de 7 de setembro
Os doentes insuficientes crónicos e transplantados renais, pelas características de que se reveste a patologia de que são portadores, encontram-se numa situação excecional, que justifica que o Estado lhes proporcione meios suplementares que possibilitem um acesso mais fácil aos medicamentos que lhes são indispensáveis.
Este regime excecional de comparticipação permite que os doentes renais crónicos possam obter gratuitamente os medicamentos de que necessitam através das farmácias hospitalares, que, para tal efeito, procederão à respetiva distribuição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os medicamentos destinados aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais são comparticipados nos termos consagrados na presente portaria.
Artigo 2.º
Medicamentos abrangidos
1 - Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) e pertencem aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos constantes do Anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro, e de autorização pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e são divulgados por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 3.º
Condições de prescrição e dispensa
1 - Os medicamentos prescritos aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais são dispensados sem qualquer encargo para os doentes, observadas que sejam as seguintes condições:
a) Quando prescritos exclusivamente em consultas de nefrologia e/ou centros de diálise hospitalares, públicos ou privados, devendo da receita constar a menção expressa «Doente renal crónico» ou à presente Portaria;
b) Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo a respetiva dispensa obrigatoriamente registada em local próprio.
2 - A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 4.º
Encargos
O encargo com a dispensa destes medicamentos é da responsabilidade das seguintes entidades:
a) Da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, quando a prescrição tenha sido efetuada em ambiente hospitalar, incluindo na consulta externa;
b) Da responsabilidade da Administração Regional de Saúde competente, quando o medicamento seja prescrito fora do ambiente hospitalar, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
Artigo 5.º
Monitorização
1 - Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos, ficam as instituições e serviços do SNS obrigadas a enviar ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de Deliberação a publicar na sua página eletrónica.
2 - A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação autorizado ao abrigo do Despacho 3/91, de 8 de fevereiro, na redação dada pelos Despachos n.os 11619/2003, 14916/2004, 25909/2006, 10053/2007 e 8680/2011, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 136, de 14 de junho, 174, de 26 de julho, 244, de 21 de dezembro, 104, de 30 de maio, e 122, de 28 de junho, são divulgados por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico, e ficam automaticamente abrangidos pelo presente regime.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 3/91, de 8 de fevereiro, na redação dada pelos Despachos n.os 11.619/2003, 14916/2004, 25.909/2006, 10.053/2007 e 8680/2011, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 136, de 14 de junho, 174, de 26 de julho, 244, de 21 de dezembro, 104, de 30 de maio, e 122, de 28 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 4 de setembro de 2018.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Nos termos da presente portaria, são comparticipados os medicamentos que contêm as DCI e pertencem aos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos infra indicados, quando prescritos aos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais:
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos
Grupo 3 - Aparelho cardiovascular
3.4 - Anti-hipertensores:
3.4.2.1 - Inibidores da enzima de conversão da angiotensina;
3.4.3 - Bloqueadores da entrada do cálcio.
3.4.4 - Depressores da atividade adrenérgica:
3.4.4.1 - Bloqueadores alfa;
3.4.4.2 - Bloqueadores beta:
3.4.4.2.1 - Seletivos cardíacos;
3.4.4.2.2 - Não seletivos cardíacos;
3.4.4.2.3 - Bloqueadores beta e alfa;
3.4.4.3 - Agonistas alfa 2 centrais.
Grupo 4 - Sangue
4.1 - Antianémicos:
4.1.1 - Compostos de ferro: Sulfato ferroso.
4.1.2 - Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas: Ácido fólico.
Grupo 6 - Aparelho digestivo
6.2 - Antiácidos e antiulcerosos: Hidróxido de alumínio; Fosfato de alumínio (gel oral).
Grupo 8 - Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas
8.2 - Corticosteroides: Prednisolona.
Grupo 11 - Nutrição e metabolismo
11.3.1 - Vitaminas: Complexo B; Carbonato de cálcio; Calcitriol; Alfacalcidol (*); Paricalcitol (*).
Grupo 12 - Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas
12.7 - Medicamentos captadores de iões:
12.7.1 - Fixadores de fósforo. Oxihidróxido sucroférrico (*) e Sevelâmero (*).
12.7.2 - Resinas permutadoras de catiões.
(*) Só estão abrangidos por este regime especial os medicamentos, cujos titulares de autorização de introdução no mercado o tenham requerido, nos termos definidos no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2017, de 7 de setembro.
111632015