Lei 17/85
de 17 de Julho
Amnistia das infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São amnistiadas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no artigo 39.º da Constituição que decorram da legítima expressão da liberdade de opinião individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas, com a consequente extinção de penas já aplicadas, desde que tais infracções não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.
ARTIGO 2.º
A presente amnistia aplica-se apenas às infracções disciplinares verificadas desde a entrada em vigor da Constituição da República.
Aprovada em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.