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Resolução da Assembleia da República 33/91, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 33/91

Aprovação, para ratificação, de Convenção Relativa à Competência

Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO

DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, CELEBRADA EM

LUGANO EM 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção:

Desejosas de fortalecer, nos seus territórios, a protecção jurídica das pessoas neles estabelecidas;

Considerando que para o efeito se torna necessário determinar a competência dos respectivos tribunais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instituir um processo rápido que garanta a execução das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais;

Conscientes dos laços que as unem, consagrados no domínio económico pelos acordos de comércio livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Tomando em consideração a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelos actos de adesão relativos aos sucessivos alargamentos das Comunidades Europeias;

Persuadidas de que a extensão dos princípios dessa Convenção aos Estados que são parte no presente instrumento reforçará a cooperação judiciária e económica na Europa;

Desejosas de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível deste instrumento;

decidiram, com este espírito, celebrar a presente Convenção e acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

São excluídos da sua aplicação:

1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3) A segurança social;

4) A arbitragem.

TÍTULO II

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.º

As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

- Na Bélgica: o artigo 15º do Código Civil («Code Civil - Burgerlijk Wetboek») e o artigo 638.º do Código Judiciário («Code Judiciaire - Gerechtelijk Wetboek»);

- Na Dinamarca: o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 246.º da Lei de Processo Civil («Lov om rettens pleje»);

- Na República Federal da Alemanha: o artigo 23.º do Código de Processo Civil («Zivilprozessordnung»);

- Na Grécia: o artigo 40.º do Código de Processo Civil (ver documento original);

- Em França: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil («Code civil»);

- Na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda;

- Na Islândia: o artigo 77.º Código de Processo Civil (ver documento original);

- Em Itália: o artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código de Processo Civil («Codice di procedura civile»);

- No Luxemburgo: os artigos 14.º e 15.º do Código Civil («Code civil»);

- Nos Países Baixos: o n.º 3 do artigo 126.º e o artigo 127.º do Código de Processo Civil («Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering»);

- Na Noruega: o artigo 32.º do Código de Processo Civil («tvistemålsloven»);

- Na Áustria: o artigo 99.º da Lei da Competência Judiciária («Jurisdiktionsnorm»);

- Em Portugal: o n.º 1, alínea c), do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 65.º e a alínea c) do artigo 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho;

- Na Suíça: o foro do lugar do sequestro («for du lieu du séquestre»/«Grerichtsstand des Arrestortes»/«foro del luogo del sequestro»), na acepção do artigo 4.º da lei federal sobre o direito internacional privado («loi fédérale sur le droit international privé»/«Bundesgesetz über das internationale Privatrecht» «legge federale sul diritto internazionale privato»);

- Na Finlândia: o segundo, terceiro e quarto períodos do artigo 1.º do capítulo 10.º do Código de Processo Judiciário («oikeudenkäymiskaari»/«rättegångsbalken»);

- Na Suécia: o primeiro período do artigo 3.º do capítulo 10.º do Código de Processo Judiciário («Rättegångsbalken»);

- No Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada:

a) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido;

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido;

c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido.

Artigo 4.º

Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado, e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3.º

SECÇÃO II

Competências especiais

Artigo 5.º

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador;

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

4) Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5) Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;

6) Na qualidade de fundador de trustee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7) Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:

a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia.

Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.º

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles;

2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta foi instaurada;

4) Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.

Artigo 6.º-A

Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, este tribunal, ou qualquer outro que segundo a lei interna do mesmo Estado se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

SECÇÃO III

Competência em matéria de seguros

Artigo 7.º

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º

Artigo 8.º

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou 2) Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio; ou 3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 9.º

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10.º

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

Se o direito aplicável a esta acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou 4) Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante; ou 5) Digam respeito a um contato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.º-A.

Artigo 12.º-A

Os riscos a que se refere o n.º 5) do artigo 12.º são os seguintes:

1) Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade, quer em combinação com outros meios de transporte;

2) Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:

a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), desde que a lei do Estado Contratante de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;

b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do n.º 1);

3) Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do n.º 1), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;

4) Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos n.os 1) a 3).

SECÇÃO IV

Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

Artigo 13.º

Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 5) do artigo 5.º:

1) Quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

2) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

3) Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objecto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:

a) A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário; e b) O consumidor tiver praticado nesse Estado os actos necessários para a celebração do contrato.

O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte.

Artigo 14.º

O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15.º

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções;

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou 2) Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou 3) Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

SECÇÃO V

Competências exclusivas

Artigo 16.º

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio;

1):

a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e nenhuma das partes esteja domiciliada no Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;

3) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em cujo território esses registos estejam conservados;

4) Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional;

5) Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.

SECÇÃO VI

Extensão de competência

Artigo 17.º

1 - Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que em tal comércio sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo no ramo comercial considerado.

Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

2 - O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trustee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

3 - Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.º e 15.º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva, por força do artigo 16.º 4 - Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

5 - Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nascimento do litígio.

Artigo 18.º

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva, por força do artigo 16.º

SECÇÃO VII

Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 19.º

O juiz de um Estado Contratante perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado Contratante, por força do artigo 16.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 20.º

Quando o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

SECÇÃO VIII

Litispendência e conexão

Artigo 21.º

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 22.º

Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23.º

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

SECÇÃO IX

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24.º

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução

Artigo 25.º

Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

SECÇÃO I

Reconhecimento

Artigo 26.º

As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções II e III do presente título, o reconhecimento da decisão.

Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer.

Artigo 27.º

As decisões não serão reconhecidas:

1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;

5) Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

Artigo 28.º

As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções III, IV e V do título II ou no caso previsto no artigo 59.º O reconhecimento de uma decisão pode ainda ser recusado num dos casos previstos no n.º 3 do artigo 54.º-B ou no n.º 4 do artigo 57.º Na apreciação das competências referidas nos parágrafos anteriores, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.º 1) do artigo 27.º

Artigo 29.º

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 30.º

A autoridade judicial de um Estado Contratante perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

A autoridade judicial de um Estado Contratante perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso pode suspender a instância.

SECÇÃO II

Execução

Artigo 31.º

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 32.º

1 - O requerimento deve ser apresentado:

- Na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

- Na Dinamarca, no byret;

- Na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

- Na Grécia, ao (ver documento original);

- Em Espanha, no Juzgado de Primera Instancia;

- Em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

- Na Irlanda, no High Court;

- Na Islândia, no (ver documento original);

- Em Itália, na corte d'appello;

- No Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement;

- Nos Países Baixos, ao presidente do arrondissementsrechtbank;

- Na Noruega, no herredsrett ou byrett, na qualidade de namsrett;

- Na Áustria, no Landesgericht ou no kreisgericht;

- Em Portugal, no tribunal judicial de círculo;

- Na Suíça:

a) Se se tratar de decisões que determinem condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz de la main levée («juge de la main levée»/«Rechtsöffnungsrichter»/«giudice competente a pronunciare sul rigetto dell'opposizione»), no âmbito do processo regido pelos artigos 80.º e 81.º da lei federal sobre o procedimento judicial por dívidas e sobre a falência («loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite»/«Bundesgesetz über Schuldbetreibung und Konkurs»/«legge federal sulla esecuzione e sul fallimento»);

b) Se se tratar de decisões que não determinem a condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz cantonal competente para proferir o exequatur («juge cantonal d'exequatur compétent»/«zuständiger kantunaler Vollstreckungsrichter»/«giudice cantonale competente a pronunciare l'exequatur»);

- Na Finlândia, ao Ulosotonhaltija/överexekutor;

- Na Suécia, ao Svea hovrätt;

- No Reino Unido:

a) Na Inglaterra e no País de Gales, no High Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State;

b) Na Escócia, no Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State;

c) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State.

2 - O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 33.º

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46.º e 47.º devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34.º

O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.º e 28.º As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 35.º

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do Secretário do Tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36.º

Se a execução for autorizada, a parte contra qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 37.º

1 - O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

- Na Bélgica, para o tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

- Na Dinamarca, para o landsret;

- Na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- Na Grécia, para o (ver documento original);

- Em Espanha, para a Audiencia Provincial;

- Em França, para a Cour d'appel;

- Na Irlanda, para o High Court;

- Na Islândia, para o (ver documento original);

- Em Itália, para a corte d'appello;

- No Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- Nos Países Baixos, para o arrondissementsrechtbank;

- Na Noruega, para o lagmannsrett;

- Na Áustria, para o Landesgericht ou o Kreisgericht;

-

Em Portugal, para o tribunal da relação;

-

- Na Suíça; para o tribunal cantonal/Kantonsgericht/tribunale cantonale;

- Na Finlândia, para o Hovioikeus/Hovrätt;

- Na Suécia, para o Svea hovrätt;

- No Reino Unido:

a) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

b) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

c) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2 - A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto:

- Na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação;

- Na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça;

- Na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

- Na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

- Na Islândia, de recurso para o Haestiréttur;

- Na Noruega, de recurso («kjaeremål» ou «anke») para o Hoyesteretts Kjaeremalsutvalg ou para o Hoyestereett;

- Na Áustria, de Revisionsrekurs, no caso de Rekursverfahren, e de Berufung com possibilidade de Revision, no caso de Widerspruchsverfahren;

- Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito;

- Na Suíça, de recurso de direito público para o tribunal federal («recours de droit public devant le tribunal fédéral»/«staatsrechtliche Beschwerde beim Bundesgericht»/«ricorso di diritto publico davanti al tribunale federale»);

- Na Finlândia, de recurso para o Korkein oikeus/högsta domstolen;

- Na Suécia, de recurso para o högsta domstolen;

- No Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 38.º

O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinária ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo.

O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

Artigo 39.º

Durante o prazo do recurso previsto no artigo 36.º e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

A decisão de permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas.

Artigo 40.º

1 - Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

- Na Bélgica, para o Cour d'appel ou para o hof van beroep;

- Na Dinamarca, para o landsret;

- Na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

- Na Grécia, para o (ver documento original);

- Em Espanha, para a Audiencia Provincial;

- Em França, para a Cour d'appel;

- Na Irlanda, para o High Court;

- Na Islândia, para o (ver documento original);

- Em Itália, para a corte d'appello;

- No Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

- Nos Países Baixos, para o gerchtshof;

- Na Noruega, para o Lagmannsrett;

- Na Áustria, para o Landesgericht ou para o Kreisgericht;

- Em Portugal, para o tribunal da relação;

- Na Suíça, para o tribunal cantonal/Kantonsgericht/tribunale cantonale;

- Na Finlândia, para o Hovioikens/Hovrätt;

- Na Suécia, para o Svea hovrätt;

- No Reino Unido:

a) Na Inglaterra e no País de Gales, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

b) Na Escócia, para o Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Sheriff Court;

c) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court;

2 - A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.º, ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes.

Artigo 41.º

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.º apenas pode ser objecto:

- Na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação;

- Na Dinamarca, de recurso para o højesteret, com autorização do Ministro da Justiça;

- Na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde;

- Na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

- Na Islândia, de recurso para o Haestiréttur;

- Na Noruega, de recurso («kjaeremål» ou «anke») para o Hoyesteretts kjaeremalsutvalg ou para o Hoyestereett;

- Na Áustria, de um Revisionsrekurs;

- Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito;

- Na Suíça, de recurso de direito público para o tribunal federal («recours de droit public devant le tribunal fédéral»/«staatsrechtliche Beschwerde beim Bundesgericht»/«ricorso di diritto pubblico davanti al tribunale federale»);

- Na Finlândia, de recurso para o Korkein oikeus/högsta domstolen;

- Na Suécia, de recurso para o högsta domstolen;

- No Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 42.º

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43.º

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 44.º

O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo previsto nos artigos 32.º e 35.º, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca ou na Islândia por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês ou do Ministério da Justiça islandês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 45.º

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 46.º

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1) Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.

Artigo 47.º

A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

1) Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executada e foi notificada;

2) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 48.º

Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.º 2) do artigo 46.º e no n.º 2) do artigo 47.º, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

Deve ser apresentada uma tradução dos documentos, desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes.

Artigo 49.º

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.º, 47.º e segundo parágrafo do artigo 48.º, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

TÍTULO IV

Actos autênticos e transacções judiciais

Artigo 50.º

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.º e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

É aplicável, se necessário, o disposto na secção III do título III.

Artigo 51.º

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 52.º

Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado.

Artigo 53.º

Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.

Para determinar se um trust tem domicílio no território de um Estado Contratante a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 54.º

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título II, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Se, por documento escrito anterior à entrada em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 54.º-A

Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, respectivamente na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda, na Islândia, na Noruega, na Finlândia e na Suécia, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados é determinada não só em conformidade com o disposto no título II, mas também em conformidade com os n.os 1 a 7 do presente artigo. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entra em vigor a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

1 - Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo;

e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

f) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

2 - Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou q) no n.º 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 - Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 - No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

5 - Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

a) Danos causados por um navio, quer por abalroação, quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

e) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum;

h) Empréstimo a risco;

i) Reboque;

j) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam;

l) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

o) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.

6 - Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo forbud quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.º a 653.º da Lei de Processo Civil («Lov om rettens pleje»).

7 - Na Islândia considera-se que o termo «arresto» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do n.º 5, uma lögbann quando esse processo for o único possível quanto a tais créditos, nos termos do capítulo III da lei em matéria de arresto e de injunção («lög um kyrrsetningu og lögbann»).

TÍTULO VII

Relações com a Convenção de Bruxelas e outras convenções

Artigo 54.º-B

1 - A presente Convenção não prejudica a aplicação pelos Estados membros das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, e do Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da referida Convenção, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, na redacção que lhes foi dada pelas convenções de adesão à referida Convenção e ao referido Protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, sendo todas estas convenções e o Protocolo adiante referidos como Convenção de Bruxelas.

2 - Todavia, a presente Convenção será sempre aplicada:

a) Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias ou quando os artigos 16.º ou 17.º da presente Convenção atribuam competência aos tribunais desse Estado Contratante;

b) Em matéria de litispendência ou de conexão, como as previstas nos artigos 21.º e 22.º, quando as acções sejam instauradas num Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias e num Estado Contratante membro das Comunidades Europeias;

c) Em matéria de reconhecimento e de execução, quando o Estado de origem ou o Estado requerido não seja membro das Comunidades Europeias.

3 - Para além do disposto no título III, pode ser recusado um reconhecimento ou uma execução se a regra de competência com fundamento na qual a decisão foi proferida divergir do que resulta da presente Convenção e se o reconhecimento ou a execução for pedida contra uma parte que se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante que não seja membro das Comunidades Europeias, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada segundo o direito do Estado requerido.

Artigo 55.º

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54.º e no artigo 56.º, a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções celebradas entre dois ou mais desses Estados, a saber:

- A Convenção entre a Confederação Suíça e a França Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869;

- O Tratado entre a Confederação Suíça e a Espanha Relativo à Execução Recíproca de Sentenças ou Acórdãos em Matéria Civil e Comercial, assinado em Madrid em 19 de Novembro de 1896;

- A Convenção entre a Confederação Suíça e o Reich Alemão Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e de Sentenças Arbitrais, assinada em Berna em 2 de Novembro de 1929;

- A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Copenhaga em 16 de Março de 1932;

- A Convenção entre a Confederação Suíça e a Itália Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais, assinada em Roma em 3 de Janeiro de 1933;

- A Convenção entre a Suécia e a Confederação Suíça relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Sentenças Arbitrais, assinada em Estocolmo em 15 de Janeiro de 1936;

- A Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíproca de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;

- A Convenção entre a Confederação Suíça e a Bélgica Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e de Sentenças Arbitrais, assinada em Berna em 29 de Abril de 1959;

- A Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíproca de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;

- A Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

- A Convenção entre a Áustria e a Confederação Suíça Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais, assinada em Berna em 16 de Dezembro de 1960;

- A Convenção entre a Noruega e o Reino Unido Relativa ao Reconhecimento Recíproco e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Londres em 12 de Junho de 1961;

- A Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970;

- A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

- A Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;

- A Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;

- A Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;

- A Convenção entre a Noruega e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças e de Documentos Executórios em Matéria Civil e Comercial, assinada em Oslo em 17 de Junho de 1977;

- A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;

- A Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;

- A Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984;

- A Convenção entre a Noruega e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 21 de Maio de 1984; e - A Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.

Artigo 56.º

O Tratado e as Convenções referidos no artigo 55.º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável.

Esse Tratado e essas Convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 57.º

1 - A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2 - A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa das convenções referidas no n.º 1 se declare competente em conformidade com essa convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte na referida convenção. Em qualquer caso, o tribunal a que foi submetida a questão aplica o artigo 20.º da presente Convenção.

3 - As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa das convenções referidas no n.º 1 são reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes de acordo com o disposto no título III da presente Convenção.

4 - Para além do disposto no título III, o reconhecimento ou a execução podem ser recusados quando o Estado requerido não for parte numa das convenções referidas no n.º 1 e a pessoa contra quem for pedido o reconhecimento ou a execução tiver domicílio nesse Estado, a menos que a decisão possa de outro modo ser reconhecida ou executada ao abrigo de qualquer outra disposição legal no Estado requerido.

5 - Se uma das convenções referidas no n.º 1, de que sejam parte tanto o Estado de origem como o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

Artigo 58.º

(Sem texto.)

Artigo 59.º

A presente Convenção não impede que um Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4.º, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3.º Todavia, nenhum Estado Contratante pode vincular-se perante um Estado terceiro a não reconhecer uma decisão proferida em outro Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente na existência nesse Estado de bens pertencentes ao requerido ou na apreensão pelo autor de bens aí situados:

1) Se o pedido incidir sobre a propriedade ou posse dos referidos bens, tiver como finalidade obter a autorização para deles dispor ou se relacionar com outro litígio a eles respeitante; ou 2) Se os bens constituírem a garantia de um crédito que seja objecto do litígio.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Podem ser partes na presente Convenção:

a) Os Estados que, no momento em que a presente Convenção for aberta à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

b) Os Estados que, depois de a presente Convenção ser aberta à assinatura, se tornem membros das Comunidades Europeias ou da Associação Europeia de Comércio Livre;

c) Os Estados convidados a aderir em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 62.º

Artigo 61.º

1 - A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Associação Europeia de Comércio Livre.

2 - A Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

3 - A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data em que dois Estados, dos quais um Estado membro das Comunidades Europeias e um Estado membro da Associação Europeia de Comércio Livre, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

4 - Em relação a qualquer outro Estado signatário, a Convenção produzirá efeitos no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 62.º

1 - Podem aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor:

a) Os Estados referidos na alínea b) do artigo 60.º;

b) Os outros Estados que, mediante pedido de um Estado Contratante dirigido ao Estado depositário, tenham sido convidados a aderir. O Estado depositário só convidará o Estado em questão a aderir se tiver obtido, após lhe ter comunicado o conteúdo das comunicações que esse Estado se propõe fazer em execução do artigo 63.º, o acordo unânime dos Estados signatários, bem como dos outros Estados Contratantes mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 60.º 2 - Se um Estado aderente desejar tornar mais preciso o sentido das disposições do Protocolo 1, serão encetadas negociações para o efeito.

Será convocada uma conferência de negociação pelo Conselho Federal Suíço.

3 - No que diz respeito a qualquer Estado aderente, a Convenção produzirá efeitos no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.

4 - Todavia, no que diz respeito a um dos Estados aderentes referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, a Convenção só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem formulado qualquer objecção contra essa adesão antes do 1.º dia do 3.º mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

Artigo 63.º

Todos os Estados aderentes devem, no momento do depósito dos seus instrumentos de adesão, fornecer as indicações necessárias para aplicação dos artigos 3.º, 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 55.º da presente Convenção e, se for caso disso, comunicar as regras especiais fixadas nas negociações para efeitos do Protocolo 1.

Artigo 64.º

1 - A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, mesmo para os Estados que a ratificarem ou que a ela aderirem posteriormente.

2 - No termo do período inicial de cinco anos, a Convenção será prorrogada tacitamente todos os anos.

3 - A partir do termo do período inicial de cinco anos, qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção em qualquer momento, mediante notificação ao Conselho Federal Suíço.

4 - A denúncia produz efeitos no final do ano civil seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação da denúncia pelo Conselho Federal Suíço.

Artigo 65.º

São anexos à presente Convenção:

- Um Protocolo 1, relativo a certos problemas de competência, de processo e de execução;

- Um Protocolo 2, relativo à interpretação uniforme da Convenção;

- Um Protocolo 3, relativo à aplicação do artigo 57.º Estes Protocolos fazem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 66.º

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção.

Para o efeito, o Conselho Federal Suíço convocará uma conferência de revisão no prazo de seis meses a contar do pedido de revisão.

Artigo 67.º

O Conselho Federal Suíço notificará os Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática do Lugano e os Estados que posteriormente aderirem à Convenção:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Contratantes;

c) Das denúncias recebidas nos termos do artigo 64.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo I-A do Protocolo 1;

e) Das declarações recebidas nos termos do artigo I-B do Protocolo 1;

f) Das declarações recebidas nos termos do artigo IV do Protocolo 1;

g) Das comunicações feitas nos termos do artigo VI do Protocolo 1.

Artigo 68.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 14 textos, será depositada nos arquivos do Conselho Federal Suíço, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática de Lugano e a cada um dos Estados aderentes.

Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

(ver documento original) Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjá hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecentottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

Feito em Lugano em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

(ver documento original)

Protocolo 1

Relativo a determinados problemas de competência, de processo e de

execução

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.º 1) do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.º, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo I-A

1 - A Suíça reserva-se o direito de declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, que as decisões proferidas noutro Estado Contratante não são reconhecidas nem executadas na Suíça, reunidas as seguintes condições:

a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no n.º 1) do artigo 5.º da presente Convenção;

b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

2 - Esta reserva não se aplicará se, no momento em que for pedido o reconhecimento ou a execução, tiver sido introduzida uma derrogação ao artigo 59.º da Constituição Federal Suíça. O Governo Suíço comunicará quaisquer derrogações aos Estados signatários e aderentes.

3 - Esta reserva deixará de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1999. Esta reserva pode ser retirada em qualquer momento.

Artigo I-B

Qualquer Estado Contratante pode, por declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, reservar-se o direito de, não obstante o disposto no artigo 28.º, não reconhecer nem executar decisões proferidas nos outros Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.º 1), alínea b), do artigo 16.º, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território do Estado que apresentou a reserva.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

Artigo III

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Conselho Federal Suíço, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Protocolo 2

Sobre a interpretação uniforme da Convenção

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Tendo em conta o artigo 65.º da presente Convenção;

Considerando a ligação substancial que existe entre esta Convenção e a Convenção de Bruxelas;

Considerando que ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi atribuída competência, pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971, para decidir sobre a interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas;

Com pleno conhecimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas até à data da assinatura da presente Convenção;

Considerando que as negociações que conduziram à celebração desta Convenção se basearam na Convenção de Bruxelas à luz dessas decisões;

Desejosos de, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da presente Convenção, por um lado, e das suas disposições e das da Convenção de Bruxelas, por outro, cujo conteúdo foi reproduzido nesta Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação e na interpretação das disposições da presente Convenção, os tribunais de cada Estado Contratante terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos outros Estados Contratantes relativamente às disposições da referida Convenção.

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes acordam em instituir um sistema de troca de informações relativo às decisões proferidas nos termos da presente Convenção e às decisões pertinentes tomadas nos termos da Convenção de Bruxelas. O referido sistema compreende:

- O envio a um organismo central, pelas autoridades competentes, das decisões proferidas por tribunais de última instância e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como de outras decisões de especial importância transitadas em julgado e proferidas nos termos da presente Convenção ou da Convenção de Bruxelas;

- A classificação dessas decisões pelo organismo central, incluindo, se necessário, a elaboração e a publicação de traduções e resumos;

- A comunicação do material documental pelo organismo central às autoridades nacionais competentes de todos os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como à Comissão das Comunidades Europeias.

2 - O organismo central é o secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

1 - É instituído um Comité Permanente para efeitos do presente Protocolo.

2 - O Comité é composto por representantes designados por cada Estado signatário e aderente.

3 - As Comunidades Europeias (Comissão, Tribunal de Justiça e Secretariado-Geral do Conselho) e a Associação Europeia de Comércio Livre podem participar nas reuniões, na qualidade de observadores.

Artigo 4.º

1 - A pedido de uma Parte Contratante, o depositário da presente Convenção convoca reuniões do Comité para proceder a trocas de opiniões sobre o funcionamento da Convenção e particularmente sobre:

- O desenvolvimento da jurisprudência comunicada nos termos do n.º 1, primeiro travessão, do artigo 2.º;

- A aplicação do artigo 57.º desta Convenção.

2 - O Comité pode igualmente, tendo em conta essas trocas de opiniões, analisar a oportunidade de se proceder à revisão da presente Convenção, em certos pontos específicos, e formular recomendações.

Protocolo 3

Relativo à aplicação do artigo 57.º

As Altas Partes Contratantes acordaram no seguinte:

1 - Para efeitos da Convenção, as disposições que em matérias especiais regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que constem ou venham a constar de actos das Instituições das Comunidades Europeias têm o mesmo tratamento que as Convenções referidas no n.º 1 do artigo 57.º 2 - Se, segundo um Estado Contratante, qualquer disposição de um acto das instituições das Comunidades Europeias não for compatível com a Convenção, os Estados Contratantes considerarão imediatamente a possibilidade de alterar a Convenção nos termos do artigo 66.º, sem prejuízo da aplicação do processo previsto no Protocolo 2.

Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias sobre o Protocolo 3, relativo à aplicação do artigo 57.º de Convenção.

No momento da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias:

Tomando em consideração os compromissos assumidos perante os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Desejosos de não prejudicar a unidade do regime jurídico estabelecido pela Convenção;

declaram que tomarão todas as medidas que estejam no seu poder para garantir, aquando da elaboração dos actos comunitários referidos no n.º 1 do Protocolo 3, relativo à aplicação do artigo 57.º, o respeito pelas regras relativas à competência judiciária e ao reconhecimento e execução das decisões instituídas pela Convenção.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

(ver documento original) In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

En foi de quoi les soussignés ont signé la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

Pessu til staófestu hafa undirritaóir undirritaó yfirlysingu pessa.

In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

Ten Blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

De undertegnete har undertegnet erklaeringen til vitterlighet.

Em fé do que os abaixo assinados firmaram a presente declaração.

Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopiuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade undertercknat denna deklaration.

Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

(ver documento original) Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjá hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecentottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

Feito em Lugano em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syys kuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

(ver documento original) Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

(ver documento original) Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjá hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecentottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

Feito em Lugano em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

(ver documento original) In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

En foi de quoi les soussignés ont signé la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

Pessu til staófestu hafa undirritaóir undirritaó yfirlŸsingu pessa.

In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

De undertegnete har undertegnet erklaeringen til vitterlighet.

Em fé do que os abaixo assinados firmaram a presente declaração.

Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade undertercknat denna deklaration.

Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários

da Convenção de Lugano que são membros da Associação Europeia de

Comércio Livre.

No momento da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre declaram que consideram conveniente que os seus tribunais, ao interpretarem a Convenção de Lugano, tenham em devida conta os princípios contidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados membros das Comunidades Europeias relativa às disposições da Convenção de Bruxelas cujo conteúdo é reproduzido na Convenção de Lugano.

(ver documento original) Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

(ver documento original) Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjá hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecentottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

Feito em Lugano, em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

(ver documento original) In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

En foi de quoi les soussignés ont signé la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

Pessu til staófestu hafa undirritaóir undirritaó yfirlysingu pessa.

In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

Ten Blijke waarvan de ondergetekenden deze verklaring hebben ondertekend.

De undertegnete har undertegnet erklaeringen til vitterlighet.

Em fé do que os abaixo assinados firmaram a presente declaração.

Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukaisesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleissopiuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade undertercknat denna deklaration.

(ver documento original)

Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários

da

Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias.

No momento da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias declaram que consideram conveniente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao interpretar a Convenção de Bruxelas, tenha em devida conta os princípios contidos na jurisprudência resultante da Convenção de Lugano.

Acta final

Os representantes do Governo do Reino da Bélgica, do Governo do Reino da Dinamarca, do Governo da República Federal da Alemanha, do Governo da República Helénica, do Governo do Reino de Espanha, do Governo da República Francesa, do Governo da Irlanda, do Governo da República da Islândia, do Governo da República Italiana, do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Governo do Reino dos Países Baixos, do Governo do Reino da Noruega, do Governo da República da Áustria, do Governo da República Portuguesa, do Governo do Reino da Suécia, do Governo da Confederação Suíça, do Governo da República da Finlândia e do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, reunidos em Lugano em 16 de Setembro de 1988, na Conferêancia Diplomática sobre a Competência Judiciária em Matéria Civil, constataram que foram elaborados e adoptados no seio desta Conferência os seguintes textos:

I) A Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;

II) Os seguintes protocolos, que constituem parte integrante da Convenção:

- N.º 1, relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução;

- N.º 2, sobre a interpretação uniforme da Convenção;

- N.º 3, relatiavo à aplicação do artigo 57.º;

III) As seguintes declarações:

- Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias sobre o Protocolo 3, relativo à aplicação do artigo 57.º da Convenção;

- Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias;

- Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros da Associação Europeia de Comércio Livre.

(ver documento original) Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

(ver documento original) Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain míle naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjá hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecentottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende september negentienhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende september nitten hundre og åttiåtte.

Feito em Lugano, em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkahdeksan.

Som skedde i Lugano den sextonde september nittonhundraåttioåtta.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/30/plain-35350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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