A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 22-A/86, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Lei 22-A/86
de 18 de Agosto
Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares:
a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;
e) Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%;

f) Amortização - em prestações semestrais.
2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:
a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;
e) Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;

f) Amortização - em prestações semestrais.
ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º
O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34991.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda