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Portaria 264/2018, de 17 de Setembro

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Sumário

Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros

Texto do documento

Portaria 264/2018

de 17 de setembro

Projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2018, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Faro exerçam as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A AIHSA e a FESAHT requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, 11 245 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 49 % homens e 52 % mulheres. De acordo com os dados da amostra o estudo indica que para 6 238 TCO (56 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 5 007 TCO (44 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 44 % são homens e 56 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica uma ligeira diminuição das desigualdades.

Considerando que no distrito de Faro as atividades de hotelaria (alojamento) e de restauração estão, também, abrangidas por diversas convenções coletivas celebradas pela Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), pela Associação de Hotelaria de Portugal (AHP), pela APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e pela Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA), a presente extensão não é aplicável aos empregadores filiados nas referidas associações de empregadores, à semelhança das anteriores extensões.

Considerando que as retribuições dos níveis I e II das tabelas salariais previstas no anexo II da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e de acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 36, de 17 de agosto de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, são estendidas no distrito de Faro:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), Associação de Hotelaria de Portugal (AHP), APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA).

3 - As retribuições dos níveis I e II das tabelas salariais previstas no anexo II da convenção apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 12 de setembro de 2018.

111650962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3468636.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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