A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 154/2018, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de defender e fortalecer o Estado Social, promovendo a efetiva inclusão social dos cidadãos e cidadãs, bem como o desenvolvimento de iniciativas locais, regionais e nacionais que valorizem a diversidade e a construção de uma verdadeira sociedade intercultural, orientado pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos. No entanto, a cidadania foi-lhes recusada até à Constituição de 1822 e ser-se cigano/a foi considerado crime até ao Código Penal de 1852. Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

Procurando promover a melhoria dos indicadores de bem-estar e de integração das pessoas ciganas, o conhecimento mútuo, a interação positiva e a desconstrução dos estereótipos, foi elaborada, em 2013, a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2020 (ENICC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de abril, alinhada com a Comunicação da Comissão Europeia «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», de 5 de abril 2011. A ENICC conferiu o enquadramento necessário ao diálogo entre a Administração Pública, as pessoas ciganas e as organizações da sociedade civil que trabalham para e com estas comunidades.

No entanto, do processo de monitorização da ENICC resultou a necessidade de introdução de alterações, quer na definição da Estratégia, sobretudo relativamente à clarificação e operacionalização das medidas, quer na determinação de áreas prioritárias de intervenção, nomeadamente a igualdade entre mulheres e homens, o conhecimento sobre as pessoas ciganas e a sua participação na implementação da ENICC.

O Governo decidiu, assim, proceder à revisão da ENICC, tendo em vista ajustar os seus objetivos e metas e, consequentemente, potenciar o impacto na melhoria das condições de vida das pessoas e das comunidades envolvidas. Assume-se como prioridades o reforço da escolarização e da integração profissional e a melhoria das condições de habitação das pessoas ciganas em situação de exclusão social, bem como o reconhecimento e o reforço da intervenção em mediação intercultural, a melhoria da informação e do conhecimento e o combate à discriminação contra as pessoas ciganas.

Na mesma linha, pretende-se reforçar a relevância da temática da integração das pessoas ciganas na agenda política e pública, bem como a concertação dos diferentes setores na promoção dessa mesma integração, destacando, em especial, o papel central das políticas locais na integração das populações ciganas mais vulneráveis.

O processo de revisão da ENICC assentou numa auscultação ampla junto de autarquias e de outros serviços públicos locais, e de entidades da sociedade civil, de âmbito nacional e local, com destaque para as associações representativas das comunidades ciganas.

Deste diálogo resultou a necessidade de alargamento da vigência da Estratégia até 2022, permitindo aprofundar a intervenção e introduzir medidas ajustadas à nova ambição.

A ENICC agora revista (ENICC) está alinhada com outras estratégias nacionais, como a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual», designadamente no reconhecimento da especificidade das pessoas ciganas e das suas experiências de discriminação, e permite a concretização de compromissos internacionais, como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Foram auscultados/as os/as conselheiros/as do Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG) e os pontos focais da ENICC.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2020 (ENICC), prorrogando-a até 2022, nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a ENICC assenta nos princípios orientadores da interculturalidade, da não discriminação, da cooperação e participação, da territorialização e da igualdade entre mulheres e homens.

3 - Determinar que os princípios orientadores elencados no número anterior são concretizados através dos seguintes objetivos estratégicos:

a) Melhorar a eficácia na implementação da ENICC e reforçar o conhecimento sobre pessoas ciganas;

b) Promover uma cidadania inclusiva e de não discriminação;

c) Reforçar a intervenção em mediação intercultural;

d) Promover a igualdade entre mulheres e homens nas medidas de integração de pessoas ciganas;

e) Garantir condições efetivas de acesso à educação, sucesso educativo e aprendizagem ao longo da vida de pessoas ciganas;

f) Garantir as condições para uma participação plena e igualitária de pessoas ciganas no mercado de trabalho e na atividade profissional;

g) Garantir as condições para uma efetiva igualdade de acesso a uma habitação adequada por parte de pessoas ciganas;

h) Garantir condições efetivas de ganhos em saúde ao longo dos ciclos de vida de pessoas ciganas.

4 - Estabelecer que, para alcançar os objetivos estratégicos, são definidos objetivos específicos, medidas, indicadores, metas anuais, e entidades responsáveis e envolvidas.

5 - Designar o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), como entidade coordenadora da ENICC, a ser coadjuvada pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG), que corresponde ao anterior Grupo Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas.

6 - Determinar que o CONCIG é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

7 - Determinar que são membros permanentes:

a) O/a Alto/a-Comissário/a para as Migrações, que preside;

b) Um/a representante do gabinete do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

c) O/a coordenador/a do Observatório das Comunidades Ciganas;

d) Dois/duas representantes de instituições que trabalham com pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-Comissário para as Migrações;

e) Oito representantes de associações representativas de pessoas ciganas, eleitos/as pelas associações, nos termos a definir pelo ACM, I. P.;

f) Dois/duas cidadãos/ãs de reconhecido mérito designados/as pelo Alto-Comissário para as Migrações;

g) Dois/duas investigadores/as com trabalho relevante sobre pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-Comissário para as Migrações.

8 - Determinar que são membros não permanentes:

a) Representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) Representante da Guarda Nacional Republicana;

c) Representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

e) Representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f) Representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

g) Representante da Direção-Geral da Educação;

h) Representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

i) Representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

j) Representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

k) Representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

l) Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

m) Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

n) Representante da Direção-Geral da Saúde;

o) Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

p) Representante do Governo Regional dos Açores;

q) Representante do Governo Regional da Madeira;

r) Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

s) Representante da Associação Nacional de Freguesias.

9 - Determinar que o CONCIG reúne, pelo menos, trimestralmente, e funciona da seguinte forma:

a) O/A Presidente do CONCIG define as matérias a discutir em cada reunião em função das dificuldades e necessidades identificadas na execução da ENICC, devendo a convocatória incluir a descrição sucinta das mesmas;

b) Os membros não permanentes do CONCIG são convocados sempre que tenham intervenção e ou estejam envolvidos nas matérias identificadas nos termos da alínea anterior;

c) No âmbito do CONCIG podem ser criados grupos de trabalho temáticos;

d) Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do CONCIG e dos grupos de trabalho outras pessoas ou entidades com relevância para as matérias concretas em discussão;

e) O CONCIG funciona junto do ACM, I. P., que fica responsável pela revisão dos seus Estatutos;

f) Os membros do CONCIG não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença.

10 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o CONCIG reúne em plenário uma vez por ano, com todos os membros permanentes e não permanentes.

11 - Determinar que compete ao ACM, I. P., enquanto entidade coordenadora:

a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo e definir os respetivos indicadores de resultado e de impacto;

b) Elaborar anualmente o plano de atividades para a execução da ENICC, de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada departamento governamental, em articulação com o CONCIG;

c) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;

d) Garantir a monitorização da implementação da ENICC, assegurando o funcionamento regular do CONCIG;

e) Elaborar anualmente um relatório intercalar de execução da ENICC, em articulação com o CONCIG, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até 15 de março de cada ano;

f) No termo da vigência da ENICC, elaborar um relatório final de execução, em articulação com o CONCIG, a entregar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até 30 de abril do ano seguinte, e promover uma avaliação final, externa e independente;

g) Promover um momento de avaliação ongoing ou formativa da ENICC no ano de 2021, em articulação com o CONCIG;

h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade a proposta de nova estratégia, até seis meses antes do termo da vigência da ENICC, com base nos relatórios intercalares e avaliação ongoing ou formativa, e em articulação com o CONCIG.

12 - Determinar que cabe às entidades identificadas como responsáveis na ENICC desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do respetivo planeamento anual e em estreita articulação com o ACM, I. P.

13 - Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas da ENICC depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

14 - Determinar que compete aos/às representantes das entidades da Administração direta e indireta no CONCIG, no âmbito das suas responsabilidades na ENICC:

a) Apresentar ao ACM, I. P., a planificação anual das atividades a adotar no âmbito da ENICC, aprovada em plano autónomo ou integrada no plano de atividades setorial, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

b) Apresentar ao ACM, I. P., até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação relativo ao ano anterior;

c) Colaborar na monitorização e avaliação da implementação da ENICC, designadamente nas reuniões do CONCIG;

d) Apresentar ao ACM, I. P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência da ENICC, o relatório final de execução das medidas da sua responsabilidade.

15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de abril.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS COMUNIDADES CIGANAS 2013-2022 (ENICC)

A Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas 2013-2022 (ENICC) assenta na realização efetiva dos direitos humanos, orientada pelo princípio constitucional da igualdade e da não discriminação previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Visa a eliminação das barreiras à plena participação cidadã e inclusão social das pessoas ciganas, assumindo como central a eliminação dos estereótipos que estão na base de discriminações diretas e indiretas em razão da origem racial e étnica.

As comunidades ciganas estão radicadas em Portugal há mais de quinhentos anos, sendo que as últimas estimativas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de 2015, e do Observatório das Comunidades Ciganas (OBCIG) (Sousa & Moreira, 2016) apontam para a existência de cerca de 37 mil mulheres e homens portuguesas/es ciganas/os residentes em Portugal, o que representa aproximadamente 0,4 % da população portuguesa.

Apesar da evolução sentida nos últimos anos, continuam a registar-se níveis elevados de discriminação, pobreza e exclusão social de muitas pessoas e famílias ciganas, bem como um forte desconhecimento e desconfiança entre pessoas não ciganas e pessoas ciganas.

Os dados e indicadores disponíveis confirmam a persistência de vulnerabilidades acrescidas das pessoas ciganas no que diz respeito ao exercício de vários direitos fundamentais.

Na área da educação, os dados relativos ao ano letivo de 2016/2017 recolhidos pelo Ministério da Educação (Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, 2018), revelavam, entre outros, que, no universo das escolas respondentes:

. 65 % das crianças e jovens ciganos/as que frequentavam a escola pública usufruíam do escalão mais elevado de apoios socioeconómicos (nível A);

. O abandono escolar por parte das raparigas ciganas, nos 2.º e 3.º ciclos, era significativamente superior ao dos rapazes: 195 raparigas para 131 rapazes no 2.º ciclo; 93 raparigas para 57 rapazes no 3.º ciclo.

No entanto, de realçar que, no mesmo ano, 60 % (58,3 % meninas e 61,9 % meninos) das crianças ciganas que entraram para o 1.º ciclo do ensino básico, já tinham frequentado a educação pré-escolar.

Dados de 2016 da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativos a Portugal revelavam que: 90 % dos/as jovens ciganos/as (91 % raparigas e 89 % rapazes), entre os 18 e os 24 anos, abandonaram precocemente o ensino e a formação; 13 % das pessoas ciganas inquiridas declararam ter sido discriminadas por serem ciganas nos últimos cinco anos, na sua relação com a escola (como pais/mães ou estudantes); e que 19 % das crianças ciganas, entre os 6 e os 15 anos, frequentavam turmas em que «a maior parte» dos/as colegas era cigano/a.

Em matéria de saúde, segundo o Estudo Nacional sobre as Comunidades Ciganas (Mendes, Magano e Candeias, 2014): 51 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, indicaram não utilizar qualquer método anticoncecional, e 60 % tiveram o/a primeiro/a filho/a aos 20 anos; dos agregados familiares inquiridos, apenas 25 % dos elementos tinha mais de 35 anos, e a proporção de elementos nas faixas etárias 0-29 anos revelou-se sempre superior à proporção presente nos grupos etários seguintes, indicando uma esperança média de vida inferior à média nacional.

Importa, por outro lado, realçar que, segundo os dados de 2016 da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativos a Portugal, 96 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, indicaram estar abrangidas pelo «regime básico nacional de seguro de saúde».

Em matéria de habitação, dados do IHRU, I. P., de 2015 revelavam que: 45 % de todos os alojamentos não clássicos eram habitados por famílias ciganas, 32 % das famílias ciganas residia em alojamentos não clássicos, e 46 % das famílias ciganas residia em habitação social.

Segundo os dados de 2016 da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativos a Portugal, 75 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, declararam ter sido discriminadas por serem ciganas no acesso à habitação, nos últimos cinco anos.

Em matéria de emprego, os mesmos dados de 2016 revelavam que: 52 % dos/as jovens ciganos/as, entre os 16 e os 24 anos, não trabalhavam, não estudavam e não estavam em formação (67 % de mulheres e 36 % de homens); a taxa de trabalho remunerado das mulheres e homens ciganos, entre os 20 e os 64 anos (incluindo atividades por conta própria e trabalho ocasional ou trabalho) nas últimas quatro semanas, era de 35 %; e 76 % das pessoas ciganas, com 16 e mais anos, declararam ter sido discriminadas por serem ciganas quando procuraram emprego, nos últimos cinco anos.

Finalmente, quanto à pobreza, dados de 2011 da Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia relativos a Portugal, evidenciavam que 97 % das pessoas ciganas se encontrava abaixo do limiar de pobreza.

Face à situação descrita, a nova versão da ENICC pretende fomentar mudanças estruturais nas condições de vida das pessoas ciganas, através da definição de objetivos e medidas concretas, com um alcance temporal mais alargado, que visam o reforço da escolarização e da integração profissional e a melhoria das condições de habitação das pessoas ciganas em situação de exclusão social, bem como o reconhecimento e o reforço da intervenção em mediação intercultural, a melhoria da informação e do conhecimento e o combate à discriminação contra as pessoas ciganas.

A ENICC toma como referência transversal a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que, sob o lema «Ninguém pode ficar para trás», estabelece um plano de ação assente nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e respetivas metas, nomeadamente o ODS 1 - Erradicar a pobreza, o ODS 3 - Saúde e Bem-estar, o ODS 4 - Educação de qualidade, o ODS 5 - Alcançar a Igualdade de Género e Empoderar todas as mulheres e raparigas, o ODS 8 - Trabalho Digno e Crescimento Económico, o ODS 10 - Reduzir as Desigualdades, o ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, e o ODS 17 - Parcerias para a Implementação dos Objetivos.

No plano nacional, a ENICC está alinhada com outras estratégias nacionais como a Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 «Portugal + Igual» e os respetivos planos de ação (Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens, Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, o Plano de Ação para o Combate à Discriminação em razão da Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género, e Características Sexuais), a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Direito à Habitação, o Plano Nacional de Saúde, entre outros.

Em consonância com estas diretrizes, a ENICC rege-se pelo seguinte conjunto de princípios orientadores:

. Interculturalidade

A ENICC baseia-se numa abordagem intercultural que privilegia uma interação positiva entre pessoas ciganas e não ciganas. De acordo com esta abordagem, as iniciativas políticas para a inclusão devem dirigir-se explicitamente, mas não de modo exclusivo, a pessoas ciganas, promovendo o interconhecimento mútuo.

. Não discriminação

A ENICC assenta no princípio da proteção contra a discriminação, garantindo que nenhuma pessoa sofre desvantagens em razão da origem racial e étnica, bem como da ascendência, cor, língua, território de origem, nacionalidade, sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, deficiência, idade, instrução, situação económica, condição social, entre outros, considerados isoladamente ou em combinação (discriminação intersecional), e que essas desvantagens são prevenidas e corrigidas.

. Cooperação e participação

Numa lógica de corresponsabilização, de partilha de práticas e de conhecimento e de otimização de meios e redes, promove-se a cooperação entre a administração pública (central, regional e local), bem como o envolvimento e a participação do setor privado e da sociedade civil (organizações não governamentais, parceiros sociais e academia, instituições de ensino superior e centros de investigação), com particular enfoque nas pessoas ciganas e nas suas associações, constituindo estas interlocutoras privilegiadas no desenho, implementação e avaliação das medidas de política.

. Territorialização

A ENICC estabelece medidas que visam adequar as políticas públicas às características e necessidades territoriais do país, reforçar e potenciar o trabalho de atores locais e em rede, atendendo à proximidade à população e ao leque de novas competências decorrentes do processo de descentralização.

Assim, as autarquias locais e sua rede de parcerias assumem-se como agentes estratégicos, nomeadamente no combate à segregação social e territorial e na promoção de práticas de interculturalidade.

. Igualdade entre mulheres e homens

Para além de ser objetivo estratégico autónomo, a dimensão da igualdade entre mulheres e homens e o combate à discriminação em razão do sexo é transversal a todo o processo de planeamento, definição, execução, acompanhamento e avaliação da ENICC, reconhecendo as especificidades das condições, situações e necessidades de mulheres ciganas e homens ciganos, bem como as relações hierarquizadas existentes entre si.

Esta abordagem visa atuar de forma consistente contra os estereótipos de género, que originam e perpetuam as discriminações e as desigualdades, a fim de produzir mudanças estruturais duradouras que permitam alcançar uma igualdade de facto.

Com base nestes princípios orientadores, a ENICC estrutura-se em oito objetivos estratégicos, que se desagregam em objetivos específicos.

1 - Melhorar a eficácia na implementação da ENICC e reforçar o conhecimento sobre pessoas ciganas

1.1 - Melhorar os mecanismos de acompanhamento e monitorização da ENICC, a nível nacional, regional e local

1.2 - Melhorar a informação e o conhecimento da situação das pessoas ciganas

2 - Promover uma cidadania inclusiva e de não discriminação

2.1 - Promover medidas de não discriminação e de combate ao anticiganismo

2.2 - Promover a participação cívica, política, cultural e associativa, e o voluntariado de pessoas ciganas

3 - Reforçar a intervenção em mediação intercultural

3.1 - Reconhecer e reforçar a intervenção em mediação intercultural

4 - Promover a igualdade entre mulheres e homens nas medidas de integração de pessoas ciganas

4.1 - Incentivar e apoiar a participação na vida profissional, cívica e política de raparigas e mulheres ciganas

4.2 - Reforçar a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas ciganas

4.3 - Desenvolver formas de transversalização da igualdade entre mulheres e homens na ENICC

5 - Garantir condições efetivas de acesso à educação, sucesso educativo e aprendizagem ao longo da vida de pessoas ciganas

5.1 - Promover e reforçar a capacidade dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas para a integração e o sucesso educativo das crianças e jovens ciganas/os no ensino básico e secundário

5.2 - Promover a integração e o sucesso de alunos/as ciganos/as no ensino superior

5.3 - Reforçar as competências básicas de homens e mulheres ciganos/as iletrados/as

5.4 - Capacitar profissionais da segurança social e de proteção de crianças e jovens

6 - Garantir as condições para uma participação plena e igualitária de pessoas ciganas no mercado de trabalho e na atividade profissional

6.1 - Garantir condições de acesso das pessoas ciganas ao emprego por conta de outrem e à criação do próprio emprego

6.2 - Informar e sensibilizar as entidades empregadoras para a contratação de pessoas ciganas

7 - Garantir as condições para uma efetiva igualdade de acesso a uma habitação adequada por parte de pessoas ciganas

7.1 - Melhorar as condições de habitação de pessoas e famílias ciganas e eliminar a segregação espacial

8 - Garantir condições efetivas de ganhos em saúde ao longo dos ciclos de vida de pessoas ciganas

8.1 - Promover condições de acesso de pessoas ciganas aos serviços de saúde

8.2 - Capacitar profissionais de saúde dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Hospitalares

(ver documento original)

111854507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3539638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda