de 29 de novembro
O artigo 45.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que estabeleceu o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), determina que o horário de funcionamento das secretarias seja fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Volvidos quatro anos desde a entrada em vigor da nova organização judiciária sem que aquela norma tenha sido objeto de regulamentação, impõe-se proceder à definição do horário de funcionamento e de atendimento diário das referidas secretarias, corrigindo a atual omissão regulamentar.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.
Artigo 2.º
Horário das secretarias
1 - As secretarias dos tribunais funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O atendimento ao público encerra às 16 horas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de novembro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 29 de outubro de 2018.
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