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Lei 20/83, de 6 de Setembro

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Sumário

Autorização para concessão de empréstimo à República da Guiné - Bissau.

Texto do documento

Lei 20/83
de 6 de Setembro
Autorização para concessão de empréstimo à República da Guiné-Bissau
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É o Governo autorizado a conceder, em nome e em representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 2.º
O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais termos a acordar entre os respectivos governos, os encargos, em moeda portuguesa, de conta da República da Guiné-Bissau decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

ARTIGO 3.º
São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:
a) Montante limite: até 300 milhões de escudos;
b) Taxa de juro: 6% ao ano, contado desde a data da assinatura do contrato;
c) Prazo de diferimento do pagamento: 7 anos;
d) Pagamento de juros: anualmente, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné-Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

e) Reembolso: em 5 prestações iguais de capital, vencendo-se a 1.ª no fim do 1.º ano subsequente ao termo do período de deferimento;

f) Utilização: 1 ano, a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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