Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 273/2018, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora (Comércio, Turismo e Serviços) ACDE e o CESP (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros)

Texto do documento

Portaria 273/2018

de 2 de outubro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços - ACDE e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços - ACDE e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2018, abrangem no distrito de Évora as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio a retalho, com exceção do comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados e comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria em estabelecimentos especializados, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo âmbito, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, 1046 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 59 % são mulheres e 41 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 578 TCO (55 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 468 TCO (45 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 69,7 % são mulheres e 30,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há uma ligeira diminuição das desigualdades.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

As anteriores extensões da convenção ora revista não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e diversas associações sindicais e pela respetiva portaria de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.

A convenção prevê em nota - inscrita na alínea a) - da tabela salarial do anexo III que a retribuição dos trabalhadores dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a 18 anos corresponde a 75 % da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho e que em matéria de trabalho de menores as normas legais só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores, exclui-se do âmbito da extensão a disposição convencional por, na parte relativa aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos e às categorias profissionais de praticante e aprendiz a redução da referida retribuição violar, respetivamente, a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 38, de 4 de setembro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços - ACDE e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2018, são estendidas no distrito de Évora:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio a retalho, com exceção do comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados e comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria em estabelecimentos especializados, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;

c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;

d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

3 - A redução da retribuição mínima mensal garantida inscrita na alínea a) da tabela salarial do anexo III, relativa às retribuições dos trabalhadores dos níveis XII a XIV ou com idade inferior a 18 anos não é objeto de extensão.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de setembro de 2018.

111689981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda