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Resolução da Assembleia da República 283/2018, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 283/2018

Aprova o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, assinado em 26 de outubro de 2016, em Santo Domingo, República Dominicana, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO QUE INSTITUI A FUNDAÇÃO INTERNACIONAL UE-ALC

As Partes no presente Acordo,

Recordando a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999;

Tendo em conta a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008;

Recordando a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010;

Recordando a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que terminará as suas atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC entrar em vigor;

Reiterando a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida pelo direito internacional público através de um «Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid», que contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-Membros da UE;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada «Fundação» ou «Fundação UE-ALC»).

2 - O presente Acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e diretrizes gerais que regem as suas atividades, estrutura e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo do direito internacional público. Centra-se no fortalecimento da parceria birregional entre a UE e os seus Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

2 - A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal da Alemanha.

Artigo 3.º

Membros da Fundação

1 - Os Estados da América Latina e Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC.

2 - A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

1 - A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em conformidade com o respetivo direito interno.

2 - A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de capacidade para intentar ações judiciais.

Artigo 5.º

Objetivos da Fundação

1 - A Fundação UE-ALC:

a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais;

b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões;

c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional.

2 - Em especial, a Fundação UE-ALC:

a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE;

b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos;

c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade civil e outros atores sociais.

Artigo 6.º

Critérios para as atividades

1 - A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação UE-ALC devem:

a) Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional;

b) Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional, se esforçam por fortalecer o diálogo birregional;

c) Acrescentar valor às iniciativas existentes;

d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador.

2 - Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na ação, dinamismo e obtenção de resultados.

Artigo 7.º

Atividades da Fundação

1 - Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:

a) Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições, publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados;

b) Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com as prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE;

c) Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios prioritários identificados;

d) Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões;

e) Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional CELAC-UE;

f) Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica.

2 - A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE.

Artigo 8.º

Estrutura da Fundação

A Fundação UE-ALC será constituída por:

a) Conselho de Governadores;

b) O Presidente; e

c) Diretor Executivo.

Artigo 9.º

Conselho de Governadores

1 - O Conselho de Governadores é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC. Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por ocasião das cimeiras CELAC-UE.

2 - A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho de Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade de membro.

3 - A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar um representante de cada região como observador no Conselho de Governadores.

4 - A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores no Conselho de Governadores.

Artigo 10.º

Presidência do Conselho de Governadores

O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América Latina e Caraíbas.

Artigo 11.º

Competências do Conselho de Governadores

Compete ao Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC:

a) Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação;

b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo;

c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios e imunidades;

d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo;

e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo;

f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo;

g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual;

h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;

i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos projetos da Fundação;

j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior;

k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;

l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo;

m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados pelo Diretor Executivo;

n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e das suas emendas;

o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;

p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;

q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, alínea i).

Artigo 12.º

Reuniões do Conselho de Governadores

1 - O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.

2 - O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor Executivo da Fundação.

Artigo 13.º

Decisões do Conselho de Governadores

O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.

Artigo 14.º

Presidente da Fundação

1 - O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.

2 - O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso de despesas necessárias e devidamente justificadas.

3 - A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.

4 - Incumbe ao Presidente:

a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, bem como com outros parceiros;

b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário;

c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores;

d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores.

Artigo 15.º

Diretor Executivo da Fundação

1 - A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC.

2 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3 - O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.

4 - O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:

a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Presidente;

b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação;

c) Executar o orçamento;

d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da Fundação;

e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;

f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;

g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado dos resultados destes contactos para posterior análise;

h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados;

i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito e resultado provável;

j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação.

Artigo 16.º

Financiamento da Fundação

1 - As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de Governadores.

2 - A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode, respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da Fundação.

3 - Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.

4 - A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.

Artigo 17.º

Auditoria e publicação das contas

1 - O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.

2 - No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião seguinte.

3 - É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.

Artigo 18.º

Avaliação da Fundação

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às futuras atividades da Fundação.

Artigo 19.º

Parcerias estratégicas

1 - A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: «L'Institut des Amériques», em França, e a «Regione Lombardia», em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.

2 - A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.

Artigo 20.º

Privilégios e imunidades

1 - A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º

2 - O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.

3 - O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo.

4 - A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Governadores.

5 - No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.

6 - O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Fundação.

7 - Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.

Artigo 21.º

Línguas da Fundação

As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.

Artigo 22.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão.

Artigo 23.º

Emendas

1 - O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC, ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação.

2 - As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.

3 - O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.

Artigo 24.º

Ratificação e adesão

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos Estados-Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016... até à data da sua entrada em vigor e está sujeito a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.

2 - O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são depositados junto do depositário.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE, se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

2 - O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão, bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 26.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo tem uma duração indeterminada.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A Fundação será dissolvida:

a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o Acordo; ou

b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo.

2 - Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.

Artigo 28.º

Depositário

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 29.º

Reservas

1 - No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do Acordo.

2 - As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no Acordo.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo, recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação UE-ALC estabelecida pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos jurídicos pertinentes.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes.

(ver documento original)

152018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3465632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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