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Lei 22-A/86, de 18 de Agosto

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Sumário

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Lei 22-A/86
de 18 de Agosto
Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares:
a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;
e) Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%;

f) Amortização - em prestações semestrais.
2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:
a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;
e) Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;

f) Amortização - em prestações semestrais.
ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º
O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34991.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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