Portaria 913/83
de 4 de Outubro
Um dos órgãos com que o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) foi dotado na sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, é o conselho administrativo, referido no artigo 8.º
A composição do aludido conselho consta do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, referindo os n.os 2 e 3 daquela disposição a periodicidade de reunião e forma de convocação, para além da faculdade de delegação de poderes do seu presidente.
Porém, o n.º 4 do mesmo artigo 13.º diferiu o regulamento do funcionamento do conselho para portaria a publicar conjuntamente pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Assim, tendo em conta esta última disposição legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:
I
Composição do conselho administrativo
1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, o conselho administrativo do LNETI é composto pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo director de serviços de finanças e património, por 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo chefe da Repartição de Contabilidade.
II
Natureza das sessões
2.º O conselho administrativo do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
3.º As sessões ordinárias do conselho realizam-se 2 vezes por mês.
4.º As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que o conselho seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
III
Sede do conselho
5.º Todas as sessões decorrerão, em princípio, nas instalações onde se encontre sediada a presidência do LNETI, salvo se por justificadas razões for deliberado local diferente daquele.
IV
Quórum do conselho
6.º O conselho só poderá funcionar e decidir sobre matérias da sua competência quando esteja reunida a maioria dos seus membros, um dos quais terá de ser sempre o seu presidente ou o substituto legal no caso de não ter havido delegação de competência nesta matéria.
V
Modo de convocação
7.º As reuniões do conselho serão convocadas por escrito, podendo para tal existir impresso apropriado no LNETI, e da convocatória constará sempre a agenda de trabalhos, bem como a hora e o local de reunião. Poderão ainda ser tratados excepcionalmente outros assuntos além dos agendados, desde que urgentes e isso convenha à maioria dos membros presentes à reunião.
8.º Sempre que possível, as convocatórias far-se-ão com 3 dias de antecedência e serão assinadas pelo presidente ou pelo secretário por delegação da assinatura.
VI
Secretariado
9.º O chefe da repartição de contabilidade servirá de secretário do conselho e a ele competirá, entre outras funções, a de elaborar as actas das reuniões, tanto ordinárias como extraordinárias.
10.º Na ausência ou impedimento do chefe da Repartição de Contabilidade, servirá de secretário, sem direito a voto, o funcionário daquela repartição designado para o efeito pelo presidente do LNETI.
VII
Livro de actas e sua elaboração
11.º As actas das reuniões do conselho serão numeradas por ordem sucessiva, quer sejam ordinárias quer extraordinárias, e serão igualmente datadas, devendo sempre ser submetidas à aprovação dos membros presentes às mesmas na reunião seguinte àquela a que respeitam, após o que serão assinadas.
12.º As actas das reuniões do conselho constarão de livro próprio, com todas as folhas numeradas e rubricadas pelo presidente e, bem assim, com os termos de abertura e encerramento lavrados para o efeito.
13.º As actas conterão de modo sucinto, mas suficientemente elucidativo, tudo quanto se haja passado nas respectivas reuniões, designadamente:
a) Data da realização;
b) Data de convocação;
c) Membros presentes;
d) Agenda de trabalhos;
e) Decisões sobre os diversos pontos da agenda e as posições que eventualmente assuma cada membro ao longo da reunião;
f) Fecho, com menção da hora.
14.º Todas as linhas do livro de actas, na parte não escrita ou preenchida por mancha de texto, serão truncadas ou inutilizadas.
VIII
Processo de deliberação
15.º O conselho delibera por maioria de votos, mas em caso de empate o presidente tem voto de qualidade, de que poderá fazer uso nesses casos, a fim de se obter decisão sobre a matéria.
16.º Qualquer membro que tenha votado vencido poderá exarar para a acta a sua declaração de voto.
17.º Por motivos ponderosos podem as reuniões do conselho ser interrompidas, dando-se-lhes sequência logo que possível num dos dias subsequentes e tendo-se por decididos definitivamente os assuntos que porventura já o tivessem sido.
18.º A competência do conselho será exercida sem prejuízo da que está legalmente atribuída ao presidente do LNETI, podendo ser delegada nos termos previstos na lei.
IX
Recursos
19.º Das deliberações definitivas e executórias do conselho cabe recurso nos termos da lei geral.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
Assinada em 6 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.