Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 20 de setembro de 2018, na cidade da Praia, por ocasião da visita oficial a Cabo Verde, do Sr. Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Acordo Administrativo para a aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto se publica em anexo.
Secretaria-Geral, 8 de outubro de 2018. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de Revisão, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, a seguir designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 35.º, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, a seguir designado por «Acordo», os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Instituições competentes
Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, as instituições competentes são as seguintes:
1 - Em Portugal:
a) Em geral, no Continente:
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social, I. P.;
ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
b) Em geral, na Região Autónoma dos Açores:
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.;
ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;
c) Em geral, na Região Autónoma da Madeira:
i) Para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-R. A. M.;
ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado;
d) Em relação ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Para as prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adoção, prestações familiares, subsídio por morte e prestações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, o departamento que, em cada órgão ou serviço, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos ou a Secretaria-Geral ou equivalente;
ii) Para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Direção-geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou outro subsistema público de saúde;
iii) Para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, incapacidades permanentes, prestações familiares para titulares de pensão e subsídio por morte por falecimento de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
2 - Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
3 - Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
Organismos de ligação
1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, são organismos de ligação:
a) Em Portugal:
i) O Instituto da Segurança Social, IP;
ii) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no que se refere à aplicação do artigo 18.º do presente Acordo.
b) Em Cabo Verde, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora do regime obrigatório de segurança social.
2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
b) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 4.º
Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção
Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Artigo 5.º
Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro
Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;
d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
TÍTULO II
Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 6.º
Formalidades em caso de destacamento - Aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, ou ao próprio trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável de destacamento.
2 - Este certificado contém todas as informações relativas ao trabalhador por conta de outrem e ao seu empregador ou exclusivamente relativas ao trabalhador sempre que se trate de um trabalhador que exerça atividade por conta própria, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da instituição competente da Parte Contratante do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta instituição indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à instituição patronal e envia um exemplar à instituição competente da outra Parte Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
4 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente da Parte Contratante onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.
Artigo 7.º
Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e consulares - Aplicação do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção
1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, comunica à respetiva entidade patronal.
2 - A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente da outra Parte.
Artigo 8.º
Exceção à regra geral - Aplicação do artigo 11.º da Convenção
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, a entidade patronal, com o acordo do trabalhador, ou o trabalhador que exerça atividade por conta própria, conforme o caso, solicita, através de requerimento devidamente fundamentado, à instituição competente da Parte Contratante onde a empresa está situada ou onde o trabalhador exerce atividade por conta própria, a alteração do regime da legislação aplicável.
2 - Alcançado o consentimento da instituição competente mencionado no número anterior, o requerimento é enviado à instituição competente da outra Parte Contratante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à instituição competente da outra Parte Contratante.
3 - Logo que obtida a concordância prevista no número anterior, a instituição competente da Parte Contratante cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade patronal, e as demais vias às instituições competentes das Partes Contratantes.
TÍTULO III
Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 9.º
Atestado relativo aos períodos de seguro - Aplicação do artigo 12.º da Convenção
1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 10.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve inscrever-se, bem como aos membros da sua família, na instituição do lugar da residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar da residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - A instituição do lugar da residência avisa a instituição competente da inscrição efetuada em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - O atestado previsto no n.º 1 do presente artigo mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável, sem prejuízo da sua anulação, no caso de ocorrerem factos justificativos da extinção do direito antes da data do termo.
4 - O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar da residência sobre qualquer alteração da sua situação suscetível de modificar o direito às prestações em espécie ou a sua concretização, nomeadamente a cessação ou mudança de atividade ou a transferência de residência ou do lugar de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.
5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração suscetível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar da residência informa a instituição competente.
Artigo 11.º
Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente - Aplicação do artigo 14.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 14.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos membros da família do trabalhador.
Artigo 12.º
Prestações em espécie em caso de regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade - Aplicação do artigo 15.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, devem apresentar à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente comprovativo da manutenção do benefício dessas prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
2 - O atestado pode ser emitido após a transferência da residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência, quando, por razões válidas, não tiver sido possível emiti-lo anteriormente.
Artigo 13.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção
Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 10.º do presente Acordo aplica-se aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família que residam no território do Estado que não é o competente.
Artigo 14.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente - Aplicação do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção
Para efeitos de concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 11.º do presente Acordo aplica-se aos titulares de pensões bem como aos membros da sua família em caso de estada no território do Estado que não é o competente.
Artigo 15.º
Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente - Aplicação do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território da Parte Contratante que não é a competente, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
2 - A instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, efetua a inspeção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspeção.
3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica diretamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência ou da estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspeção.
Artigo 16.º
Controlo administrativo e médico
1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território da Parte Contratante que não é a competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso.
2 - Sempre que a instituição do lugar da residência ou da estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infração e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.
3 - Sempre que o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 17.º
Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande montante - Aplicação do artigo 19.º da Convenção
1 - Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada ou de residência dirige um pedido à instituição competente, estabelecido através de formulário previsto para este efeito.
2 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos em relação a estas prestações.
3 - Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada ou de residência informa, sem demora, a instituição competente através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do trabalhador não sejam seriamente ameaçadas.
4 - A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância é estabelecida por acordo entre as autoridades competentes das duas Partes.
Artigo 18.º
Reembolso entre instituições
1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efetivos, tal como resultar da respetiva contabilidade.
2 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as necessárias comunicações, são efetuados pelos organismos de ligação.
3 - Os créditos estabelecidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado devedor no prazo de doze meses a contar do fim do semestre civil a que respeitam.
4 - Os créditos apresentados após os prazos mencionados no número anterior não são tomados em consideração, salvo motivos excecionais devidamente justificados.
5 - O valor a pagar é calculado por compensação de créditos recíprocos e efetuado no final de cada ano, tendo em conta os semestres de faturação apresentados.
6 - O reembolso deverá ser pago até ao final do primeiro semestre do ano seguinte a que diz respeito o número anterior.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
Artigo 19.º
Apresentação do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 20.º e 21.º da Convenção
1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Cabo Verde, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido. Esta data é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.
Artigo 20.º
Documentos e informações
A apresentação dos pedidos referidos no artigo 19.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:
i) Da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
ii) Da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A exatidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes da Parte Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas Partes Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas referidas Partes.
Artigo 21.º
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte Contratante.
2 - A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
Artigo 22.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 21.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.
2 - Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.
3 - A instituição competente da outra Parte Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 20.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.
4 - Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 20.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte Contratante.
Artigo 23.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Artigo 24.º
Conversão das moedas - Aplicação do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes Contratantes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
CAPÍTULO III
Regime não contributivo
Artigo 25.º
Procedimentos a seguir pelas instituições das Partes Contratantes - Aplicação do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção
1 - Para efeito de atribuição das prestações por invalidez, velhice e morte previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, bem como para a concessão da proteção social mínima prevista na legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, a instituição competente em causa solicita à instituição competente da outra Parte Contratante as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
2 - A instituição competente que recebe o pedido transmite, sem demora, as informações solicitadas à instituição competente da outra Parte Contratante.
CAPÍTULO IV
Desemprego
Artigo 26.º
Prestações de desemprego - Aplicação do artigo 23.º da Convenção
1 - As prestações de desemprego previstas no artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
2 - Para beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte Contratante em cujo território ocorreu o desemprego, um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
3 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente da Parte onde ocorreu o desemprego dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
CAPÍTULO V
Prestações familiares
Artigo 27.º
Atestado dos períodos de seguro - Aplicação do artigo 24.º da Convenção
1 - Para beneficiar do disposto no artigo 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do lugar da residência dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 28.º
Membros da família residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 25.º da Convenção
1 - Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado apresenta à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos membros da família que residem no território da outra Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
2 - A instituição competente que recebe o pedido das prestações solicita à instituição da Parte Contratante em cujo território residem os membros da família as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
3 - A instituição do lugar da residência dos membros da família comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.
Artigo 29.º
Pagamento das prestações
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 30.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 27.º da Convenção
Para a concessão das prestações em espécie previstas no artigo 27.º da Convenção, aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 31.º
Prestações em espécie em caso de estada, regresso ou transferência de residência para o Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 28.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 28.º da Convenção, em caso de estada, regresso ou transferência de residência para o território da Parte Contratante que não é aquela em que se encontra a instituição competente, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual estas podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada ou de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data da entrada no hospital ou na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 32.º
Procedimentos em caso de recaída - Aplicação do artigo 29.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações previstas no artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição da Parte Contratante em cujo território reside.
2 - Esta instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente da outra Parte Contratante.
3 - Após a receção do processo remetido pela instituição do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito às prestações e notifica a decisão, devidamente justificada, mediante formulário, ao interessado e à instituição do lugar da residência, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 33.º
Prestações pecuniárias em caso de residência fora do Estado competente - Aplicação do artigo 30.º da Convenção
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido diretamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar da residência, a qual o transmite à instituição competente.
2 - A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das prestações.
3 - A mesma instituição notifica diretamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 34.º
Prestações em espécie de grande montante - Aplicação do artigo 31.º da Convenção
1 - A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende de autorização prévia da instituição competente.
2 - Para obter a autorização para a concessão das prestações referidas no número anterior, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 35.º
Avaliação do grau de incapacidade - Aplicação do artigo 32.º da Convenção
1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 32.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser confirmadas, sempre que possível, pela instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 36.º
Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no território dos dois Estados Contratantes - Aplicação do artigo 33.º da Convenção
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
2 - Sempre que a instituição competente da Parte Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
a) Transfere, sem demora, à instituição da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma atividade suscetível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução.
3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 33.º da Convenção, as instituições competentes das duas Partes Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com as respetivas legislações. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo da Parte Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 37.º
Agravamento de uma doença profissional - Aplicação do artigo 34.º da Convenção
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 34.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente da Parte Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter outras informações.
2 - No caso referido na alínea a) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte Contratante da nova residência uma atividade suscetível de agravara doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do presente Acordo.
3 - No caso referido na alínea b) do artigo 34.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efetivamente no território da Parte Contratante da nova residência uma atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante do suplemento que fica a seu cargo.
Artigo 38.º
Recurso de uma decisão de rejeição
No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a atividade suscetível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.
Artigo 39.º
Reembolso das despesas
1 - As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efetivos, tal como resultar da respetiva contabilidade.
2 - Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 40.º
Controlo administrativo e médico
1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residam no território da outra Parte é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar da residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 41.º
Determinação do grau de invalidez
Para determinar o grau de invalidez, as instituições das duas Partes Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição da outra Parte. Todavia, cada instituição conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 42.º
Restabelecimento do pagamento das prestações
Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de uma Parte Contratante, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território da outra Parte, as instituições em causa prestam-se as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.
Artigo 43.º
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
1 - As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efetuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.
2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efetuados por intermédio dos organismos de ligação.
Artigo 44.º
Pagamento das prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes das Partes Contratantes são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar numa ou noutra Parte, sem dedução das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora.
Artigo 45.º
Cooperação administrativa
1 - As instituições competentes e os organismos de ligação das duas Partes Contratantes prestam os seus bons ofícios na aplicação da Convenção e do presente Acordo, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, em princípio gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação, podendo, nomeadamente, solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição do lugar da residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
2 - As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem cruzar dados relativos a beneficiários, nomeadamente dados de que disponham relativos a falecimento de beneficiários, os quais constituem prova oficial, não sendo nestes casos necessária a apresentação de um certificado ou prova de vida.
3 - As instituições competentes das Partes Contratantes comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente apenas para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas legislações das Partes Contratantes, estando proibida a transmissão de dados a pessoas ou entidades terceiras.
Artigo 46.º
Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente - Aplicação do artigo 37.º da Convenção
Para efeitos de aplicação do artigo 37.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à outra Parte, indicando a data da receção.
Artigo 47.º
Comissão mista
As autoridades competentes constituem uma comissão mista de caráter técnico, que se reúne alternadamente em Portugal e em Cabo Verde para:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo;
c) Regularizar as contas existentes entre as instituições das duas Partes Contratantes;
d) Fixar e atualizar a lista de próteses e outras prestações em espécie de grande montante;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.
Artigo 48.º
Produção de efeitos
1 - O presente Acordo produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia, em 10 de abril de 2001, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de Revisão, assinado na Cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, e tem a mesma duração desta.
2 - O presente Acordo substitui o Acordo Administrativo relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, de 25 de julho de 2007.
Assinado na cidade da Praia, em 20 de setembro de 2018, em dois exemplares em língua portuguesa, igualmente válidos.
Pelas Autoridades Competentes da República Portuguesa:
José António Vieira da Silva, Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Pelas Autoridades Competentes da República de Cabo Verde:
Arlindo Nascimento do Rosário, Ministro da Saúde e da Segurança Social.
111714555