Resolução da Assembleia da República n.º 307/2018
Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo, sendo igualmente publicado o texto da Declaração unilateral apresentada por Portugal aquando da adoção da Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994, DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2018, QUE ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.
O Conselho da União Europeia:
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, n.º 1;
Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu;
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais;
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1);
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial;
Considerando o seguinte:
1) O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3), entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4);
2) Deverá ser feita uma série de alterações ao Ato Eleitoral;
3) Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de acordo com um processo legislativo especial;
4) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu;
5) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável;
6) Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apre-sentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu;
7) Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu;
8) Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade:
adotou a presente Decisão:
Artigo 1.º
O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma:
1) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte:
«Artigo 1.º
1 - Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
2 - Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras que adotarem.
3 - A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»
2) O artigo 3.º é substituído pelo seguinte:
«Artigo 3.º
1 - Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos válidos expressos.
2 - Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral.
3 - Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.º 2 o mais tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*).
(*) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom, do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO, L 178, de 16.7.2018, p. 1).»
3) São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 3.º-A
Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 3.º-B
Os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»
4) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»
5) O artigo 9.º é substituído pelo seguinte:
«Artigo 9.º
1 - Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.
2 - Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»
6) São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 9.º-A
Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 9.º-B
1 - Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros.
2 - Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.º 1 começa a transmitir às suas homólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.º, n.º 1, os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-Membro de que não são nacionais.
(*) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO, L 329, de 30.12.1993, p. 34).»
Artigo 2.º
1 - A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados-Membros, de acordo com os seus respetivos requisitos constitucionais. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
2 - A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o n.º 1 (5).
Feito em Bruxelas em 13 de julho de 2018.
Pelo Conselho:
H. Löger, Presidente.
Declaração de Portugal a exarar na ata do Conselho
Portugal declara que o sentido do seu voto tem como pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo artigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a Portugal porque, no atual quadro da distribuição de lugares no PE, dispõe de menos de 35 deputados. Contudo, caso a distribuição de lugares no PE venha a alterar-se, a Constituição da República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo 3.º, que limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima.
(1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO, L 278, de 8.10.1976, p. 5.
(3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO, L 278, de 8.10.1976, p. 1).
(4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO, L 283, de 21.10.2002, p. 1).
(5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
172018