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Despacho (extrato) 11255/2018, de 29 de Novembro

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Sumário

Designação do Embaixador Mário Damas Nunes, para colaborar com os trabalhos de coordenação da equipa da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11255/2018

1 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 10 de outubro de 2018, nos termos da alínea a) do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98 de 27 de fevereiro, foi designado o Embaixador Mário Damas Nunes para colaborar com os trabalhos de coordenação da equipa da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

2 - A referida designação, beneficiando da experiência acumulada e do currículo profissional do diplomata, visa permitir uma melhor articulação com os vários serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a equipa da Estrutura de Missão na preparação, acompanhamento e implementação do programa de comemorações. Esta participação não será remunerada.

14 de novembro de 2018. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Pedro Sousa e Abreu.

311818713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3539652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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