 de l'article 1er de la Convention de La Haye amendée par le Protocole de Beijing de 2010, conformément aux principes de son droit pénal concernant les exemptions de responsabilité pour raisons familiales.

Article XXIII

1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt du vingt-deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

2 - Pour tout État qui ratifie, accepte ou approuve le présent Protocole, ou qui y adhère, après le dépôt du vingt-deuxième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, le Protocole entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

3 - Dès que le présent Protocole entrera en vigueur, il sera enregistré auprès des Nations Unies par le dépositaire.

Article XXIV

1 - Tout État partie peut dénoncer le présent Protocole par notification écrite adressée au dépositaire.

2 - La dénonciation prendra effet un an après la date à laquelle le dépositaire aura reçu la notification.

Article XXV

Le dépositaire informera rapidement tous les États parties au présent Protocole et tous les États signataires ou qui adhéreront au présent Protocole de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument de ratification, d'approbation, d'acceptation ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur du présent Protocole et d'autres renseignements pertinents.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Protocole.

Fait à Beijing le 10 septembre 2010 en langues française, anglaise, arabe, chinoise, espagnole et russe, tous les textes faisant également foi après la vérification effectuée par le Secrétariat de la Conférence, sous l'autorité du Président de la Conférence, dans les quatre-vingt-dix jours suivant cette date, pour ce qui est de la concordance des textes entre eux. Le présent Protocole sera déposé aux archives de l'Organisation de l'aviation civile internationale, et le dépositaire en transmettra des copies certifiées conformes à tous les États contractants au présent Protocole.

PROTOCOLO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DA CAPTURA ILÍCITA DE AERONAVES

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Profundamente preocupados com o elevado índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil;

Reconhecendo que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e

Convencidos de que, para melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, para reprimir atos ilícitos de captura ou exercício de controlo de aeronaves e para melhorar a sua eficácia;

acordaram nas seguintes disposições:

Artigo I

O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 (daqui em diante designada por «a Convenção»).

Artigo II

O artigo 1.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.º

1 - Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, se apoderar ou exercer controlo de uma aeronave em serviço pela força ou ameaça, ou por coação, ou por qualquer outra forma de intimidação, ou mediante qualquer outro meio tecnológico.

2 - Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) Ameaçar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) Ilícita e intencionalmente, fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;

em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.

3 - Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) Tentar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) Organizar ou dirigir outros para cometerem um crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou

c) Participar como cúmplice num crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou

d) Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui um crime previsto nos parágrafos 1, 2, 3 a), 3 b) ou 3 c) do presente artigo, ou que é procurada pelas autoridades policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada pelo mesmo.

4 - Cada Estado Parte também definirá como crime, quando cometido intencionalmente, os crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, na forma tentada ou consumada, quer seja um ou ambos dos atos seguintes:

a) Acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo e, sempre que exigido na legislação nacional, que envolva um ato praticado por um dos participantes que prosseguir na efetivação de tal acordo; ou

b) Contribuir, sob qualquer forma, para a prática de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, por um grupo de pessoas que atua com objetivos comuns, e tal contribuição tenha:

i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade criminosa generalizada do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo; ou

ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo.»

Artigo III

O artigo 2.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.º

Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no artigo 1.º»

Artigo IV

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 2.º bis da Convenção:

«Artigo 2.º bis

1 - Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adotar as medidas necessárias para permitir que uma entidade jurídica, localizada no seu território ou organizada sob as suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, um dos crimes previstos no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.

2 - Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas que tenham cometido tais crimes.

3 - Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas a aplicar são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.»

Artigo V

1 - O artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.º

1 - Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações prévias de um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. No caso de uma aterragem forçada, considera-se que a mesma continua em serviço até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.»

2 - No parágrafo 3 do artigo 3.º da versão inglesa da Convenção, «registration» será substituída por «registry».

3 - No parágrafo 4 do artigo 3 da versão inglesa da Convenção, «mentioned» será substituído por «set forth».

4 - O parágrafo 5 do artigo 3.º da Convenção, será substituído pelo seguinte:

«5 - Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º, 8.º bis, 8.º ter e 10.º serão aplicados independentemente do lugar de descolagem ou de aterragem da aeronave, se o autor ou o presumível autor se encontrar no território de um Estado distinto do Estado de registo daquela aeronave.»

Artigo VI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 3.º bis da Convenção:

«Artigo 3.º bis

1 - Nada do disposto na presente Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas no âmbito do direito internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

2 - As atividades das forças armadas durante conflitos armados não estão sujeitas à presente Convenção, na medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, desde que regidas por outras regras do direito internacional, não estão sujeitas à presente Convenção.

3 - O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não deve ser interpretado como aceitável ou considerando lícitos os atos de outra forma ilícitos, ou impeditivo de julgamento ao abrigo de outras leis.»

Artigo VII

O artigo 4.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.º

1 - Cada Estado Parte deve adotar as medidas que entender serem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1.º e sobre qualquer outro ato de violência contra passageiros ou tripulação praticado pelo presumível autor relativamente a esses mesmos crimes, nos seguintes casos:

a) Quando o crime é cometido no território desse Estado;

b) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;

c) Quando a aeronave, na qual for cometido o crime, aterrar no seu território e o presumível autor ainda se encontrar a bordo;

d) Quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo local de trabalho principal ou, se o locatário não tem tal lugar de negócio, cuja residência permanente seja nesse Estado;

e) Quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.

2 - Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer um dos referidos crimes nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado;

b) Quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.

3 - Cada Estado Parte deve igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor se encontra no seu território, e quando o dito Estado não extradita essa pessoa, ao abrigo do artigo 8.º, para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos aplicáveis deste artigo em relação a tais crimes.

4 - Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis nacionais.»

Artigo VIII

O artigo 5.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.º

Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula internacional ou comum, devem, pelos meios adequados, designar para cada aeronave qual dos Estados entre si deve exercer a jurisdição e assumir as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção, e deve comunicar tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que dará conhecimento a todos os Estados Partes da presente Convenção.»

Artigo IX

O artigo 6.º, parágrafo 4, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.º

4 - Quando um Estado Parte efetuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente artigo, deverá comunicar imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do parágrafo 1 do artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2 do artigo 4.º e, se considerar conveniente, deve avisar qualquer outro Estado interessado sobre a detenção efetuada e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo deverá comunicar imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.»

Artigo X

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 7.º bis da Convenção:

«Artigo 7.º bis

Qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com esta Convenção, beneficiará da garantia de um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria dos direitos humanos.»

Artigo XI

O artigo 8.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

«Artigo 8.º

1 - Os crimes previstos no artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição celebrados entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estes crimes como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.

2 - Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não tem nenhum tratado de extradição, poderá, à discrição, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação aos crimes previstos no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os crimes previstos no artigo 1.º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.

4 - Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, cada um dos crimes deve ser considerado como se tivesse sido cometido não apenas no território de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1 do artigo 4.º e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º

5 - Os crimes previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 do artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.»

Artigo XII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º bis da Convenção:

«Artigo 8.º bis

Nenhum dos crimes previstos no artigo 1.º será considerado, para efeitos de extradição ou de assistência jurídica mútua, como um crime político, como um crime relacionado com um crime político nem como um crime inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua com base em tal crime não pode ser recusado com o único fundamento de se tratar de um crime político, ou um crime relacionado com um crime político ou um crime inspirado por motivos políticos.»

Artigo XIII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º ter da Convenção:

«Artigo 8.º ter

Nada na presente Convenção será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 1.º ou de assistência jurídica mútua em relação a tais crimes tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.»

Artigo XIV

O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.º

1 - Quando se realiza qualquer um dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 1.º ou esteja iminente a sua realização, os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para que o legítimo comandante da aeronave recupere ou mantenha o controlo da mesma.»

Artigo XV

O artigo 10.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

«Artigo 10.º

1 - Os Estados Partes devem prestar mutuamente a maior assistência possível no que respeita a qualquer processo penal relativo aos crimes previstos no artigo 1.º e com os demais atos previstos no artigo 4.º. A legislação do Estado requerido será aplicada em todos os casos.»

Artigo XVI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 10.º bis da Convenção:

«Artigo 10.º bis

Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometido um dos crimes previstos no artigo 1.º deve, de acordo com a sua legislação nacional, prestar quaisquer informações relevantes de que disponha aos Estados Partes que, em sua opinião, são os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º.»

Artigo XVII

1 - Na Convenção, todas as referências a «Estado Contratante» e «Estados Contratantes» serão substituídas por «Estado Parte» e «Estados Partes», respetivamente.

2 - No texto em inglês da Convenção, todas as referências a «him» e «his» serão substituídas por «that person» e «that person's», respetivamente.

Artigo XVIII

Os textos da Convenção nos idiomas árabe e chinês, anexos ao presente Protocolo, juntamente com os textos da Convenção em inglês, francês, russo e espanhol, constituirão textos igualmente autênticos nos seis idiomas.

Artigo XIX

Entre os Estados Partes do presente Protocolo, a Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados conjuntamente, como um instrumento único, e devem ser conhecidos como a Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim de 2010.

Artigo XX

O presente Protocolo estará aberto para assinatura em Pequim, em 10 de setembro de 2010, pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, o presente Protocolo estará aberto a todos os Estados para assinatura na Sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo XXIII.

Artigo XXI

1 - O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.

2 - A ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo por qualquer Estado que não seja Parte na Convenção terá o efeito de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim de 2010.

3 - Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo poderá aderir ao mesmo em qualquer momento. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Depositário.

Artigo XXII

Após a ratificação, aceitação e aprovação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, cada Estado Parte:

a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo da sua legislação nacional e em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e

b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do parágrafo 3 do artigo 1.º da Convenção de Haia, alterada pelo Protocolo de Pequim em 2010, de acordo com os princípios da sua legislação penal em matéria de isenção da responsabilidade parental.

Artigo XXIII

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Depositário.

2 - Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Imediatamente após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Depositário registá-lo-á perante as Nações Unidas.

Artigo XXIV

1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito ao Depositário.

2 - A denúncia produzirá efeito um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

Artigo XXV

O Depositário deverá informar imediatamente todos os Estados Partes do presente Protocolo e todos os Estados signatários ou que adiram ao presente Protocolo, sobre a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a data da entrada em vigor do presente Protocolo e outras informações relevantes.

Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Pequim, no 10.º dia de setembro do ano 2010, nos idiomas inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, em textos igualmente autênticos, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de 90 dias após a data da confirmação dos textos entre si. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas do mesmo a todos os Estados Partes do presente Protocolo.

182018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540180.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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