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Lei 2/84, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com o Fonds de Reetablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira.

Texto do documento

Lei 2/84
de 13 de Março
Empréstimos em moeda estrangeira a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo IAPMEI, que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

ARTIGO 2.º
Trimestralmente o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

ARTIGO 3.º
A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo 1.º obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 24 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34722.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto-Lei 240/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a celebração entre os Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano e a Caixa Geral de Depósitos (CGD) de um protocolo para abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos na Região Norte, até 1272000 contos, dos quais 912900 contos serão objecto de refinanciamento pelo Estado através da aplicação do produto dos empréstimos do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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