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Portaria 1129/91, de 31 de Outubro

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Sumário

APROVA REGRAS SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIO COMUNITARIO AO ARRANQUE DE MACIEIRAS, COM EXCLUSÃO DAS MACIEIRAS, PARA SIDRA, DURANTE AS CAMPANHAS DE 1990-1991 A 1992-1993, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS (CEE) 1200/90 DO CONSELHO DE 7 DE MAIO E NUMERO 2604/90 DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1129/91
de 31 de Outubro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio, institui um prémio único ao arranque de macieiras, com exclusão das macieiras para sidra;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2604/90 da Comissão, de 7 de Setembro, estabelece as normas de execução do regulamento acima citado;

Considerando que importa definir as atribuições e competências, inerentes à prossecução dos objectivos fixados nos citados regulamentos comunitários, dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e estabelecer os termos gerais e as condições de atribuição do prémio, bem como a definição das respectivas normas;

Ao abrigo dos citados regulamentos comunitários:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Durante as campanhas de 1990-1991 a 1992-1993, os produtores de maçãs beneficiam, a seu pedido e nas condições definidas na presente portaria, de um prémio único ao arranque de macieiras, com exclusão das macieiras para sidra, aqui designado «prémio».

2.º Entende-se por macieiras as árvores que são susceptíveis de dar origem a uma produção normal de maçãs que não maçãs para sidra.

3.º O prémio é concedido ao arranque de pomares com superfície igual ou superior a 1 ha.

4.º Entende-se por pomar, para efeitos do disposto na presente portaria, todas as parcelas da exploração plantadas com macieiras com menos de 20 anos e de densidade superior a 400 árvores por hectare.

5.º A idade das árvores é determinada em função da data da sua plantação.
6.º O montante do prémio fixado em 3500 ECU por hectare, o qual é convertível para escudos mediante a aplicação da taxa de conversão agrícola em vigor no 1.º dia da campanha de comercialização, ou seja, a 1 de Julho, no decurso da qual é solicitado o prémio.

7.º A concessão do prémio fica subordinada ao compromisso escrito do beneficiário:

a) De proceder ou mandar proceder ao arranque da totalidade do seu pomar, de uma só vez, antes de 1 de Abril de cada ano civil das campanhas em que vigora este prémio;

b) De renunciar a efectuar qualquer plantação de macieiras.
8.º Os agricultores interessados na atribuição do prémio deverão apresentar o seu pedido de concessão do mesmo até 1 de Dezembro de 1992 nos serviços regionais de agricultura da área da exploração, local onde serão postos à sua disposição os modelos de impressos referidos no n.º 10.º da presente portaria.

9.º O pedido referido no número anterior será acompanhado:
a) Pelo compromisso escrito do requerente a renunciar, durante 15 anos, por um lado, a proceder a qualquer plantação de macieiras no pomar da sua exploração, nos termos do n.º 4.º desta portaria, objecto da operação de arranque e, por outro lado, a aumentar as superfícies da sua exploração de macieiras que não tenham sido objecto do presente prémio;

b) Pela declaração de autorização de arranque, subscrita pelo proprietário das correspondentes parcelas, sempre que o requerente não seja o respectivo proprietário;

c) Pelo compromisso escrito de impor ao novo empresário agrícola, como condição de venda ou de qualquer outro modo de transmissão, o respeito do compromisso de não replantação, compromisso este que produzirá efeitos relativamente a qualquer empresário agrícola ulterior durante o período referido na alínea a).

10.º Os modelos de impressos que constituem o processo de candidatura serão fornecidos pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

11.º Os pedidos de concessão do prémio serão entregues na direcção regional de agricultura da área da exploração, após o que a mesma procederá, através de visitas ao local, à verificação das informações neles contidas e remetê-los-á, devidamente fundamentados, ao INGA no prazo máximo de 30 dias.

12.º O INGA decide do seu deferimento e notifica o interessado até 30 dias após o prazo indicado no número anterior, dando conhecimento à direcção regional respectiva da sua decisão.

13.º A operação de arranque deve ser realizada de uma só vez, na totalidade do pomar, nos três meses seguintes à notificação referida no número anterior, sem prejuízo da data limite constante da alínea a) do n.º 7.º, devendo as árvores arrancadas ser destruídas.

14.º O interessado comunicará à direcção regional de agricultura onde o pedido foi apresentado a data prevista para o arranque.

15.º A direcção regional de agricultura verificará, através de visitas a todas as parcelas em causa, se o arranque foi efectuado em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária e na presente portaria e certificará a época em que o mesmo ocorreu, enviando ao INGA, no prazo de 10 dias, o relatório de verificação.

16.º O pagamento do prémio é efectuado pelo INGA até dois meses após a verificação referida no número anterior.

17.º A pedido do INGA e com uma periodicidade máxima de cinco anos, as direcções regionais de agricultura efectuam visitas às explorações que beneficiaram do prémio, de modo a confirmarem o respeito dos compromissos referidos no n.º 9.º da presente portaria, enviando ao INGA os respectivos relatórios no prazo de 60 dias.

18.º Sempre que se verificar incumprimento dos compromissos referidos no n.º 9.º desta portaria, o INGA procederá à recuperação do prémio pago, acrescido dos correspondentes juros à taxa legal em vigor, e imporá ao infractor o pagamento de um montante igual ao do prémio pago.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34669.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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