de 7 de Junho
Tendo em vista o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São extintos nos quadros de pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto e criados, em sua substituição, os lugares constantes dos mapas I e II, respectivamente, anexos a este diploma.
2.º Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, fica a Direcção-Geral do Ensino Superior encarregada de propor à aprovação do Ministro da Educação e Ciência as listas do pessoal abrangido por aquele diploma, que deverá ser provido nos lugares criados pelo número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 23 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
- O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I
Lugares a extinguir
Estabelecimentos de ensino artístico
(ver documento original)
MAPA II
Lugares a criar
Estabelecimentos de ensino artístico
(ver documento original)