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Despacho Normativo 253-A/91, de 30 de Outubro

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Sumário

EXCLUI DO TRATAMENTO COMUNITARIO, SUJEITANTO A LICENÇA A IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLOS (INCLUINDO CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, DA POSIÇÃO PAUTAL 87111000, ORIGINÁRIOS DO JAPÃO. O PRESENTE DESPACHO VIGORARÁ ATE 31 DE MARCO DE 1992.

Texto do documento

Despacho Normativo 253-A/91
Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1991 o contingente de 600 unidades;

Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;

Considerando que, no corrente ano, já foram emitidas declarações de importação relativas aos produtos, originários do Japão mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;

Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Outubro de 1991, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros:

Determino, em execução da referida decisão, o seguinte:
1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais venham a ser apresentados pedidos de título de importação a partir de 30 de Outubro de 1991.

2 - Os referidos títulos de importação revestirão a forma de licenças (LIs). As licenças que, eventualmente, venham a ser emitidas neste contexto serão imputadas aos contingentes fixados pelo Despacho Normativo 18/91, de 22 de Janeiro, para 1991, ou pelo despacho normativo que vier a ser publicado para o ano de 1992.

3 - O presente despacho vigorará até 31 de Março de 1992.
Ministério do Comércio e Turismo, 30 de Outubro de 1991. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35029.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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