Aviso (extrato) n.º 15877/2018
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 12 de setembro de 2018, a presente alteração do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Mais informa que se prescindiu da fase inicial (artigo 98.º, n.º 1), da audiência dos interessados (artigo 100.º) e da consulta pública (artigo 101.º) tendo em consideração que era razoavelmente de prever que a diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade do regulamento, (alínea b), n.º 3, artigo 100.º). Para fundamentar essa decisão tomou-se como base o facto de se pretender apenas atualizar a redação das alíneas, além de se pretender alargar o ónus inerente à gestão do parque privativo da Câmara Municipal, localizado no âmbito deste regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa.
Mais se deliberou que a presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa do Município de Figueiró dos Vinhos
Artigo 6.º
Isenções
Onde se lê:
«1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 3.º do presente Regulamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia quando em serviço;
b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;
c) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com ou sem motor, desde que estacionados em local sinalizado para o efeito;
d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de outubro;
e) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para tal fim.»
passa a ler-se:
«1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 3.º do presente regulamento:
a) Os veículos prioritários e da polícia, quando em serviço;
b) Os veículos pertencentes ao Município de Figueiró dos Vinhos, devidamente identificados, no parque privativo ou, estando este lotado, noutro lugar de estacionamento;
c) Os veículos autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, identificados com cartão autenticado e com a designação "veículo autorizado", apenas no parque privativo da câmara municipal, conforme modelo em anexo;
d) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de outubro;
e) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite máximo de trinta minutos.
ANEXO I»
(ver documento original)
311748495