de 23 de novembro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento).
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Trata-se da primeira alteração da convenção coletiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2017, pelo que sendo o último apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal relativo ao ano de 2016 não se dispõe de informação que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal nem aos filiados na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 43, de 22 de outubro de 2018, ao qual a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão.
Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas filiados alegando a existência de convenção coletiva própria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja aplicável em todo o território do continente, mas apenas na área geográfica definida na extensão da convenção entre os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para tanto, alega a existência de convenção coletiva própria com portaria extensão aplicável no âmbito da projetada extensão e que a concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação de empregadores.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos referidos empregadores.
À semelhança da extensão da convenção revista, a presente extensão aplica-se no território do continente de forma a assegurar, na medida do possível, o estatuto laboral existente nas empresas do setor.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, abrangida pela convenção, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, na APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA).
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2018.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de novembro de 2018.
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