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Lei 27/84, de 13 de Agosto

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Sumário

Autorização de contracção de três empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Texto do documento

Lei 27/84
de 13 de Agosto
Autorização de contracção de três empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) três empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84700000 dólares dos Estados Unidos da América.

2 - O produto dos empréstimos será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, até ao montante de 34700000 dólares, de um projecto de assistência técnica à agricultura, até ao montante de 10000000 dólares, e de um projecto de formação profissional, até ao montante de 40000000 dólares.

ARTIGO 2.º
Os empréstimos referidos no artigo anterior têm uma duração de 15 anos, sendo amortizáveis em prestações semestrais, as primeiras das quais se vencerão 36 meses após a celebração dos contratos.

ARTIGO 3.º
As operações referidas nos artigos anteriores obedecerão às condições habitualmente praticadas pelo BIRD.

ARTIGO 4.º
1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições dos empréstimos a que se refere a presente lei.

ARTIGO 5.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Aprovada em 29 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34768.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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