Lei 26/83
   
   de 8 de Setembro
   
   Autorização de empréstimo externo
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e  169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  
   ARTIGO 1.º
   
   É o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a  celebrar com o Federal Financing Bank um contrato de empréstimo até ao  montante de 40000000 de dólares, para a aquisição de material e de equipamento  de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
  
   ARTIGO 2.º
   
   O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:
   
   a) Mutuante - Federal Financing Bank;
   
   b) Mutuário - República Portuguesa;
   
   c) Finalidade - aquisição de material e de equipamento de defesa provenientes  dos Estados Unidos da América;
  
   d) Prazo - 10 anos;
   
   e) Taxa de juro - a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder  as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições  financeiras idênticas;
  
f) Amortização - 21 prestações semestrais iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.
   ARTIGO 3.º
   
   Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos  de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
  
   ARTIGO 4.º
   
   A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Aprovada em 15 de Julho de 1983.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
   
   Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendada em 16 de Agosto de 1983.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      