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Lei 20/82, de 19 de Julho

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Sumário

Protocolo Financeiro entre Portugal e a França de 30 de Novembro de 1979.

Texto do documento

Lei 20/82
de 19 de Julho
Protocolo Financeiro entre Portugal e a França de 30 de Novembro de 1979
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É aprovado o Protocolo Financeiro entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Portuguesa, assinado em Paris em 30 de Novembro de 1979, cujos textos em francês e português se publicam em anexo.

ARTIGO 2.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Maio de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


Protocole Financier entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française.

Afin de renforcer les liens traditionnels d'amitié et de coopération qui les unissent, le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française sont convenus de conclure un protocole, dont les dispositions sont les suivantes:

ARTICLE PREMIER
Montant et objet des concours financiers
Le Gouvernement français consent au Gouvernement portugais des facilités de crédit d'un montant maximum de cent cinquente millions de francs (150 M. F.) pour financer l'achat en France de biens et services français destinés à la réalisation de projets industriels agréés par les deux parties et figurant sur une liste annexée au présent Protocole.

Ces concours financiers prennent la forme:
De prêts du Trésor Public français d'un montant maximum de 30 millions de francs;

De crédits commerciaux d'un montant maximum de 120 millions de francs, garantis par l'État français.

ARTICLE 2
Mécanisme d'utilisation des concours financiers
Le financement des projets figurant en annexe est assuré par l'utilisation conjointe des prêts du Trésor, d'une part, des crédits commerciaux garantis, d'autre part.

a) Le montant des droits de tirage sur les prêts du Trésor français est fixe à 20% du montant rapatriable en France des commandes de biens et services français;

b) L'utilisation des prêts du Trésor Public français est réservée au financement des acomptes versés aux fornisseurs français, qui seront égaux à 20% du montant des biens et services d'origine française. Le montant des acomptes versés à la commande devra être égal à 10% au moins du montant repatriable en France des commandes de biens et services français;

c) Les crédits commerciaux garantis couvrent le solde du financement des projets à concurrence de 80% de la part rapatriable.

ARTICLE 3
Modalités et conditions des concours financiers
a) Les prêts du Trésor portent intérêt à 3,5% sur le montant restant dû et sont amortissables en 20 ans en 28 semestrialités égales et successives, la première échéant 78 mois après la fin du trimestre au cours duquel aura été effectué le premier tirage quel qu'en ait été le montant.

b) Les intérêts courent à partir de la date de chaque tirage et sont liquidés et payés à la fin de chaque semestre.

c) Une convention d'application entre le Crédit National, agissant par compte du Gouvernement français, et le Banco de Portugal, agissant par compte du Gouvernement du Portugal, précisera les modalités d'utilisation et de remboursement des prêts du Trésor français.

d) Les crédits commerciaux garantis seront amortis en 20 semestrialités égales et successives, la première intervenant 6 mois à compter de la mise en service des installations ou des livraisons d'équipement ou de la fin des prestations de services, selon les stipulations du contrat commercial ou de la convention bancaire.

Le même contrat ou la même convention fixeront le délai maximum séparant la signature du contrat et les points de départ de l'amortissement des crédits. Ils fixeront également les taux d'intérêt de ces crédits, qui seront les taux usuels des crédits de l'espèce, auxquels s'ajoute la prime d'assurance-crédit de la COFACE.

e) La monnaie de compte et de paiement utilisée est le franc français.
ARTICLE 4
Délai de mise en oeuvre
Pour ouvrir droit aux crédits définis à l'article 1er, les contrats particuliers passés avec les fournisseurs français devront être conclus au plus tard le 31 décembre 1980. Ils devront atteindre un montant minimum de 3 millions de francs.

Aucun tirage sur les prêts du Trésor ouverts par le présent Protocole ne pourra intervenir postérieurement au 31 décembre 1982.

ARTICLE 5
Modalités d'imputation
L'imputation définitive sur le présent Protocole des contrats afférents aux projets visés à l'article 1er sera décidée par échange de lettres entre le conseiller commercial près l'Ambassade de France au Portugal et le Banco de Portugal, agissant chacun sur délégation de ses autorités respectives compétentes.

La même procédure d'échange de lettres pourra autoriser la substitution de nouveaux projets, pouvant éventuellement relever d'autres secteurs économiques, à ceux qui figurent sur la liste annexée au présent Protocole.

ARTICLE 6
Transport et assurance
Les contrats financés au titre du présent Protocole sont facturés au prix FOB. Toutefois, le financement du fret et de l'assurance est assuré dans les proportions visées à l'article 2 ci-dessus, par utilisation des prêts du Trésor et des crédits commerciaux garantis, lorsque le transport est effectué sous connaissement maritime français et l'assurance contractée auprès d'une société française.

ARTICLE 7
Entrée en application
Le présent Protocole entrera en vigueur dès que les deux Gouvernements se seront notifiés mutuellement l'accomplissement des formalités requises à cet effet.

Fait à Paris, le 30 novembre 1979 (en 4 exemplaires originaux, 2 en langue portugaise et 2 en langue française faisant également foi).

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
João da Silva Guerra.
Pour le Gouvernement de la République Française:
Michel Camdessus.

ANNEXE
Liste des projets prevus a l'article 1er du present protocole
(ver documento original)

Protocolo Financeiro entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa

A fim de reforçar os tradicionais laços de amizade e de cooperação que os unem, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa acordaram celebrar um protocolo, cujas disposições são as seguintes:

ARTIGO 1.º
Montante e objecto dos apoios financeiros
O Governo francês concede ao Governo português facilidades de crédito, num montante máximo de 150 milhões de francos, para financiar a aquisição em França de bens e serviços franceses destinados à realização de projectos industriais acordados pelas duas partes e que figuram numa lista anexa ao presente Protocolo.

Os apoios financeiros tomam a forma:
De empréstimos do Tesouro Público francês num montante máximo de 30 milhões de francos;

De créditos comerciais num montante máximo de 120 milhões de francos, garantidos pelo Estado Francês.

ARTIGO 2.º
Mecanismos de utilização dos apoios financeiros
O financiamento dos projectos que figuram em anexo é assegurado pela utilização conjunta dos empréstimos do Tesouro, por um lado, e dos créditos comerciais garantidos, pelo outro.

a) O montante dos direitos de saque sobre os empréstimos do Tesouro francês é fixado em 20% do montante, repatriável em França, das encomendas de bens e serviços franceses.

b) A utilização dos empréstimos do Tesouro Público francês é reservada ao financiamento dos adiantamentos entregues aos fornecedores franceses, que serão iguais a 20% do montante dos bens e dos serviços de origem francesa. O montante dos adiantamentos entregues no momento da encomenda deverá ser igual a pelo menos 10% do montante, repatriável em França, das encomendas de bens e serviços franceses.

c) Os créditos comerciais garantidos cobrem o saldo do financiamento dos projectos até ao montante de 80% da parte repatriável.

ARTIGO 3.º
Modalidades e condições dos apoios financeiros
a) Os empréstimos do Tesouro vencem juros de 3,5% sobre o montante em dívida e são amortizáveis em 20 anos, em 28 semestralidades iguais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira 78 meses após o fim do trimestre durante o qual tenha sido efectuado o primeiro saque, seja qual for o montante.

b) Os juros vencem a partir da data de cada saque e são liquidados e pagos no fim de cada semestre.

c) Uma convenção de aplicação entre o Banco de Portugal, agindo por conta do Governo português, e o Crédit National, agindo por conta do Governo francês, precisará as modalidades de utilização e de reembolso dos empréstimos do Tesouro francês.

d) Os créditos comerciais garantidos serão amortizados em 20 semestralidades iguais e sucessivas, a primeira vencendo 6 meses a contar da data da entrada em funcionamento das instalações ou das entregas de equipamento ou do fim das prestações de serviços, segundo o estipulado no contrato comercial ou na convenção bancária.

O mesmo contrato ou a mesma convenção bancária fixarão o prazo máximo entre a assinatura do contrato e as datas de início da amortização dos créditos. Fixarão igualmente as taxas de juro desses créditos, que serão as taxas habituais dos créditos deste género, aos quais se junta o prémio de seguro de crédito da COFACE.

e) A moeda de cálculo e de pagamento utilizada é o franco francês.
ARTIGO 4.º
Prazo de utilização
Para dar direito aos créditos definidos no artigo 1.º, os contratos privados com os fornecedores franceses deverão ser celebrados no máximo até 31 de Dezembro de 1980.

Deverão atingir um montante mínimo de 3 milhões de francos.
Não será permitido nenhum saque sobre os empréstimos do Tesouro, nos termos do presente Protocolo, posteriormente a 31 de Dezembro de 1982.

ARTIGO 5.º
Modalidades de imputação
A imputação definitiva, nos termos do presente Protocolo, dos contratos aferentes aos projectos visados no artigo 1.º será decidida por troca de cartas entre o Banco de Portugal e o conselheiro comercial junto da Embaixada da França em Portugal, cada um actuando por delegação das respectivas autoridades competentes.

O mesmo processo de troca de cartas poderá autorizar a substituição por novos projectos, que poderão eventualmente respeitar a outros sectores económicos, dos que figuram na lista anexa ao presente Protocolo.

ARTIGO 6.º
Transporte e seguro
Os contratos financiados ao abrigo do presente Protocolo são facturados em preço FOB.

Todavia, o financiamento do frete e do seguro é assegurado nas proporções estipuladas no artigo 2.º, por utilização dos empréstimos do Tesouro e dos créditos comerciais garantidos, quando o transporte seja efectuado sob conhecimento de embarque francês e o seguro contratado junto de uma sociedade francesa.

ARTIGO 7.º
Entrada em vigor
O presente protocolo entrará em vigor a partir do momento em que os dois Governos se notifiquem reciprocamente de terem cumprido as formalidades necessárias para este efeito.

Feito em Paris em 30 de Novembro de 1979, em 4 originais em língua portuguesa e francesa, fazendo todos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
João da Silva Guerra.
Pelo Governo da República Francesa:
Michel Camdessus.

ANEXO
Lista dos projectos previstos no artigo 1.º do presente protocolo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34405.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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