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Aviso (extrato) 13552/2018, de 24 de Setembro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Coordenação de Intervenção Sociocultural

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13552/2018

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Coordenação de Intervenção Sociocultural

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20/06, torno público que, na sequência de procedimento concursal aberto pelo Aviso OE201805/1392, publicado na Bolsa de Emprego Público, de 28 de maio, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercício de funções na carreira/categoria de Técnico Superior (psicopedagogia), na Coordenação de Intervenção Sociocultural:

Teresa Alexandra Augusto da Silva, posicionada na 2.ª posição remuneratória e nível remuneratório 15 da respetiva tabela remuneratória da respetiva carreira, para início de funções em 03/09/2018.

A trabalhadora fica dispensada da realização de período experimental, atendendo a que, nos termos do artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, o tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental quando seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

6 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho, Eng.

311634705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3476821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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