de 3 de Junho
Medidas de emergência sobre o ensino-apredizagem da língua
portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ensino-aprendizagem da língua portuguesa
O ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 2.º
Reestruturação dos programas e formação contínua
Com vista à concretização do disposto no artigo anterior, serão adoptadas medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade, nomeadamente:
a) Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar, designadamente os objectivos mínimos, nos diferentes níveis de ensino, no domínio da língua e da cultura portuguesas;
b) Promoção de acções de formação contínua de professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes, bem como a necessidade de adopção de medidas tendentes à concretização do disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º
Medidas excepcionais
Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.
Artigo 4.º
Bibliotecas escolares
1 - Serão criadas bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino que ainda as não possuam e implementadas medidas no sentido de assegurar a permanente actualização e o enriquecimento bibliográfico das bibliotecas escolares.2 - As bibliotecas escolares serão apetrechadas com os livros indispensáveis ao desenvolvimento cultural e ao ensino-aprendizagem da língua materna e adequados à idade dos alunos, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura criar as condições de acesso e de orientação dos alunos relativamente à leitura.
Artigo 5.º
Outras actividades
1 - Os estabelecimentos de ensino organizarão actividades visando o desenvolvimento nas crianças e nos jovens do interesse pela leitura e pela cultura.2 - O disposto no número anterior poderá revestir formas diversificadas, designadamente:
a) Acções de animação da biblioteca;
b) Desenvolvimento da imprensa escolar;
c) Dramatização de textos.
Meios áudio-visuais
O Governo, através dos departamentos responsáveis pela educação e pela cultura, promoverá a realização de programas de formação e de divulgação da língua da leitura e da cultura portuguesas, usando, para isso, os meios áudio-visuais à sua disposição.
Artigo 7.º
Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo
O Governo incluirá no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a apresentar à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do Português, tendo a ele subjacente um quadro orientador que lhe confira:
a) Coerência científica e psicopedagógica;
b) Exequibilidade;
c) Reavaliações regulares e reajustamentos sempre que necessário.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Despacho 32/EBS/86, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1986.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.