de 8 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para rever a orgânica dos tribunais
administrativos e fiscais e os respectivos processos.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:a) Revisão do processo do contencioso administrativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, in fine, da Constituição;
b) Reformulação da organização e da competência dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;
c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;
d) Reformulação da orgânica e da competência dos tribunais fiscais.
ARTIGO 2.º
A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.
ARTIGO 3.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.