Lei 33/84
   
   de 8 de Setembro
   
   Autorização de empréstimo junto ao Federal Financing Bank
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e  169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  
   ARTIGO 1.º
   
   Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a  celebrar com o Federal Financing Bank contratos de empréstimo até ao montante  de 45 milhões de dólares americanos, para aquisição de material e equipamento  de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
  
   ARTIGO 2.º
   
   Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
   
   a) Mutuante - Federal Financing Bank:
   
   b) Mutuário - República Portuguesa;
   
   c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos  Estados Unidos da América;
  
   d) Prazo - 12 anos, sendo 5 de carência;
   
   e) Taxa de juro - a fixar na data de utilização dos empréstimos, tendo em  atenção as taxas prevalecentes no mercado para operações financeiras  idênticas;
  
   f) Amortização - em 7 anos, em prestações semestrais ou trimestrais.
   
   ARTIGO 3.º
   
   Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de  quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
  
   ARTIGO 4.º
   
   A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Aprovada em 26 de Julho de 1984.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
   
   Promulgada em 10 de Agosto de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 22 de Agosto de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.