Lei 17/83
de 6 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar o montante das penas previstas neste Código.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para alargar o âmbito das infracções e da aplicação das penas correspondentes previstas no Código da Propriedade Industrial às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
ARTIGO 2.º
É concedida ao Governo autorização para agravar o montante das penas pecuniárias estabelecidas no Código da Propriedade Industrial.
ARTIGO 3.º
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.