Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 34/91, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 34/91

Adesão da Espanha e de Portugal à Convenção Relativa à Competência

Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica, concluída em San Sebastián em 26 de Maio de 1989, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA

JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E

COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA

INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS

ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO

RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE E AS

ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO

RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da Comunidade, o Reino de Espanha e a República Portuguesa se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias;

Conscientes de que em 16 de Setembro de 1988 os Estados membros da Comunidade e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que alarga os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão parte nessa Convenção;

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Jacques de Lentdecker, chefe do Gabinete do Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Jette Birgitte Selso, encarregado de negócios a. i. na Embaixada da Dinamarca em Madrid;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Georg Tresspz, ministro plenipotenciário na Embaixada da República Federal da Alemanha em Madrid;

Dr. Klaus Kinkel, Secretário de Estado no Ministério Federal da Justiça;

O Presidente da República Helénica:

Giannis Skoularikis, Ministro da Justiça;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Enrique Mugica Herzog, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

Pierre Appaillange, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Patrick Walshe, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Irlanda em Espanha;

O Presidente da República Italiana:

Giuliano Vassalli, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Ronald Mayer, embaixador extraordinário e plenipotenciário do Luxemburgo em Espanha;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Frits Korthals Altes, Ministro da Justiça;

J. Spoormaker, 1.º secretário de embaixada;

O Presidente da República Portuguesa:

Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

John Patten, Ministro Adjunto no Ministério do Interior;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações que lhes foram introduzidas:

Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;

Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

As adaptações de fundo introduzidas pela presente Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de 1971, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982, constam dos títulos II a IV. As adaptações de forma introduzidas na Convenção de 1968, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982, constam, separadamente, para a respectiva versão autêntica, do anexo I, que é parte integrante da presente Convenção.

TÍTULO II

Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 3.º

No segundo parágrafo do artigo 3.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 3.º da Convenção de 1982, é inserido, entre o 9.º e o 10.º travessões, o seguinte travessão:

- em Portugal: o n.º 1, alínea c), do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 4.º

O n.º 1 do artigo 5.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 5.º

Ao artigo 6.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte n.º 4:

4 - Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.

Artigo 6.º

No artigo 16.º da Convenção de 1968, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1 - a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado.

b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante.

Artigo 7.º

No artigo 17.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.º da Convenção de 1978:

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

É aditado um último parágrafo com a seguinte redacção:

Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio ou se o trabalhador os invocar para submeter a acção à apreciação de tribunais que não sejam o do domicílio do requerido ou o referido no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

O artigo 21.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes foram submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 9.º

O primeiro parágrafo do artigo 31.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Artigo 10.º

No primeiro parágrafo do artigo 32.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 4.º da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte travessão:

- em Espanha, no juzgado de primera instancia.

e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal, no tribunal judicial de círculo.

Artigo 11.º

1 - No primeiro parágrafo do artigo 37.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.º da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte travessão:

- em Espanha, para audiência provincial.

e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal, para o tribunal da relação.

2 - No segundo parágrafo do artigo 37.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.º da Convenção de 1982, o 1.º travessão passa a ter a seguinte redacção:

- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

e, entre o 4.º e o 5.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito.

Artigo 12.º

No primeiro parágrafo do artigo 40.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 6.º da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte travessão:

- em Espanha, para a audiencia provincial.

e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal, para o tribunal da relação.

Artigo 13.º

No artigo 41.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 7.º da Convenção de 1982, o 1.º travessão passa a ter a seguinte redacção:

- na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

e, entre o 4.º e o 5.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito.

Artigo 14.º

O primeiro parágrafo do artigo 50.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

Artigo 15.º

É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 52.º da Convenção de 1968.

Artigo 16.º

O artigo 54.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.º

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor das presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Se, por documento escrito anterior a 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, ou a 1 de Janeiro de 1987, para o Reino Unido, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 17.º

Ao título VI da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 54.º-A

Durante um período de três anos a contar de 1 de Novembro de 1986, para a Dinamarca, e a contar de 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados é determinada não só em conformidade com o disposto no título II mas também em conformidade com os n.os 1 a 6 do presente artigo. Todavia, essas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entre em vigor a Convenção internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

1 - Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo;

e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

2 - Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou q) do n.º 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 - Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 - No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

5 - Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

a) Danos causados por um navio, quer por abalroação, quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum;

h) Empréstimo a risco;

i) Reboque;

j) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;

l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

o) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.

Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo forbud, quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.º a 653.º da lei de processo civil (Lov om rettens pleje).

Artigo 18.º

Ao artigo 55.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 8.º da Convenção de 1982, são acrescentados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:

- a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 28 de Maio de 1969.

- a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1973.

- a Convenção entre a Espanha e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Novembro de 1983.

Artigo 19.º

O artigo 57.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.º da Convenção de 1978, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

1 - A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2 - Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.º 1 será aplicado do seguinte modo:

a) A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20.º da presente Convenção;

b) As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes nos termos da presente Convenção.

Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

3 - A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária e o reconhecimento ou a execução de decisões e que se incluam ou venham a ser incluídas nos actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 20.º

O artigo 58.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.º

Até que a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, produza efeitos relativamente à França e à Confederação Suíça, o disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção entre a França e a Confederação Suíça Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869.

Artigo 21.º

É suprimido o artigo 60.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 27.º da Convenção de 1978.

Artigo 22.º

É suprimida a alínea c) do artigo 64.º da Convenção de 1968.

TÍTULO III

Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 23.º

O artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 pelo artigo 29.º da Convenção de 1978 e a que foi dada nova redacção pelo artigo 9.º da Convenção de 1982, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo V-B

Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declara-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

TÍTULO IV

Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 24.º

Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 10.º da Convenção de 1982, é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pelas Convenções de 1978 e de 1982.

Artigo 25.º

No n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.º da Convenção de 1978 e pelo artigo 11.º da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.º e o 5.º travessões, o seguinte travessão:

- em Espanha: el Tribunal Supremo.

e, entre o 9.º e o 10.º travessões, é inserido o seguinte travessão:

- em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 26.º

É suprimido o artigo 6.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.º da Convenção de 1978.

Artigo 27.º

É suprimida a alínea d) do artigo 10.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 33.º da Convenção de 1978.

TÍTULO V

Adaptações da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982

Artigo 28.º

1 - São suprimidos o n.º 2 do artigo 25.º e os artigos 35.º e 36.º da Convenção de 1978.

2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 1.º da Convenção de 1982.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 29.º

1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982 e que lhes é dada pela presente Convenção, são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 - Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982 e que lhe é dada pela presente Convenção, se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

2 - Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982, redigidos nas línguas espanhola e portuguesa, constam dos anexos II, III, IV e V. Os textos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982.

Artigo 31.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 32.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um seja o Reino de Espanha ou a República Portuguesa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

2 - Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 33.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 34.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

ANEXO I

Adaptações de forma referidas no artigo 2.º

a) Texto dinamarquês (ver documento original) b) Texto alemão (ver documento original) c) Texto grego (ver documento original) d) Texto inglês 1 - Article 3: Read second indent of second paragraph as follows:

- in Denmark: Article 246(2) and (3) of the law on civil procedure (Lov om rettens pleje).

2 - Article 27: Read beginning of point 4 as follows:

4 - if the court of the State of origin, in order [...] Read beginning of point 5 as follows:

5 - if the judgment is irreconcilable with an earlier judgment given in a non-contracting State involving [...] 3 - Article 28: Read end of second paragraph as follows:

[...] on which the court of the State of origin based its jurisdiction.

Read beginning of third paragraph as follows:

Subject to the provisions of the first paragraph, the jurisdiction of the court of the State of origin may not be reviewed; [...] 4 - Article 30: Read end of second paragraph as follows:

[...] if enforcement is suspended in the State origin by reason of an appeal.

5 - Article 32: Read second ident as follows:

- in Denmark, to the byret.

6 - Article 38: Read beginning of first paragraph as follows:

The court with which the appeal under Article 37(1) is lodged may, on the application of the appellant, stay the proceedings if an ordinary appeal has been lodged against the judgment in the State of origin or if the time [...] Read beginning of second paragraph as follows:

Where the judgment was given in Ireland or the United Kingdom, any form of appeal available in the State of origin shall be treated [...] 7 - Article 43: Read end of Article as follows:

[...] by the courts of the State of origin.

8 - Article 44: Read first paragraph as follows:

An applicant who, in the State of origin, has benefited from complete or partial legal aid or exemption from cost or expenses, shall be entitled, in the procedures provided for in Articles 32 to 35, to benefit from the most extensive exemption from cost or expenses provided for by the law of the State addressed.

9 - Article 47: Read point 1 as follows:

1 - Documents which establish that, according to the law of the State of origin, the judgment is enforceable and has been served.

Read end of point 2 as follows:

[...] leal aid in the State of origin.

10 - Article 51: Read end of Article as follows:

[...] enforceable in the State addressed under the same conditions as authentic instruments.

e) Texto francês 1 - Article 3, second alinéa: Le deuxième tiret est remplacé par le texte suivant:

- au Danemark: l'article 246, paragraphes 2 et 3 de la loi sur la procédure civile (Lov om rettens pleje).

2 - Article 32, premier alinéa: Le deuxième tiret est remplacé par le texte suivant:

- au Danemark, ay byret.

3 - Article 44, premier alinéa: L'expression «l'Etat où la décision a été rendue» est remplacée par «l'Etat d'origine».

f) Texto irlandês (ver documento original) g) Texto italiano (ver documento original) h) Texto neerlandês (ver documento original) En fe de lo cual, los infrascrito, debidamente autorizados a tal efecto, han firmado el presente Convenio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behøright befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten dieses Übereinkommen unterschrieben.

(ver documento original) In witness hwereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

En foi que quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thios-sinithe, arna n-údarú go cul chuige sin, a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzati a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten Blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Hecho en Donostia, San Sebastián, a veintiseis de mayo de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfardiget i Donostia, San Sebastián, den seksogtyvende maj nitten hundrede og niogfirs.

Geschehen zu Donostia, San Sebastián, am sechundzwanzigsten Mai neunzehnhundertneunundachtzig.

(ver documento original) Done at Donostia, San Sebastián on the twenty-sixth day of May in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait à Donostia, San Sebastián, le vingt-six mai mil neuf cent quatre-vingt-neuf.

Arna dhéanamh in Donostia, San Sebastián, an séu lá is fiche de Bhealtaine sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a naoi.

Fatto a Donostia, San Sebastián, addì ventisei maggio millenovecentottantanove.

Gedaan te Donostia, San Sebastián, de zesentwintigste mei negentienhonderd negenentachtig.

Feito em Donostia, San Sebastián, em vinte e seis de Maio de mil novecentos e oitenta e nove.

(ver documento original)

ANEXO II

Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões

em Matéria Civil e Comercial

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejando dar execução ao disposto no artigo 220.º do referido Tratado, por força do qual se obrigaram a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais;

Preocupados em reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território;

Considerando que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instaurar um processo rápido que garanta a execução das decisões, bem como dos actos autênticos e das transacções judiciais; decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Willy Brandt, Vice-Chanceler, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Michel Debré, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Giuseppe Medici, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Pierre Grégoire, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição.

São excluídos da sua aplicação:

1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3) A segurança social;

4) A arbitragem.

TÍTULO II

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.º

As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

- na Bélgica: o artigo 15.º do Código Civil e o disposto nos artigos 52.º, 52.º-A e 53.º da lei de 25 de Março de 1876 sobre a competência;

- na República Federal da Alemanha: o artigo 23.º do Código de Processo Civil;

- em França: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil;

- na Itália: o artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil;

- no Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil;

- nos Países Baixos: o terceiro parágrafo do artigo 126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3.º

SECÇÃO II

Competências especiais

Artigo 5.º

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida;

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual;

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

4) Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5) Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação.

Artigo 6.º

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles;

2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada.

SECÇÃO III

Competência em matéria de seguros

Artigo 7.º

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º

Artigo 8.º

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado, quer perante os tribunais desse Estado, quer noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador de seguro tiver o seu domicílio, ou, no caso de vários seguradores serem requeridos, perante os tribunais do Estado Contratante onde um deles tiver o seu domicílio.

Se a lei do país chamado a pronunciar-se previr tal competência, o segurador pode também ser demandado, num Estado Contratante que não seja o do seu domicílio, perante o tribunal em cuja jurisdição o intermediário que interveio na celebração do contrato de seguro tiver o seu domicílio, desde que esse domicílio seja mencionado na apólice ou na proposta de seguro.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua uma sucursal ou uma agência num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração dessa sucursal ou dessa agência, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 9.º

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10.º

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao tomador de seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

SECÇÃO IV

Competência em matéria da vendas e de empréstimo a prestações

Artigo 13.º

Em matéria de venda a prestações de bens móveis corpóreos ou de empréstimo a prestações directamente relacionado com o financiamento da venda de tais bens, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º

Artigo 14.º

O vendedor e o credor domiciliados no território de um Estado Contratante podem ser demandados, quer perante os tribunais desse Estado, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o comprador ou o mutuário tiverem o seu domicílio.

A acção do vendedor contra o comprador e a acção do credor contra o mutuário só podem ser intentadas perante os tribunais do Estado em cujo território o requerido tiver o seu domicílio.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido econvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao comprador ou ao mutuário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre o comprador e o vendedor ou entre o mutuário e o credor, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

SECÇÃO V

Competências exclusivas

Artigo 16.º

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;

3) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em cujo território esses registos estejam conservados;

4) Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional;

5) Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.

SECÇÃO VI

Extensão de competência

Artigo 17.º

Se, mediante pacto escrito ou pacto verbal confirmado por escrito, as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem designado um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante competentes para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva.

Os pactos atributivos de jurisdição não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.º e 15.º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.º Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

Artigo 18.º

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16.º

SECÇÃO VII

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 19.º

O juiz de um Estado Contratante perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado Contratante por força do artigo 16.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 20.º

Quando o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância em tempo útil para apresentar a sua defesa ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

SECÇÃO VIII

Litispendência e conexão

Artigo 21.º

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar-se incompetente em favor do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

O tribunal que deveria declarar-se incompetente pode suspender a instância no caso de ser impugnada a competência do outro tribunal.

Artigo 22.º

Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em 1.ª instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23.º

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

SECÇÃO IX

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24.º

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução

Artigo 25.º

Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

SECÇÃO I

Reconhecimento

Artigo 26.º

As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções II e III do presente título, o reconhecimento da decisão. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer.

Artigo 27.º

As decisões não serão reconhecidas:

1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido.

Artigo 28.º

As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título II ou no caso previsto no artigo 59.º Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27.º

Artigo 29.º

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 30.º

A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

SECÇÃO II

Execução

Artigo 31.º

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Artigo 32.º

O requerimento deve ser apresentado:

- na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste annleg;

- na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

- em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

- em Itália, na corte d'appello;

- no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement;

- nos Países Baixos, ao presidente do arrondissementsrechtbank.

O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 33.º

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento.

Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46.º e 47.º devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34.º

O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.º e 28.º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36.º

Se a execução for autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 37.º

O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

- na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

- na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- em França, para a Cour d'appel;

- em Itália, para a corte d'appello;

- no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank.

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de um recurso de cassação e, na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.

Artigo 38.º

O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

Artigo 39.º

Durante o prazo de recurso previsto no artigo 36.º e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

A decisão de permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas.

Artigo 40.º

Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

- na Bélgica, para a Cour d'appel ou para o hof van beroep;

- na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- em França, para a Cour d'appel;

- em Itália, para a corte d'appello;

- no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o gerechtshof.

A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.º, ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes.

Artigo 41.º

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.º apenas pode ser objecto de um recurso de cassação e, na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.

Artigo 42.º

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles. O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43.º

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 44.º

O requerente a quem tenha sido concedida assistência judiciária no Estado onde a decisão foi proferida beneficiará dessa assistência, sem nova apreciação, no processo previsto nos artigos 32.º a 35.º

Artigo 45.º

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 46.º

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1) Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.

Artigo 47.º

A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

1) Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada;

2) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 48.º

Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2) do artigo 46.º e no n.º 2) do artigo 47.º, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes.

Artigo 49.º

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.º e 47.º e segundo parágrafo do artigo 48.º, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

TÍTULO IV

Actos autênticos e transacções judiciais

Artigo 50.º

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III.

Artigo 51.º

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórios no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 52.º

Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado.

Todavia, para determinar o domicílio da parte, é aplicável a sua lei nacional se, segundo esta, o seu domicílio depender do domicílio de uma outra pessoa ou da sede de uma autoridade.

Artigo 53.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 54.º

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à sua entrada em vigor.

Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VII

Relações com outras convenções

Artigo 55.º

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54.º e no artigo 56.º, a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados, a saber:

- a Convenção entre a Bélgica e a França Relativa à Competência Judiciária, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899;

- a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos Relativa à Competência Judiciária Territorial, à Falência, bem como ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925;

- a Convenção entre a França e a Itália Relativa à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930;

- a Convenção entre a Alemanha e a Itália Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936;

- a Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos em Matéria Civil e Comercial, de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958;

- a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959;

- a Convenção entre o Reino da Bélgica e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962;

- a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Mútuos de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 30 de Agosto de 1962;

e, na medida em que esteja em vigor:

- o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo Relativo à Competência Judiciária, à Falência, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961.

Artigo 56.º

O Tratado e as Convenções referidos no artigo 55.º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável.

Esse Tratado e essas Convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 57.º

A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

Artigo 58.º

O disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção, concluída em 15 de Junho de 1896 entre a França e a Confederação Suíça, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil.

Artigo 59.º

A presente Convenção não impede que um Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4.º, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3.º

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

A presente Convenção é aplicável no território europeu dos Estados Contratantes, nos departamentos franceses ultramarinos e nos territórios franceses ultramarinos.

O Reino dos Países Baixos pode declarar aquando da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que a presente Convenção será aplicável ao Suriname e às Antilhas Neerlandesas. Na falta de tal declaração, os processos pendentes no território europeu do Reino na sequência de um recurso de cassação de decisões dos tribunais das Antilhas Neerlandesas serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 61.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 62.º

A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar.

Artigo 63.º

Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente Convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas relações entre os Estados Contratantes e esse Estado.

As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados Contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro.

Artigo 64.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 60.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo IV do Protocolo;

e) Das comunicações feitas nos termos do artigo VI do Protocolo.

Artigo 65.º

O Protocolo, que, por acordo mútuo dos Estados Contratantes, consta em anexo à presente Convenção, é dela parte integrante.

Artigo 66.º

A presente Convenção tem vigência ilimitada.

Artigo 67.º

Cada um dos Estados Contratantes pode pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias convocará uma conferência de revisão.

Artigo 68.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présente convention.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

Ten Blijke waarvan de ondercheiden gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.

Fatto a Bruxelles, addi ventisette settembre millenovecentosettantotto.

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel.

Willy Brandt.

Michel Debré.

Giuseppe Medici.

Pierre Grégoire.

J. M. A. H. Luns.

Protocolo

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.º 1) do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.º, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

Artigo III

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Artigo V

A competência judiciária prevista no n.º 2) do artigo 6.º e no artigo 10.º, no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha. Nesse Estado, as pessoas domiciliadas no território de outro Estado Contratante podem ser chamadas a tribunal nos termos dos artigos 68.º e 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil relativos à litis denunciatio.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.º 2) do artigo 6.º e do artigo 10.º serão reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha, em conformidade com o título III. Os efeitos produzidos relativamente a terceiros, nos termos dos artigos 68.º e 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil, por decisões proferidas nesse Estado serão igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.

Artigo VI

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na Convenção, quer os tribunais que são designados na secção II do título III da Convenção.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokollo gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présente protocole.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten Blijke waarvan de ondercheiden gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.

Fatto a Bruxelles, addi ventisette settembre millenovecentosettantotto.

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel.

Willy Brandt.

Michel Debré.

Giuseppe Medici.

Pierre Grégoire.

J. M. A. H. Luns.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Aquando da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;

Desejosos de assegurar uma aplicação tão eficaz quanto possível das suas disposições;

Preocupados em evitar que divergências de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário;

Conscientes de que na aplicação da Convenção podem surgir conflitos positivos ou negativos de competência;

declaram-se dispostos:

1) A estudar essas questões e, nomeadamente, a examinar a possibilidade de atribuir competência em determinadas matérias ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a negociar, se for caso disso, um acordo para o efeito;

2) A estabelecer contactos periódicos entre os seus representantes.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diese gemeinsame Erklärung gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présente déclaration commune.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente dichiarazione comune.

Ten Blijke waarvan de ondercheiden gevolmachtigden hun handtekening onder deze Gemeenschappelijke Verklaring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.

Fatto a Bruxelles, addi ventisette settembre millenovecentosettantotto.

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel.

Giuseppe Medici.

Willy Brandt.

Pierre Grégoire.

ichel Debré.

J. M. A. H. Luns.

ANEXO III

Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da

Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência

Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Reportando-se à declaração anexa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968;

decidiram concluir um Protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da referida Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Alfons Vranckx, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Gerhard Jahn, Ministro Federal da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

René Pleven, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Italiana:

Ermínio Pennacchini, Subsecretário de Estado do Ministério da Justiça e das Amnistias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Eugéne Schaus, Ministro da Justiça, Vice-Presidente do Governo;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

C. H. F. Polak, Ministro da Justiça;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e do Protocolo anexo a essa Convenção, assinados em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, bem como do presente Protocolo.

Artigo 2.º

Os seguintes tribunais têm o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação:

1):

Na Bélgica: a Cour de cassation (her Hof van Cassatie) e o Conseil d'État (de Raad van State);

Na República Federal da Alemanha: o obersten Gerichtshofe des Bundes;

Em França: a Cour de cassation e o Conseil d'État;

Em Itália: a Corte suprema de cassazione;

No Luxemburgo: a Cour supérieure de justice, decidindo como Cour de cassation;

Nos Países Baixos: o Hoge Raad;

2) Os tribunais dos Estados Contratantes, quando decidam um recurso;

3) Nos casos previstos no artigo 37.º da Convenção, os tribunais mencionados no referido artigo.

Artigo 3.º

1 - Sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção e dos outros textos mencionados no artigo 1.º seja suscitada em causa pendente perante um dos tribunais referidos no n.º 1) do artigo 2.º, esse tribunal é obrigado, se considerar que a decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

2 - Sempre que uma questão dessa natureza for suscitada perante um dos tribunais referidos nos n.os 2) e 3) do artigo 2.º, esse tribunal pode, nas condições definidas no n.º 1, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Artigo 4.º

1 - A autoridade competente de um Estado Contratante pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.º, se as decisões proferidas pelos tribunais desse Estado estiverem em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um tribunal de um outro Estado Contratante referido nos n.os 1) e 2) do artigo 2.º O disposto no presente número só se aplica às decisões com força de caso julgado.

2 - A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido não produz efeitos quanto às decisões relativamente às quais lhe tenha sido pedida interpretação.

3 - São competentes para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do n.º 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante.

4 - O escrivão do Tribunal de Justiça notificará do pedido os Estados Contratantes, a Comissão e o Conselho das Comunidades Europeias que, no prazo de dois meses a contar dessa notificação, terão o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações por escrito.

5 - O processo previsto no presente artigo não dá lugar nem à cobrança nem ao reembolso de preparos e custas.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo de disposição contrária do presente Protocolo, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e as do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo, aplicáveis quando o Tribunal é chamado a pronunciar-se a título prejudicial, aplicam-se igualmente ao processo de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.º 2 - O Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será, se necessário, adaptado e completado nos termos do artigo 188.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 6.º

O presente Protocolo aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, bem como aos departamentos e territórios franceses ultramarinos.

O Reino dos Países Baixos pode declarar, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.

Artigo 7.º

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 8.º

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação pelo Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a data mais próxima possível da entrada em vigor do presente Protocolo será a da entrada em vigor da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 9.º

Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia e ao qual seja aplicável o artigo 63.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve aceitar as disposições do presente Protocolo, sob reserva das necessárias adaptações.

Artigo 10.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Das declarações recebidas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 6.º

Artigo 11.º

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que impliquem uma alteração da lista dos tribunais designados no n.º 1) do artigo 2.º

Artigo 12.º

O presente Protocolo tem vigência ilimitada.

Artigo 13.º

Cada Estado Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 14.º

O presente Protocolo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présente protocole.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten Blijke waarvan de onderscheiden gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Geschehen zu Luzemburg am dritten Juni neunzehnhunderteinundsiebzig.

Fait à Luxembourg, le trois juin mil neuf cent soixante et onze.

Fatto a Lussemburgo, addi tre giugno millenovecentosettantuno.

Gedaan te Luxemburg, de derde juni negentienhonderd eenenzeventig.

Feito em Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um.

Alfons Vranckx.

Gerhard Jahn.

René Pleven.

Ermínio Pennacchini.

Eugéne Schaus.

C. H. P. Polak.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Aquando da assinatura do Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;

Desejando assegurar uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das suas disposições:

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça, uma troca de informações relativa às decisões proferidas pelos tribunais mencionados no n.º 1) do artigo 2.º do referido Protocolo, em aplicação da Convenção e do Protocolo de 27 de Setembro de 1968.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollomächtigten ihre Unterschrift unter diese Gemeinsame Erklärung gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présente déclaration commune.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente dichiarazione comune.

Ten Blijke waarvan de ondercheiden gevolmachtigden hun handtekening onder deze Gemeenschappelijke Verklaring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Geschehen zu Luzemburg am dritten Juni neunzehnhunderteinundsiebzig.

Fait à Luxembourg, le trois juin mil neuf cent soixante et onze.

Fatto a Lussemburgo, addi tre giugno millenovecentosettantuno.

Gedaan te Luxemburg, de derde juni negentienhonderd eenenzeventig.

Feito em Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um.

Alfons Vranckx.

Gerhard Jahn.

René Pleven.

Ermínio Pennacchini.

Eugéne Schaus.

C. H. P. Polak.

ANEXO IV

Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à

Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e

Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação Pelo

Tribunal da Justiça.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao tornarem-se membros da Comunidade, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça e a encetar negociações para o efeito com os Estados membros originários da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias:

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Renaat van Elslande, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Nathalie Lind, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Jochen Vogel, Ministro Federal da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

Alain Peyrefitte, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Italiana:

Paolo Bonifacio, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Robert Krieps, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

J. de Ruiter, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable the Lord Elwyb-Jones, C. H., Lord High Chanceller of Great Britain;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971».

Artigo 2.º

As adaptações introduzidas pela presente Convenção à Convenção de 1968 e ao Protocolo de 1971 constam dos títulos II a IV.

TÍTULO II

Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 3.º

Ao primeiro parágrafo do artigo 1.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte período:

Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

Artigo 4.º

O segundo parágrafo do artigo 3.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

- na Bélgica: o artigo 15º do Código Civil (Code Civil - Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638.º do Código Judiciário (Code Judiciaire - Gerechtelijk Wetboek);

- na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.º da Lei de processo civil (Lov om rettens pleje);

- na República Federal da Alemanha: o artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung);

- em França: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil);

- na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda;

- em Itália: o artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil (Codice di procedura civile);

- no Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil);

- nos Países Baixos: o n.º 3 do artigo 126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering);

- no Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada:

a) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido;

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido;

c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido.

Artigo 5.º

1 - O n.º 1) do artigo 5.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua francesa:

1) En matière contractuelle, devant le tribunal du lieu où l'obligation qui sert de base à la demande a été ou doit être exécutée.

2 - O n.º 1) do artigo 5.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua neerlandesa:

(ver documento original) 3 - O n.º 2) do artigo 5.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes.

4 - Ao artigo 5.º da Convenção de 1968 são aditadas as seguintes disposições:

6) Na qualidade de fundador, de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7) Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia.

Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.º

À secção II do título II da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.º-A

Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Artigo 7.º

O artigo 8.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou 2) Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio; ou 3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 8.º

O artigo 12.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou 4) Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante; ou 5) Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.º-A.

Artigo 9.º

À secção III do título II da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 12.º-A

Os riscos a que se refere o n.º 5) do artigo 12.º são os seguintes:

1) Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por ventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade, quer em combinação com outros meios de transporte;

2) Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), desde que a lei do Estado Contratante de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1);

3) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

4) Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos n.os 1) a 3).

Artigo 10.º

A secção IV do título II da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO IV

Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

Artigo 13.º

Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do n.º 5) do artigo 5.º:

1) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

2) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

3) Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:

a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.

O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte.

Artigo 14.º

O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

Artigo 11.º

O artigo 17.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, no comércio internacional, mediante forma reconhecida pelos usos nesse domínio, que as partes conheçam ou devam conhecer. Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.º e 15.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.º Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

Artigo 12.º

O segundo parágrafo do artigo 20.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

Artigo 13.º

1 - O n.º 2) do artigo 27.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.

2 - Ao artigo 27.º da Convenção de 1968 são aditadas as seguintes disposições:

5 - Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

Artigo 14.º

Ao artigo 30.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso, pode suspender a instância.

Artigo 15.º

Ao artigo 31.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 16.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

O requerimento deve ser apresentado:

- na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

- na Dinamarca, no byret;

- na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

- em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

- na Irlanda, no High Court;

- em Itália, na corte d'appello;

- no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement;

- nos Países Baixos, ao presidente do arrondissementsrechtbank;

- no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales, no High Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State;

2) Na Escócia, no Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State;

3) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State.

Artigo 17.º

O artigo 37.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

- na Bélgica para o tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

- na Dinamarca, para o landsret;

- na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- em França, para a Cour d'appel;

- na Irlanda, para o High Court;

- em Itália, para a corte d'appello;

- no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank;

- no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court.

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

- na Bélgica, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;

- na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça;

- na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 18.º

Ao artigo 38.º da Convenção de 1968 é aditado, após o primeiro parágrafo, um novo parágrafo com a seguinte redacção:

Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo.

Artigo 19.º

O primeiro parágrafo do artigo 40.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

- na Bélgica, para a Cour d'appel ou para o hof van beroep;

- na Dinamarca, para o landsret;

- na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- em França, para a Cour d'appel;

- na Irlanda, para o High Court;

- em Itália, para a corte d'appello;

- no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- nos Países Baixos, para o gerechtshof;

- no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

3) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court.

Artigo 20.º

O artigo 41.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 41.º

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.º apenas pode ser objecto:

- na Bélgica, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos de recurso de cassação;

- na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça;

- na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

- na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

- no Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 21.º

O artigo 44.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º

O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo previsto nos artigos 32.º a 35.º da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 22.º

O n.º 2) do artigo 46.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado a parte revel.

Artigo 23.º

Ao artigo 53.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

Artigo 24.º

Ao artigo 55.º da Convenção de 1968 são acrescentados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista das convenções, de acordo com a ordem cronológica:

- a Convenção entre o Reino Unido e a França Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934;

- a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica Relativa à Execução Recíproca de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, acompanhada um Protocolo, assinada em Paris em 2 de Maio de 1934;

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960;

- a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um Protocolo, assinado em Roma em 14 de Julho de 1970;

- a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 17 de Novembro de 1967.

Artigo 25.º

1 - O artigo 57.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que se incluam ou venham a ser incluídas nos actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

2 - Para assegurar a sua interpretação uniforme, o primeiro parágrafo do artigo 57.º será aplicado do seguinte modo:

a) A Convenção de 1968 alterada não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20.º da Convenção de 1968 alterada;

b) As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes, nos termos da Convenção de 1968 alterada.

Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na Convenção de 1968 alterada no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

Artigo 26.º

Ao artigo 59.º da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

Todavia, nenhum Estado Contratante pode vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida em outro Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados:

1) Se o pedido incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante; ou 2) Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.

Artigo 27.º

O artigo 60.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.º

A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, incluindo a Gronelândia, aos departamentos e territórios franceses ultramarinos, bem como a Mayotte.

O Reino dos Países Baixos pode declarar no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que a presente Convenção será aplicável às Antilhas Neerlandesas. Na falta de tal declaração, os processos pendentes no território europeu do Reino na sequência de um recurso de cassação de decisões dos tribunais das Antilhas Neerlandesas serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, a presente Convenção não se aplica:

1) Às Ilhas Faroé, salvo declaração em contrário do Reino da Dinamarca;

2) Aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer desses territórios.

Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas pelos tribunais situados num dos territórios indicados no n.º 2) do terceiro parágrafo serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

As causas que no Reino da Dinamarca forem reguladas pela Lei de processo civil das Ilhas Faroé (Lov for Faerroerne om rettens pleje) serão consideradas como causas pendentes nos tribunais das Ilhas Faroé.

Artigo 28.º

A alínea c) do artigo 64.º da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

c) Das declarações recebidas nos termos do artigo 60.º

TÍTULO III

Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 29.º

Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 são aditados os seguintes artigos:

Artigo V-A

Em matéria de obrigação alimentar, os termos «juiz», «tribunal» e «autoridade judicial» abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas.

Artigo V-B

Nos litígios entre o capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca ou na Irlanda, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declarar-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

Artigo V-C

Sempre que, no âmbito do n.º 5 do artigo 69.º da Convenção Relativa à Patente Europeia do Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, os artigos 52.º e 53.º da presente Convenção sejam aplicáveis às disposições relativas à residence, nos termos da versão inglesa daquela primeira convenção, considera-se que o termo «residence» usado nesse texto tem o mesmo alcance que o termo «domicílio» que consta dos artigos 52.º e 53.º da presente Convenção.

Artigo V-D

Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes nos termos da Convenção Relativa à Emissão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado Contratante são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado e que não seja uma patente comunitária nos termos do disposto no artigo 86.º da Convenção Relativa à Patente Europeia para o Mercado Comum, assinada no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975.

TÍTULO IV

Adaptações ao Protocolo de 1971

Artigo 30.º

Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971 é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção de 27 de Setembro de 1968, bem como ao presente Protocolo.

Artigo 31.º

O n.º 1) do artigo 2.º do Protocolo de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

1):

- na Bélgica: a Cour de cassation (het Hof van Cassatie) e o Conseil d'Etat (de Raad van State);

- na Dinamarca: o hojesteret:

- na República Federal da Alemanha: o obersten Gerichshöfe des Bundes;

- em França: a Cour de cassation e o Conseil d'État.

- na Irlanda: o Supreme Court;

- na Itália: a Corte suprema di cassazione;

- no Luxemburgo: a Cour supérieure de justice, decidindo como Cour de cassation;

- nos Países Baixos: o Hoge Raad;

- no Reino Unido a House of Lords e os tribunais a que a causa tenha sido submetida nos termos do segundo parágrafo do artigo 37.º ou do artigo 41.º da Convenção.

Artigo 32.º

O artigo 6.º do Protocolo de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

O presente Protocolo aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia, aos departamentos e territórios franceses ultramarinos, bem como a Mayotte.

O Reino dos Países Baixos pode declarar, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o presente Protocolo não se aplica:

1) Às Ilhas Faroé, salvo declaração em contrário do Reino da Dinamarca;

2) Aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer desses territórios.

Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 33.º

A alínea d) do artigo 10.º do Protocolo de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 6.º

TÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 34.º

1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes é dada pela presente Convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 - Todavia, nas relações entre os seis Estados partes na Convenção de 1968, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da Convenção de 1968 alterada.

3 - Além disso, nas relações entre os seis Estados que são parte na Convenção de 1968 e os três Estados referidos no artigo 1.º da presente Convenção, bem como nas relações entre estes três últimos, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da Convenção de 1968 alterada, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da Convenção de 1968 ou com disposições previstas em convenção vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Artigo 35.º

Se, por documento escrito anterior à entrada em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 36.º

Durante os três anos seguintes à entrada em vigor da Convenção de 1968, em relação ao Reino da Dinamarca e à Irlanda, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados será determinada, não só nos termos da referida Convenção, mas também nos termos dos n.os 1) a 6) a seguir enunciados. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicadas em cada um desses Estados a partir do momento em que a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, entre em vigor nesses Estados.

1 - Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar da abalroação ou de danos causados por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio quer às coisas ou às pessoas que se encontram a bordo;

e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

2 - Pode ser arrestado, tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo, como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previsto nas alíneas o), p) ou q) do n.º 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 - Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 - No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

5 - Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

a) Danos causados por um navio, quer por abalroação quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum;

h) Empréstimo a risco;

i) Reboque;

j) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;

l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

o) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.

6 - Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo «forbud», quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.º e 653.º da Lei de Processo Civil (Lov om rettens pleje).

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

O Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.

Os textos da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971, redigidos nas línguas dinamarquesa, inglesa e irlandesa, serão anexados à presente Convenção (ver nota 1).

Os textos redigidos nas línguas dinamarquesa, inglesa e irlandesa fazem fé nas mesmas condições que os textos originários da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.

(nota 1) V. JO, n.º L 304, de 30 de Outubro de 1978, pp. 17, 36 e 55.

Artigo 38.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 39.º

A presente Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pelos Estados membros originários da Comunidade e por um novo Estado membro.

A presente Convenção entrará em vigor, em cada novo Estado membro que a ratifique posteriormente, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 40.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 41.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Uebereinkommen gesetzt.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Convention.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présente convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

Ten Blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Verdrag hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Udfaerdiget i Luxembourg, den niende oktober nitten hundrede og otteoghalvfjerds.

Geschehen zu Luxemburg am neunten Oktober neunzehnhundertachtundsiebzig.

Done at Luxembourg on the nineth day of October in the year one thousand nine hundred and seventy-eight.

Fait à Luxembourg, le neuf october mil neuf cent soixante-dix-huit.

Arna dhéanamh i Lucsamburg, an naoú lá de Dheireadh Fómhair sa bhliain míle naoi goéad seachtó a hocht.

Fatto a Lussenburgo, addi' nove ottobre millenovecentosettantotto.

Gedaan te Luxemburg, de negende oktober negentienhonderd achtenzeventig.

Feito no Luxemburgo, aos nove de Outubro de mil novecentos e setenta e oito.

Renaat Van Elslande.

Nathalie Lind.

Hans-Jochen Vogel.

Alain Peyrefitte.

Gerard Collins.

Paolo Bonifácio.

Robert Krieps.

J. de Ruiter.

Elwyn-Jones, C. H.

Declaração comum

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Desejosos de assegurar que, no espírito da Convenção de 27 de Setembro de 1968, seja igualmente realizada, na medida do possível, a uniformização das competências judiciárias no domínio marítimo;

Considerando que a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, contém disposições sobre a competência judiciária;

Considerando que nem todos os Estados membros são parte da referida Convenção;

formulam o desejo de que os Estados membros que são Estados costeiros e que não se tornaram ainda parte da Convenção de 10 de Maio de 1952 a ratifiquem ou a ela adiram no mais breve prazo.

Udfaerdiget i Luxembourg, den niende oktober nitten hundrede og otteoghalvfjerds.

Geschehen zu Luxemburg am neunten Oktober neunzehnhundertachtundsiebzig.

Done at Luxembourg on the nineth day of October in the year one thousand nine hundred and seventy-eight.

Fait à Luxembourg, le neuf october mil neuf cent soixante-dix-huit.

Arna dhéanamh i Lucsamburg, an naoú lá de Dheireadh Fómhair sa bhliain míle naoi goéad seachtó a hocht.

Fatto a Lussenburgo, addi' nove ottobre millenovecentosettantotto.

Gedaan te Luxemburg, de negende oktober negentienhonderd achtenzeventig.

Feito no Luxemburgo, aos nove de Outubro de mil novecentos e setenta e oito.

Renaat Van Elslande.

Nathalie Lind.

Hans-Jochen Vogel.

Alain Peyrefitte.

Gerard Collins.

Paolo Bonifácio.

Robert Krieps.

J. de Ruiter.

Elwyn-Jones, C. H.

ANEXO V

Convenção Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção

Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria

Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação

Pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas

pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e

do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que a República Helénica, ao tornar-se membro da Comunidade, se comprometeu a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo relativo à interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e a encetar negociações para o efeito com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias;

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Jean Gol, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça e da Reforma Institucional;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Erik Ninn-Hansen, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans Arnold Engelhard, Ministro Federal da Justiça;

Gunther Knackstedt, embaixador da República Federal da Alemanha no Luxemburgo;

O Presidente da República Helénica:

Georges-Alexandre Mangakis, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

Robert Badinter, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Seân Doherty, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Italiana:

Clelio Darida, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Colette Flesch, Vice-Presidente do Governo, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

J. de Ruiter, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Peter Lovat Fraser, Esquire, Solicitador-General para a Escócia, Departamento do Lord Advocate;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - A República Helénica adere à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assim como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978 e a seguir denominada «Convenção de 1978».

2 - A adesão da República Helénica é extensiva, nomeadamente, ao n.º 2 do artigo 25.º e aos artigos 35.º e 36.º da Convenção de 1978.

Artigo 2.º

As adaptações introduzidas pela presente Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de 1971, tal como foram adaptadas pela Convenção de 1978, constam dos títulos II a IV.

TÍTULO II

Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 3.º

Ao segundo parágrafo do artigo 3.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

- Na Grécia: o artigo 40.º do Código de Processo Civil (ver documento original).

Artigo 4.º

Ao primeiro parágrafo do artigo 32.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

- Na Grécia, ao (ver documento original).

Artigo 5.º

1 - Ao primeiro parágrafo do artigo 37.º da Convenção de 1968, alterado pelo artigo 17.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

- Na Grécia, para o (ver documento original).

2 - No segundo parágrafo do artigo 37.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º da Convenção de 1978, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

- Na Bélgica, na Grécia, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

Artigo 6.º

Ao primeiro parágrafo do artigo 40.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

- Na Grécia, para o (ver documento original).

Artigo 7.º

No artigo 41.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção de 1978, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

- Na Bélgica, na Grécia, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

Artigo 8.º

Ao artigo 55.º da Convenção de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Convenção de 1978, é aditado o seguinte travessão, a inserir no respectivo lugar da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:

- A Convenção entre o Reino da Grécia e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças, Transacções e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961.

TÍTULO III

Adaptação do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 9.º

No artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 pelo artigo 29.º da Convenção de 1978, são inseridos, no primeiro período, os termos, antecedidos por uma vírgula, «na Grécia», a seguir ao termo «Dinamarca».

TÍTULO IV

Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 10.º

Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção de 1978, é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978.

Artigo 11.º

Ao n.º 1) do artigo 2.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada elo artigo 31.º da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

- Na Grécia, (ver documento original).

TÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 12.º

1 - A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 - Todavia, nas relações entre o Estado de Origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da Convenção de 1968 ou com disposições previstas em convenção vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978.

Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978, redigidos em língua grega, serão anexados à presente Convenção. Os textos redigidos em língua grega fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978.

Artigo 14.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 15.º

A presente Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e pelos Estados que tiverem posto em vigor a Convenção de 1978 em conformidade com o artigo 39.º da referida Convenção.

A presente Convenção entrará em vigor, em cada Estado membro que a ratifique posteriormente, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 16.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 17.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oitos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behørigh befulddmaegtigede underskrevet denne Konvention.

Zu urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Unterschriften unter dieses Üebereinkommen gesetzt.

(ver documento original) In witnesse whereof, the undersigned being duly autorised thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, arna n-údarú go cuí chuige sin, an Coinbhisisun seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzatti a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe behoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Verdrag hebben geplaatst.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Udfaerdiget i Luxembourg, den femogtyvende oktober nitten hundrede og toogfirs.

Geschehen zu Luxemburg am funfundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertzweiundachtzig.

(ver documento original) Done at Luxembourg on the twemty-fifth day of October in the year one thousand nine hundred and eighty-two.

Fait à Luxembourg, le vingt-cinq october mil neuf quatre-vingt-deux.

Arna dhéanamh i Lucsamburg, an cúigiúú lá is fiche de mhi Dheireadh Fómhair sa bhliain mile naoi goéad ochtó a dó.

Fatto a Lussenburgo, addi' venticinque ottobre millenovecentoottantadue.

Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigs oktober negentienhonderdtweeëntachtig.

Feito no Luxemburgo, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.

Jan Gol.

Erik Ninn-Hansen.

Hans Arnold Engelhard.

Günther Knackstedt.

Georges-Alexandre Mangakis.

Robert Badinter.

Seân Doherty.

Clelio Darida Colette Flesch.

J. de Ruiter.

Peter Lovat Fraser.

Declaração comum relativa à ratificação da Convenção de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas de 1968.

Aquando da assinatura da Convenção de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas de 1968, feita em Donostia, San Sebastián em 26 de Maio de 1989, os representantes dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho:

Desejosos que, nomeadamente na perspectiva da realização do mercado interno, a aplicação da Convenção de Bruxelas e do Protocolo de 1971 seja alargada rapidamente a toda a Comunidade;

Congratulando-se com a conclusão, em 16 de Setembro de 1988, da Convenção de Lugano que alarga os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão parte na Convenção de Lugano, destinada principalmente a regular as relações entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e os da Associação Europeia de Comércio Livre no que respeita à protecção jurídica das pessoas estabelecidas em todos esses Estados e à simplificação das formalidades para o reconhecimento e execução recíprocas de decisões judiciais;

Considerando que a Convenção de Bruxelas tem como fundamento jurídico o artigo 220.º do Tratado de Roma e é interpretada pelo Tribunal de Justiça;

Conscientes do facto de que a Convenção de Lugano não prejudica a aplicação da Convenção de Bruxelas no que respeita às relações entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, uma vez que essas relações devem ser reguladas pela Convenção de Bruxelas;

Tomando nota de que a Convenção de Lugano entrará em vigor depois de dois Estados, dos quais um seja membro das Comunidades Europeias e outro membro da Associação Europeia de Comércio Livre, terem depositado os respectivos instrumentos de ratificação;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas úteis para que os processos nacionais de ratificação da Convenção de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas, hoje assinada, se concluam o mais rapidamente possível e, se assim puder ser, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente declaración común.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklaering.

Zu urkund dessen haben die Unterzeichneten diese Erklärung unterschrieben.

(ver documento original) In witness whereof the undersigned have signed this declaration.

En foi de quoi, les soussignés ont signé la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thios-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze verklaring hebben gesteld.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram a sua assinatura no final da presente Declaração comum.

Hecho en Donostia, San Sebastián, a veintiseis de mayo de mil novecientos ochenta y nueve.

Udfardiget i Donostia, San Sebastián, den seksogtyvende maj nitten hundrede og niogfirs.

Geschehen zu Donostia, San Sebastián, am sechundzwanzigsten Mai neunzehnhundertneunundachtzig.

(ver documento original) Done at Donostia, San Sebastián, on the twenty-sixth day of May in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

Fait à Donostia, San Sebastián, le vingt-six mai mil neuf cent quatre-vingt-neuf.

Arna dhéanamh in Donostia, San Sebastián, an séu la is fiche de Bhealtaine sa bhliain mile naoi gcéad ochtó a naoi.

Fatto a Donostia, San Sebastián, addi' ventisei maggio millenovecentottantanove.

Gedaan te Donostia, San Sebastián, de zesentwintigste mei negentienhonderd negenentachtig.

Feito em Donostia, San Sebastián, em vinte e seis de Maio de mil novecentos e oitenta e nove.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/30/plain-35351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35351.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda