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Portaria 525/80, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Saúde e os organismos na sua dependência à microfilmagem de documentação que devem manter em arquivo e estabelece os termos em que se deve proceder à inutilização dos respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 525/80

de 18 de Agosto

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permite a microfilmagem de documentos que devem manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos respectivos originais.

Todavia, há documentos que, decorrido certo tempo, não interessa conservar, pelo que a sua microfilmagem, sempre dispendiosa, não apresenta qualquer razão de utilidade.

Tendo em vista, por outro lado, a conveniência em descongestionar arquivos estáticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º São a Direcção-Geral de Saúde e os organismos na sua dependência autorizados a microfilmar a documentação que devem manter em arquivo e, bem assim, a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos seguintes termos:

a) Não é autorizada a destruição dos originais dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou ainda por motivo comprovadamente atendível;

b) A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante a sua natureza, para os arquivos interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c) O prazo que obriga a conservação de documentos em arquivo fica limitado a cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.

2.º O responsável pelos serviços administrativos de cada estabelecimento, ouvido o seu superior hierárquico ou o funcionário designado para o efeito, será o responsável pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida, em regra:

a) A documentação corrente será destruída por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes;

b) A documentação de responsabilidade ou reservada será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura e, de preferência, por incineração.

Esta destruição poderá ser feita por Funcionário para o efeito designado pelo responsável pelo departamento.

Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Julho de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/18/plain-35085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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