de 20 de Agosto
Os desmandos que se exerceram sobre o património cinegético nacional impuseram uma revisão profunda da legislação em vigor, que, claramente, já não serve a caça, nem os caçadores, nem o País. Essa revisão encontra-se praticamente concluída e será proximamente presente à Assembleia da República.Entretanto, o Governo determinou que os organismos competentes acelerassem acções de ordenamento cinegético e que, no âmbito da fiscalização, se intensifiquem desde já, através de todos os meios disponíveis, as acções julgadas apropriadas à defesa do património cinegético que ainda nos resta.
Mas é indiscutível que esta defesa caberá sobretudo aos caçadores, que certamente não quererão ver destruída a modalidade desportiva que tanto prezam e que ao nosso país tanto interessa, quer pelo valor social, quer pela sua importância económica.
Confiado na indispensável colaboração dos próprios caçadores, o Governo decidiu manter para a época de 1980-1981 os limites diários estabelecidos para a época passada, alargando, porém, a todo o país a caça à lebre.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte:
1.º Na época venatória de 1980-1981, a caça à lebre, à perdiz e ao coelho só é permitida a partir do dia 12 de Outubro, inclusive, encerrando em 5 de Janeiro de 1981.
2.º Na mesma época venatória, os limites máximos diários que cada caçador pode caçar de cada uma das espécies abaixo mencionadas são os seguintes:
Lebre - 1.
Perdizes - 6.
Coelhos - sem limite.
Rolas - 20.
3.º É proibida a caça de coelhos «à espera» na época de 1980-1981.
4.º O disposto neste diploma aplica-se apenas ao território do continente.
Ministério da Agricultura e Pescas, 6 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.