A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 29/83, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autorização legislativa ao Governo para rever a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais e os respectivos processos.

Texto do documento

Lei 29/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para rever a orgânica dos tribunais

administrativos e fiscais e os respectivos processos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Revisão do processo do contencioso administrativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, in fine, da Constituição;

b) Reformulação da organização e da competência dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;

c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;

d) Reformulação da orgânica e da competência dos tribunais fiscais.

ARTIGO 2.º

A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.

ARTIGO 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/08/plain-34704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34704.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda