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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 36/2018/A, de 16 de Outubro

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Sumário

Estudo sobre violência doméstica e de género na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2018/A

Estudo sobre violência doméstica e de género na Região Autónoma dos Açores

A violência doméstica e de género continua a afirmar-se como um flagelo social extremamente preocupante na Região Autónoma dos Açores, apresentando historicamente os mais elevados índices de prevalência do nosso país.

A complexidade do assunto não permite, porém, resumir a interpretação dos dados à mera avaliação das estatísticas criminais, considerando que estamos perante um fenómeno que, não obstante todo o esforço de sensibilização desenvolvido ao longo da última década e da evolução de mentalidades já operada, continua envolto numa tradição social de não interferência na vida conjugal, motivo pelo qual as cifras negras (taxa de crimes não participados) têm um peso muito relevante no valor global dos dados.

Face ao exposto, importa complementar a análise das estatísticas criminais com outros instrumentos de recolha de dados, para traçar um quadro mais abrangente da violência doméstica e de género nos Açores.

Esta mesma necessidade foi realçada no Estudo Sócio-Criminal sobre a Violência Doméstica na Região Autónoma dos Açores, desenvolvido entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2010 pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade dos Açores, que embora se tenha focado unicamente na componente da violência conjugal, tendo como ponto de partida as denúncias registadas pela Polícia de Segurança Pública, reconhecia a pertinência em alargar o âmbito de estudo para aprofundar o conhecimento sobre a violência doméstica na Região Autónoma dos Açores.

Neste âmbito, o documento acima mencionado enfatiza a relevância do Inquérito Regional à Violência de Género, promovido pelo Governo Regional e desenvolvido pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, ao longo do ano de 2008.

O relatório deste inquérito, publicado em 2009, não deixou margem para dúvidas quanto à gravidade do fenómeno no conjunto das nove ilhas.

No período de tempo decorrido desde a sua realização, os açorianos assistiram à implementação do I Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica 2010-2012 e do II Plano Regional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2018, que está na etapa final da sua vigência. No entanto, a Região continua a apresentar os valores mais elevados de prevalência de violência doméstica, no que diz respeito às estatísticas da criminalidade denunciada.

Assim, decorrida uma década sobre a aplicação do Inquérito Regional à Violência de Género, mostra-se necessário e urgente promover um estudo aprofundado sobre o tema na Região, no sentido de conhecer os valores reais (delitos participados e «cifras negras»), compreender o fenómeno em toda a sua extensão e complexidade e identificar as medidas a adotar para uma abordagem atualizada e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:

1 - Promova a realização de um estudo sobre a violência doméstica e de género na Região Autónoma dos Açores, que inclua a aplicação de um inquérito às vítimas de violência, no sentido de conhecer os valores reais, compreender o fenómeno em toda a sua complexidade e identificar as medidas mais adequadas a adotar nas políticas públicas para uma abordagem atualizada e eficaz.

2 - O estudo acima indicado seja concluído no prazo máximo de um ano após a aprovação da presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de setembro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

111703482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3501137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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