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Anúncio de Concurso Urgente 350/2018, de 9 de Novembro

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Sumário

Proc. 18911012 - Aquisição de serviços de transporte e de montagem de instalações provisórias para a Unidade de Saúde Familiar CelaSaúde

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

NIPC: 503122165

Endereço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

País: PORTUGAL

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Proc. 18911012 - Aquisição de serviços de transporte e de montagem de instalações provisórias para a Unidade de Saúde Familiar CelaSaúde

Descrição sucinta do objeto do contrato: Serviços de transporte e de montagem de instalações provisórias para a Unidade de Saúde Familiar CelaSaúde

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Preço base do procedimento: Sim

Valor do preço base do procedimento: 115000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 71356300

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não

Contratação por lotes: Não

4 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

País: PORTUGAL

NUT III: PT16

Distrito: Coimbra

Concelho: Coimbra

Freguesia: Freguesia de Santo António dos Olivais

5 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo: Dias

45 dias

O contrato é passível de renovação? Não

6 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Nos termos do art.º 81.º do CCP

7 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Não

7.2 - Informação sobre contratos reservados

O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas:

Não

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Unidade de Aprovisionamento, Logística e Património

Endereço desse serviço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

8.2 - Fornecimento das peças do concurso e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Prazo: Até

Até às 17 : 00 do 5 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Preço

11 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: ARSC, IP

Endereço: Alameda Júlio Henriques

Código postal: 3001 553

Localidade: Coimbra

Endereço Eletrónico: aprov@arscentro.min-saude.pt

12 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2018/11/09 14:49:00

13 - PROGRAMA DO CONCURSO

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

1. O procedimento tem por objeto a aquisição de serviços de transporte e de montagem de instalações provisórias para a Unidade de Saúde Familiar CelaSaude, a serem sediadas no antigo Hospital Pediátrico de Coimbra, de acordo com o disposto no Anexo 1 ao Caderno de Encargos.

2. O presente procedimento é efetuado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 155.º, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Artigo 2.º

Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é a ARS Centro, IP, sita na Alameda Júlio Henriques - 3001-553 Coimbra, telefone n.º (+351) 239 796 800, fax n.º (+351) 239 796 815, e e-mail: aprov@arscentro.min-saude.pt

Artigo 3.º

Órgão que tomou a decisão de contratar

A decisão de contratar foi tomada por deliberação do Conselho Diretivo da ARSC, IP, de ___ de__________ de 2018.

Artigo 4.º

Documentos que constituem as propostas

1. A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 57.º do CCP:

a) Declaração assinada pelo concorrente, ou por representante que tenha poderes para o obrigar, de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo I ao presente programa do procedimento;

b) Documento(s) que contenha(m) os atributos da proposta, em função dos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, com os quais o concorrente se dispõe a contratar, conforme se discrimina:

i. O preço mencionado deverá ser indicado em euros, em algarismos e por extenso, com o máximo de 2 casas decimais e sem IVA;

ii. A taxa de IVA aplicável;

c) Documento que contenha os termos e condições;

d) A declaração a que se refere a alínea a) deve observar, consoante o caso, as formalidades previstas nos n.º s 4 ou 5 do artigo 57.º do CCP;

e) Sempre que a proposta seja apresentada por pessoa coletiva, deve ainda ser constituída por Declaração com a identificação completa do concorrente, com os seguintes elementos: (i) endereço, (ii) telefone, (iii) telecopiadora, (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente e (v) nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o concorrente perante a entidade adjudicante, bem como, se for o caso, a (vi) indicação da entidade designada para representar o agrupamento e do (vii) endereço e (viii) telecopiadora da mesma.

2. Os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros documentos em língua estrangeira, desde que acompanhados de respetiva tradução legalmente certificada.

Artigo 5.º

Prazo e local de entrega das propostas

As propostas e os documentos que as constituem devem ser enviados até às 17:00 horas do 5.º dia contado do dia seguinte à data do envio para publicação do anúncio em Diário da República, através da plataforma eletrónica de contratação pública Vortal (http://pt.vortal.biz/), disponibilizado pela empresa VORTAL - Comércio Eletrónico, Consultora e Multimédia, S.A..

Artigo 6.º

Prazo de manutenção das propostas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o concorrente fica obrigado a manter a sua proposta pelo prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 159.º do CCP.

Artigo 7.º

Admissibilidade formal das propostas

1. A proposta deve ser constituída por todos os termos e condições solicitados no presente Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos.

2. Não será admitida proposta que não apresente todos os requisitos de forma e conteúdo nos termos do Artigo 4.º do Programa de Procedimento.

Artigo 8.º

Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento

1. Os esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados e tratados nos termos do artigo 50.º do CCP.

2. Os pedidos de esclarecimentos devem ser solicitados por escrito no primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas e, no mesmo prazo, deve ser apresentada uma lista na qual se identifiquem os erros e omissões das peças do procedimento por si detetados.

Artigo 9.º

Erros e omissões do caderno de encargos

Nos termos do artigo 50.º do CCP, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas, o interessado deve apresentar à ARS Centro, IP através da plataforma eletrónica Vortal, uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos.

Artigo 10.º

Propostas variantes

Não são admitidas propostas variantes.

Artigo 11.º

Preço Base

1. O preço base para o presente procedimento é de 115.000,00 EUR (cento e quinze mil euros), ao qual acresce IVA.

2. É motivo de exclusão, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a apresentação de proposta de valor superior ao preço base.

Artigo 12.º

Critério de adjudicação e de desempate

1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, de acordo com a alínea b), do n.º 1 do artigo 74.º do CCP.

2. No caso de apresentação de propostas de igual valor, será realizado um sorteio na sede da ARS Centro, IP para determinação da proposta a adjudicar.

Artigo 13.º

Decisão e notificação de adjudicação

Cabe ao Conselho Diretivo da ARS Centro, IP decidir sobre a adjudicação da proposta e notificar a sua decisão ao concorrente até ao termo do prazo da obrigação de manutenção da proposta.

Artigo 14.º

Documentos de habilitação

1. Nos termos do artigo 161.º do CCP, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação da decisão referida no artigo anterior, o adjudicatário deve entregar:

a) Declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa do procedimento e do qual faz parte integrante;

b) Certidão Permanente da empresa com indicação dos órgãos que vinculam a empresa;

c) Certidão comprovativa da regularização da situação tributária;

d) Certidão comprovativa da situação contributiva da Segurança Social;

e) Certificados dos registos criminais dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência;

f) Quando a lei exigir à entidade adjudicatária a titularidade de habilitações ou autorizações profissionais específicas para poderem prestar o fornecimento objeto do contrato, deverá ser junto documento comprovativo da mesma.

2. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário nos termos do número anterior, será concedido um prazo adicional de 2 (dois) dias úteis destinado ao seu suprimento, conforme o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP.

3. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, a entidade adjudicante, ou em quem este tenha delegado essa competência, notifica o adjudicatário relativamente ao facto que ocorreu, fixando-lhe um prazo de 3 (três) dias, para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

4. Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, a entidade adjudicante, em função das razões invocadas, notifica o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 2 (dois) dias para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP.

5. A adjudicação caduca caso o adjudicatário não apresente os documentos de habilitação, nos termos indicados no número 1, bem como sejam apresentados documentos falsos, prestadas falsas declarações ou não seja prestada a caução no prazo e termos exigidos.

Artigo 15.º

Disposições Finais

Aplica-se o regime previsto no CCP e demais legislação complementar a tudo aquilo que não esteja especialmente previsto no presente programa de procedimento.

14 - CADERNO DE ENCARGOS

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público que tem por objeto a aquisição de serviços de transporte e de montagem de instalações provisórias para a Unidade de Saúde Familiar CelaSaude, de acordo com os documentos constantes no Anexo 1.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e eventuais anexos.

2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Esclarecimentos e retificações relativas ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º. do mesmo diploma.

Cláusula 3.ª

Prazo

Os serviços objeto do contrato a celebrar deverão ser integralmente realizados no prazo máximo de 45 dias contínuos, a contar da data da assinatura do contrato.

Cláusula 4.ª

Preço base dos serviços

O preço contratual inerente ao contrato a celebrar, na sequência do presente procedimento, é de 115.000,00EUR (cento e quinze mil euros), ao qual acresce IVA.

Cláusula 5.ª

Revisão de preços

Não haverá lugar à revisão de preços durante a vigência do contrato.

Cláusula 6.ª

Dever de sigilo

1. A entidade adjudicatária deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa aos destinatários, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2. O dever de sigilo previsto no número anterior abrange, designadamente, documentos escritos, desenhos, planos, aplicações e programas informáticos no formato de código fonte ou código objeto, especificações, segredos comerciais, métodos e fórmulas, contratos de financiamento e situações internas, de natureza laboral ou outra.

3. A informação coberta pelo dever de sigilo não pode ser transmitida a terceiros, nem objeto de licenciamento ou qualquer outro uso ou modo de aproveitamento económico, salvo se tal for autorizado expressamente, por escrito, pela ARS Centro, IP.

4. A entidade adjudicatária só pode transmitir informação confidencial aos seus colaboradores e, em qualquer caso, apenas se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a) Os colaboradores em causa necessitarem de conhecer essa informação, tendo em vista o cumprimento das suas tarefas ao abrigo dos contratos celebrados ao abrigo do concurso;

b) Os colaboradores estiverem informados sobre a natureza confidencial da informação;

c) Os colaboradores se obrigarem a cumprir o dever de sigilo emergente desta cláusula.

5. A entidade adjudicatária é responsável pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos seus colaboradores, qualquer que seja a natureza jurídica do vínculo, inclusivamente após a cessação deste, independentemente da causa da cessação.

6. A entidade adjudicatária é ainda responsável perante a ARS Centro, IP, em caso de violação do dever de sigilo pelos terceiros por si subcontratados, bem como por quaisquer colaboradores desses terceiros.

7. Encontra-se excluída da presente obrigação de confidencialidade a informação que:

a) Tenha sido prévia e legitimamente divulgada por terceiros a qualquer uma das partes;

b) Se encontre disponível para o público em geral;

c) As partes tenham sido legal ou judicialmente obrigadas a revelar, desde que observados os procedimentos estabelecidos para o efeito;

d) Seja conhecida da parte que a revelou em momento anterior à celebração do contrato;

e) Tenha sido transmitida à parte por uma terceira entidade sem que lhe tenha sido imposta qualquer obrigação de confidencialidade;

f) As partes acordem, por escrito, na possibilidade da sua divulgação.

Cláusula 7.ª

Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou denúncia, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 8.ª

Obrigações principais do adjudicatário

1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no caderno de encargos, nas cláusulas contratuais ou na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais para com a ARS Centro, IP:

a) Manutenção das condições do fornecimento dos serviços, incluindo as premissas técnicas do mesmo;

b) Comunicação antecipada dos factos que tornem total ou parcialmente impossível o fornecimento do serviço ou o cumprimento de qualquer outra obrigação, nos termos do contrato;

c) Prestação de forma correta e fidedigna das informações referentes às condições em que é fornecido o serviço, bem como prestação de todos os esclarecimentos que sejam solicitados;

d) Não ceder a sua posição contratual nos contratos celebrados com a ARS Centro, IP;

e) Comunicar qualquer facto que ocorra durante o período de vigência do contrato e que altere, designadamente, a denominação social ou os seus representantes legais.

2. A título acessório, o adjudicatário fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados ao fornecimento objeto do contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 9.ª

Obrigações da entidade adjudicante

1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a ARS Centro, IP, deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, ao qual acresce IVA;

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante.

Cláusula 10.ª

Condições de pagamento

1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos das cláusulas anteriores, devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção e conferência pela entidade adjudicante das respetivas faturas mensais, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para efeitos do número anterior, considera-se vencida a obrigação com a realização dos serviços objeto do contrato.

3. Em caso de discordância, por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deverá esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, devendo este prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. O atraso em um ou mais pagamentos não determina em caso algum o vencimento das restantes obrigações de pagamento.

Cláusula 11.ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o adjudicatário indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar.

Cláusula 12.ª

Subcontratação

1. No caso de se revelar necessário proceder à subcontratação de terceiros, a entidade adjudicatária deve apresentar à ARS Centro, IP, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para autorização da subcontratação no próprio concurso.

2. No prazo previsto no número anterior, a ARS Centro, IP pode, fundamentadamente, opor-se à subcontratação projetada pela entidade adjudicatária, desde que:

a) A proposta de subcontratação não se encontre regularmente instruída ou o terceiro subcontratado não cumpra os requisitos que seriam exigíveis para a subcontratação autorizada, nos termos do presente procedimento; ou

b) Haja fundado receio de que a subcontratação envolva o risco de cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações emergentes do concurso.

3. Os subcontratados da entidade adjudicatária não podem, por sua vez, subcontratar as prestações objeto do contrato.

Cláusula 13.ª

Responsabilidade do adjudicatário

1. O adjudicatário é responsável perante a ARS Centro, IP, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas.

2. Nos casos de subcontratação, a entidade adjudicatária é solidariamente responsável perante a ARS Centro, IP pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pelos subcontratados.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicatária deve dar imediato conhecimento à ARS Centro, IP da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados em relação com a execução do contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

Cláusula 14.ª

Cessão da posição contratual pelo adjudicatário

1. A cessão da posição contratual da entidade adjudicatária carece sempre de autorização da ARS Centro, IP.

2. A autorização da cessão da posição contratual prevista no número anterior depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário exigidos aos concorrentes, nos termos do procedimento.

3. A ARS Centro, IP, deve pronunciar-se sobre a proposta do adjudicatário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.

Cláusula 15.ª

Responsabilidade das partes

1. Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do presente caderno de encargos e da lei, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

2. A responsabilidade do prestador de serviços prescreve nos termos da lei civil.

Cláusula 16.ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2. Constituem motivos de força maior, designadamente: tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que se integrem, bem como a sociedades ou grupo de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;

e) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 17.ª

Resolução do contrato

1. O contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento definitivo, grave ou reiterado, e culposo por uma das partes das obrigações por si assumidas no contrato, nos termos gerais de direito, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais a que houver lugar.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte não culposa comunicará por escrito a ocorrência da situação de incumprimento suscetível de gerar resolução contratual, concedendo à contraparte um prazo não inferior a 10 dias para que aquela reponha a situação de incumprimento, sem o que, o incumprimento se tornará definitivo e determinará a resolução contratual, nos demais termos gerais de direito.

3. O contrato pode também ser resolvido através da ARS Centro caso se verifique alguma das seguintes situações, as quais são desde já entendidas como situações de incumprimento grave e culposo por parte do prestador dos serviços:

a) Quando se verificar reiterada inobservância das disposições do contrato ou má-fé do prestador dos serviços;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Estado de falência ou insolvência;

d) Cessação da atividade;

e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por infração que afete a idoneidade profissional do fornecedor e desde que não tenha ocorrido reabilitação judicial.

4. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita enviada ao fornecedor.

Cláusula 18.ª

Penalidades contratuais

1. Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato celebrado, a ARS Centro, IP, pode exigir do prestador de serviços o pagamento de sanções pecuniárias, no valor correspondente até 10% da faturação mensal até ao limite de 20% do valor do contrato.

2. Em caso de resolução do contrato a celebrar por incumprimento do prestador de serviços, a ARS Centro, IP, pode aplicar a esta uma sanção pecuniária até 10% do valor base do procedimento.

3. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços a título de penalidades pelo incumprimento da prestação dos serviços que tenha determinado a respetiva resolução.

4. A ARS Centro, IP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

5. O valor das sanções a aplicar é deduzido ao preço a pagar pelo serviço ou caso não exista, através da emissão de fatura pela ARS Centro, IP.

Cláusula 19.ª

Seguros

1. É da responsabilidade do prestador a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, no contexto de ações no âmbito do presente contrato.

2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.

Cláusula 20.ª

Processo de conciliação

1. Em caso de litígio ou diferendo decorrente dos contratos celebrados com as entidades adjudicatárias e antes de iniciar qualquer processo litigioso, as partes devem tentar resolver amigavelmente a questão suscitada, observando o processo de conciliação previsto nos números seguintes.

2. As partes procedem à designação de representantes especialmente mandatados para o efeito, devendo comunicar de imediato à outra parte essa designação.

3. Caso as Partes não tenham resolvido o litígio dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início das negociações pelos representantes das partes, cada uma delas deve preparar e enviar à contraparte um memorando explicativo, através do qual esclareçam a respetiva posição relativamente à situação em causa e as razões que justificam essa posição.

4. Caso a situação de impasse não seja ultrapassada pelos representantes das partes, no prazo de 15 (quinze) dias após o envio do memorando previsto no número anterior, o processo é remetido aos responsáveis máximos de cada uma das partes, para uma reunião destinada a procurar uma solução amigável e negociada, a ter lugar no prazo de 15 (quinze) dias a contar do envio do referido memorando.

5. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência dos factos de que resulta o litígio ou diferendo, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória, as mesmas podem submeter a matéria ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

6. Qualquer atraso que ocorra na conclusão do processo de conciliação previsto nesta cláusula, ou entre a respetiva conclusão e o início de qualquer processo litigioso, não pode ser considerado como renúncia aos direitos em causa.

Cláusula 21.ª

Litígios que envolvam subcontratados

1. Sempre que a matéria submetida a arbitragem se relacione, direta ou indiretamente, com prestações que tenham sido subcontratadas, nos termos admitidos no convite ou no presente caderno de encargos, qualquer das partes pode requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a entidade adjudicatária.

2. Para o efeito do número anterior, o adjudicatário deve, nos seus subcontratos, assegurar a adesão das entidades subcontratadas ao disposto nesta cláusula e na anterior.

Cláusula 22.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 23.ª

Comunicações e notificações

1. As notificações e comunicações entre as partes, no contrato que não tenham de ser efetuadas através da plataforma eletrónica de contratação, devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual da contraparte, identificados no concurso.

2. Qualquer alteração dos elementos de contacto das partes constante do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 24.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pelas disposições contratuais do CCP e legislação portuguesa.

15 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Serão usados critérios ambientais: Não

16 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira

Cargo: Presidente do Conselho Diretivo

411803241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3523131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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