Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de julho de 2014, o Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicou ter o Reino da Suécia depositado, a 23 de junho de 2014, o seu instrumento de ratificação à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, aberta a assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, tendo formulado as seguintes reservas e emitido as seguintes declarações:
Declaração (original em inglês)
Reservations and declarations contained in the instrument of ratification deposited on 23 June 2014 - Or. Engl.
Sweden reserves the right to apply Article 3.1 on confiscation, only in so far the offence is punishable by deprivation of liberty for a maximum of more than one year (Articles 3.2 and 53.1).
Sweden reserves the right not to apply Article 3.1 in respect of confiscation of the proceeds from tax offences, in so far as such proceeds can be recovered within the framework of taxation proceedings (Articles 3.2 and 53.1).
Sweden reserves the right not to apply Article 3.4 with regard to confiscation (Article 53.4.a).
Sweden reserves the right not to apply Article 31.2 b, as regards the serving of documents (Article 53.1).
Sweden reserves the right to require that requests made to it and documents supporting requests be made in Swedish, Danish, Norwegian or English or accompanied by a translation into one of these languages (Articles 35.3 and 53.1).
Central authority for the serving of judicial documents (Article 31):
Address: County Administrative Board of Stockholm
The central authority for international service of documents
Box 22067
104 22 Stockholm
Tel: + 46 (0)8 785 40 00
Fax: + 46 (0)8 785 40 01
E-mail: stockholm@lansstyrelsen.se
Central authority for matters other than the serving of judicial documents:
Address: Ministry of Justice
Division for Criminal Cases and International Judicial Co-operation
Central authority
SE-103 33 Stockholm
Sweden
Tel: 00 46 8 405 10 00 (switchboard), 00 46 8 405 45 00 (office)
Fax: 00 46 8 405 46 76
E-mail: ju.birs@gov.se
Tradução
Reservas e declarações constantes no instrumento de ratificação depositado em 23 de junho de 2014 - Or. Ingl.
A Suécia reserva-se o direito de apenas aplicar o n.º 1 do artigo 3.º se a infração for punível por privação de liberdade por um máximo de mais de um ano (artigos 3/2 e 53/1).
A Suécia reserva-se o direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 3.º a respeito do confisco dos proveitos por infrações fiscais, na medida em que tais proveitos poderão ser recuperados dentro dos mecanismos fiscais (artigos 3/2 e 53/1).
A Suécia reserva-se o direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 3.º a respeito do confisco (artigo 53/4/a).
A Suécia reserva-se o direito de não aplicar a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º a respeito da citação de documentos (artigo 53/1).
A Suécia reserva-se o direito de exigir que os pedidos que lhe sejam feitos e os seus documentos de suporte sejam efetuados em sueco, dinamarquês, norueguês ou inglês, ou acompanhados por uma tradução para uma das línguas indicadas (artigos 35/3 e 53/1).
Autoridade central para solicitação de documentos judiciais (artigo 31.º):
County Administrative Board of Stockholm
The central authority for international service of documents
Box 22067
104 22 Stockholm
Tel: + 46 (0)8 785 40 00
Fax: + 46 (0)8 785 40 01
E-mail: stockholm@lansstyrelsen.se
Autoridade central para assuntos distintos de solicitação de documentos judiciais:
Ministério da Justiça
Divisão de for Criminal Cases and International Judicial Co-operation
Autoridade Central
SE-103 33 Stockholm
Sweden
Tel: 00 46 8 405 10 00 (switchboard), 00 46 8 405 45 00 (office)
Fax: 00 46 8 405 46 76
E-mail: ju.birs@gov.se
A Convenção em apreço entrou em vigor para este Estado no dia 1 de outubro de 2014.
A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 27 de agosto de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 22 de abril de 2010, conforme o aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 4 de junho de 2010.
A Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de agosto de 2010.
Direção-Geral de Política Externa, 23 de outubro de 2018. - O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
111772316