Declaração de Retificação n.º 35/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 264/2018, de 17 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 17 de setembro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No título preambular, onde se lê:
«Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.»
deve ler-se:
«Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.»
2 - No preâmbulo, no sétimo parágrafo, onde se lê:
«Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 36, de 17 de agosto de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.»
deve ler-se:
«Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 17 de agosto de 2018, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição ao âmbito de aplicação da extensão e à produção de efeitos da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção. Segundo a oponente, a exclusão de âmbito prevista da portaria não salvaguarda a igualdade de tratamento entre os trabalhadores, designadamente dos trabalhadores filiados nos sindicatos por esta representados ao serviço dos empregadores filiados na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), na AHP - Associação de Hotelaria de Portugal, e na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA).
Atendendo a que assiste às associações de empregadores a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, mantém-se, na sequência das anteriores extensões, as referidas exclusões de âmbito em consonância com o princípio da liberdade de inscrição. Por outro lado, clarifica-se que em matéria de retroatividade a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho apenas admite que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais possam conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. Não obstante, como anteriormente referido, foram tidos em consideração os critérios fixados no n.º 4 da RCM, concretamente, a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.»
Secretaria-Geral, 3 de outubro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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